Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2015 2014
13/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu recurso
especial por não haver violação do art. 535 do CPC.
Alega a agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO. 1. Por servir como órgão auxiliar do juiz, reveste-se o
perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu
mister, juízo de valor, considerado pelo magistrado na formação de seu livre
convencimento. Essa a razão por que a impugnação a laudo pericial deve ser
objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e
desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 2. Estando
os cálculos elaborados pelo perito judicial em consonância com o julgado
exequendo, e diante a ausência de prova cabal em sentido contrário, forçoso manter
intacta a decisão que homologou os cálculos realizados pelo expert. 3. Agravo não
provido. Decisão mantida." (e-STJ, fl. 601).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, aduz a parte recorrente que o aresto hostilizado contrariou o art. 535,
II, do Código de Processo Civil, ante a manifesta omissão do julgado.
Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.
I - Violação do art. 535, II, do CPC
A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitaram a controvérsia, não se verificando nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
Alega a parte recorrente omissão do acórdão recorrido quanto à estipular "expressamente"
quais seriam os meses expurgados para fins de aplicação da correção, bem como não declinou sobre
as normas aplicáveis ao caso.
No caso, o acórdão recorrido adotou como razão de decidir os fundamentos da decisão
interlocutória, proferida em primeira instância, que homologou os cálculos relativos aos expurgos
inflacionários, de acordo com o laudo pericial, complementado por planilhas, onde o débito foi
atualizado até a data do depósito realizado, ou seja, houve uma planificação detalhando de todos os
cálculos, inclusive os meses sobre os quais incidiria a correção (fls. e-STJ 177 - 238). Não se verifica,
portanto, nenhuma omissão dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem. Confira-se a propósito
trecho da referida decisão monocrática:
"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. O perito judicial apresentou o laudo de
fls. 620/631. A parte autora concordou com os cálculos, conforme fls. 7461750),
mas observou que o Recurso Especial interposto no AGI n.2010.00.2.021142-4
(que ataca a decisão de fl. 620, na parte em que limitou os juros estatutários até a
data do desligamento de cada empregado do plano) foi sobrestado, nos termos do
artigo 543-C do CPC, e aguarda o julgamento dos RESPs n. 1105499, 1105396 e
1123615 - STJ. A parte ré fez apenas uma impugnação em relação aos cálculos
pertinentes, de acordo com sua manifestação de fls. 635/640, pois aduziu que "pela
decisão judicial as contribuições pessoais devem ser corrigidas pelo IPC
SOMENTE quando existiram implementações de planos econômicos, nos meses e
percentuais" apontados à fi. 638. Pediu, ainda, que a dívida fosse atualizada até a
data do depósito feito em abril de 2009. O Sr perito se Manifestou às fls.
7561758, ratificou os seus cálculos e apresentou a planilha do débito até o
depósito judicial . Brevemente relatados, decido. Não assiste razão á parte ré, como
bem apontado pelo perito judicial, posto que no acórdão, cuja cópia está ás fls.
171/186, claramente o Relator, Dês. Roberval Belinati, decidiu que seriam
aplicáveis "índices de correção monetária plena, no caso o IPC, com os expurgos
inflacionários do período", no que foi seguido pela Turma. Deste modo, homologo
os cálculos de fls. 620/631, complementados pela planilha de fl. 758, que
atualizou o débito até a data do depósito realizado à fl. 264. Intimem-se as
partes desta decisão. Preclusa, expeça-se alvará de levantamento do valor
remanescente do débito em favor da parte autora, eis que já foi expedido o alvará
de fl. 357, agora no valor de R$ 346.347,58 (já incluídos os honorários de 2% (que
equi vale a R$ 13.799,53), acrescido das correções desde o depósito. Após,
aguarde-se o julgamento dos RESPs 1105499, 1105396 e 1123615 - STJ. Deve a
Secretaria certificar se houve o julgamento ou não a cada 180 dias."
Nesse sentido, observo que o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos
embargos de declaração, ateve-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, adotando
fundamentos cabíveis à prolação do julgado, ainda que a parte recorrente não concorde com as suas
conclusões.
Além disso, conforme a jurisprudência do STJ, o magistrado não está obrigado a se
pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver decidido a
controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp n. 202.056/SP, Terceira Turma, relator Ministro
Castro Filho, DJ de 21.10.2001).
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2015.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?