Informações do processo 2014/0258393-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 596.076
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/10/2014 a 13/04/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

13/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de agravo regimental contra decisão que declarou a intempestividade do
agravo em recurso especial.

Sustentam as razões que com a petição de interposição do agravo foi juntada certidão
que dá conta de que no dia final do prazo (21/5/2014), o expediente no Tribunal de origem
encerrou-se mais cedo (fls. 608/612).

É o relatório.

DECIDO.

Efetivamente, comprovado o encerramento prematuro do expediente forense no dia
21/5/2014, impõe-se a reconsideração da decisão de fl. 692.

Passo, portanto, ao exame do agravo em recurso especial.

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo,
interposto com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"Processual civil - Encargos da sucumbência - Postulação pelo vencido -

Descabimento" (fl. 295).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 358/363).

Novamente opostos embargos declaratórios, foram rejeitados com imposição de multa

(fls. 377/379).

Em suas razões, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos
artigos 165, 458, II, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de
prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspecto relevante da
demanda suscitado em sede de embargos de declaração, qual seja, a multa prevista no art. 475-J do
Código de Processo Civil.

A pretensão merece acolhimento no tocante à alegada negativa de prestação
jurisdicional (artigo 535, incisos I e II, do CPC).

Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante a oposição de embargos
declaratórios requerendo expressamente manifestação acerca da aplicação do art. 475-J do Código de
Processo Civil, o Tribunal de origem ficou silente.

Trata-se de matéria relevante que demandava pronunciamento das instâncias

ordinárias.

O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de
declaração e imprescindíveis à solução do litígio implica violação ao artigo 535 do Código de
Processo Civil. Tanto é assim que, nos termos da Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o
recurso especial que, a despeito da oposição de aclaratórios, trate de tema não analisado pela instância

de origem , porquanto ausente o requisito do prequestionamento.

Nesse sentido, a título de exemplo, os seguintes precedentes:

" PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC CONFIGURADA. OMISSÃO SOBRE A QUESTÃO REFERENTE À
LEGITIMIDADE ATIVA PARA QUESTIONAR A COBRANÇA DE ICMS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO
TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE.

1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios
são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou
contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou
tribunal.

2. A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é
matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de
preclusão nas instâncias ordinárias. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de
ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo
inclusive ser conhecida de ofício.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem, mesmo com a oposição dos embargos de
declaração, não se manifestou acerca da legitimidade ativa para se questionar a
cobrança de ICMS quanto à demanda contratada de energia elétrica. Tal ponto é de
grande relevância para a demanda.

4. Recurso especial provido " (REsp 1.252.842/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe
14/06/2011).

" PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO.

1. Os embargos de declaração, de regra, não autorizam a reapreciação do quanto
decidido, porém nada impede que, constatada a existência de omissão, o seu
suprimento implique modificação no resultado do julgamento. Precedentes.

2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo
Tribunal Estadual, a despeito da interposição de embargos de declaração, é de rigor
o reconhecimento de violação do art. 535 do CPC, por negativa de prestação
jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize
novo julgamento.

3. Recurso especial provido " (REsp 1.091.966/DF, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 14/02/2011).

Ante o exposto, reconsidero a decisão de fl. 692 e conheço do agravo para dar
provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
realize novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 358/363, nos termos da fundamentação
acima, afastada a multa aplicada às fls. 377/379.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 30 de março de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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