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Movimentações 2015 2014
13/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental contra decisão que declarou a intempestividade do
agravo em recurso especial.
Sustentam as razões que com a petição de interposição do agravo foi juntada certidão
que dá conta de que no dia final do prazo (21/5/2014), o expediente no Tribunal de origem
encerrou-se mais cedo (fls. 608/612).
É o relatório.
DECIDO.
Efetivamente, comprovado o encerramento prematuro do expediente forense no dia
21/5/2014, impõe-se a reconsideração da decisão de fl. 692.
Passo, portanto, ao exame do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo,
interposto com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Processual civil - Encargos da sucumbência - Postulação pelo vencido -
Descabimento" (fl. 295).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 358/363).
Novamente opostos embargos declaratórios, foram rejeitados com imposição de multa
(fls. 377/379).
Em suas razões, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos
artigos 165, 458, II, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de
prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspecto relevante da
demanda suscitado em sede de embargos de declaração, qual seja, a multa prevista no art. 475-J do
Código de Processo Civil.
A pretensão merece acolhimento no tocante à alegada negativa de prestação
jurisdicional (artigo 535, incisos I e II, do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante a oposição de embargos
declaratórios requerendo expressamente manifestação acerca da aplicação do art. 475-J do Código de
Processo Civil, o Tribunal de origem ficou silente.
Trata-se de matéria relevante que demandava pronunciamento das instâncias
ordinárias.
O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos embargos de
declaração e imprescindíveis à solução do litígio implica violação ao artigo 535 do Código de
Processo Civil. Tanto é assim que, nos termos da Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o
recurso especial que, a despeito da oposição de aclaratórios, trate de tema não analisado pela instância
de origem , porquanto ausente o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido, a título de exemplo, os seguintes precedentes:
" PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC CONFIGURADA. OMISSÃO SOBRE A QUESTÃO REFERENTE À
LEGITIMIDADE ATIVA PARA QUESTIONAR A COBRANÇA DE ICMS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO
TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE.
1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios
são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou
contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou
tribunal.
2. A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é
matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de
preclusão nas instâncias ordinárias. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de
ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo
inclusive ser conhecida de ofício.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, mesmo com a oposição dos embargos de
declaração, não se manifestou acerca da legitimidade ativa para se questionar a
cobrança de ICMS quanto à demanda contratada de energia elétrica. Tal ponto é de
grande relevância para a demanda.
4. Recurso especial provido " (REsp 1.252.842/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe
14/06/2011).
" PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
1. Os embargos de declaração, de regra, não autorizam a reapreciação do quanto
decidido, porém nada impede que, constatada a existência de omissão, o seu
suprimento implique modificação no resultado do julgamento. Precedentes.
2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo
Tribunal Estadual, a despeito da interposição de embargos de declaração, é de rigor
o reconhecimento de violação do art. 535 do CPC, por negativa de prestação
jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize
novo julgamento.
3. Recurso especial provido " (REsp 1.091.966/DF, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 14/02/2011).
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fl. 692 e conheço do agravo para dar
provimento ao recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
realize novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 358/363, nos termos da fundamentação
acima, afastada a multa aplicada às fls. 377/379.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de março de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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