Informações do processo 2014/0293677-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 613.900
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/11/2014 a 13/04/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

13/04/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1.
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO
DO PEDIDO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.

RECONSIDERAÇÃO. 2. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
3. AGRAVO IMPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por Maracy Rejane Gonçalves contra decisão
da relatoria do Ministro Presidente do STJ.

Depreende-se dos autos que os pedidos formulados em ação declaratória de
inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e obrigação de fazer foram
julgados parcialmente procedentes, em razão do reconhecimento da inexistência de débito.

Contra essa decisão foi interposto recurso de apelação.

Na sessão de julgamento realizada em 19 de março de 2014, a Quarta Turma Cível
negou provimento à irresignação.

Recebeu o acórdão esta ementa (e-STJ, fl. 145):

DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. NEGATIVAÇÕES
ANTERIORES. DANO MORAL INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.

I. Segundo as máximas da experiência comum, cuja aplicação é legitimada
pelo artigo 335 do Código de Processo Civil, a inscrição indevida do nome
do consumidor em cadastros de proteção ao crédito vulnera a sua integridade
moral e por isso enseja compensação pecuniária a esse título,
independentemente da prova efetiva do abalo aos predicados da
personalidade.

II. A inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao
crédito não provoca dano moral quando, ao tempo em que é realizada
existiam outros registros negativos.

III. Não se caracteriza o dever de indenizar quando o ato ilícito não tem
aptidão para atingir os atributos da personalidade que já estavam
comprometidos por outras negativações precedentes.

IV. O fato de os registros anteriores estarem sendo impugnados judicialmente
não é capaz de alterar a constatação de que os atributos da personalidade do
consumidor já estavam afetados no momento em que novo registro foi
promovido irregularmente.

V. Eventual ilicitude dos registros precedentes pode levar à responsabilização
civil dos fornecedores que os promoveram, porém não restaura, com eficácia
retroativa, o nome e a imagem do consumidor.

VI. Recurso conhecido e desprovido.

Não foram opostos embargos de declaração.

No recurso especial (e-STJ, fls. 158-166), alegou a violação dos arts. 389, II, do
Código de Processo Civil; e 186, 398 e 927 do Código Civil. Sustentou, em síntese, o dever de
reparação dos danos morais decorrentes da negativação irregular, ainda que existentes inscrições
anteriores no cadastro de inadimplentes.

O Tribunal de origem não admitiu o processamento do inconformismo ao argumento
de que incidiria o óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 188-189).

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao agravo em recurso
especial, sob o fundamento de que a agravante não instruiu o recurso com a guia de custas e com o
respectivo comprovante de pagamento. Ressaltou que, a despeito de ter sido deferido o benefício da
justiça gratuita na origem, necessária a renovação do pedido quando do manejo do especial, uma vez
que o deferimento da benesse na origem não alcança as interposições posteriores.

Daí o presente agravo regimental, no qual argumenta-se, em síntese, que o benefício
da assistência judiciária gratuita compreende todos os atos do processo até a decisão final do litígio,
não havendo necessidade de renovação do pedido, consoante o art. 9º da Lei 1.060/50. Pugna pela
reconsideração da decisão monocrática ou por sua remessa ao colegiado.

Brevemente relatado, decido.

Em recente julgado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a assistência judiciária gratuita uma vez concedida perdurará durante todo o
processo e em todas as instâncias, salvo revogação expressa do magistrado ou do Tribunal.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA
GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO.
EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS
DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.

1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas
as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º
da Lei 1.060/50.

2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de
expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal.

3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário

refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior
deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade
dessa providência facilitadora.

Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de
beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco
perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar
fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva.

4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção.

(AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Relator o Ministro RAUL ARAÚJO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015)

A recorrente informou no ato da interposição do recurso especial ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita (e-STJ, fl. 159).

Assim, reconsidero a decisão combatida (e-STJ fl. 225), com fundamento no art. 259
do RISTJ, e passo ao exame do agravo em recurso especial.

A controvérsia cinge-se a determinar a existência do dever de reparar o dano moral
pela inscrição indevida da agravante no cadastro de inadimplentes, quando já existentes registros
anteriores, igualmente indevidos (e-STJ, fl. 161).

A propósito, o Colegiado local deixou assente que (e-STJ, fls. 148):

Como bem anotado pelo eminente juiz sentenciante, o apelado incorreu em
ilicitude ao inscrever, sem suporte legal ou contratual, o nome da apelante em
órgão de proteção ao crédito, porém a existência de inscrições antecedentes
elidem o dano moral lamentado.

[...]

Todavia, essa presunção não se aplica à hipótese vertente, uma vez que, ao
tempo do registro irregular promovido pelo apelado, o nome da apelante já
contava com outras inscrições em órgãos de proteção ao crédito.

[...]

De fato, os documento de fls. 13/18 indicam que o nome da apelante estava
negativo ao tempo em que o apelado praticou o ato ilícito que lhe é imputado.
O novo registro, em que pese sua antijuridicidade, logicamente não teve o
condão de atingir os predicados da personalidade que, a esse tempo, já
estavam devassados.

[...]

O fato de os registros negativos anteriores estarem sendo impugnados
judicialmente em nada altera o panorama da presente lide. Isso porque, ainda
que sejam irregulares e venham a ser cancelados ou desconstituídos,
atingiram o nome e a reputação da apelante no mercado de consumo.

[...]

Eventual ilicitude dos registros antecedentes pode levar à responsabilização
civil dos fornecedores que os promoveram, porém não restaura, com eficácia

retroativa, o nome a a imagem da apelante.

Assim, ao analisar detalhadamente os fatos e as provas dos autos, o Tribunal de Justiça
não concluiu pela ilegitimidade das inscrições anteriores, afirmando apenas que estas estavam sendo
questionadas judicialmente. Portanto, alterar a conclusão a que chegou o acórdão combatido nesta via
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. SÚMULA 385 DO STJ. APLICABILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA. INSCRIÇÕES PRETÉRITAS.
PESSOA DIVERSA DA PARTE RECORRENTE. REEXAME DE
MATÉRIA DE FATO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.

1. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento" (enunciado 385 da Súmula do STJ).

2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto
fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.

3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados
impede o conhecimento do recurso especial (enunciados 282 e 356 da
Súmula do STF).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 645.529/SP, Relatora a Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 18/03/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES PAGOS
ANTECIPADAMENTE. DEVEDORA CONTUMAZ. AUSÊNCIA DE
CULPA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de
origem, que reconheceu não ser o caso de indenização por dano moral, em
razão de ser a recorrente devedora contumaz, mister se faz a revisão do
conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é
inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo
regimental não provido." (AgRg no Ag n. 1.166.868/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/9/2012.)

AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535,
CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CADASTROS DE
INADIMPLENTES. SÚMULA 385.

1. Não se conhece do recurso especial pela alegada violação do artigo 535
do CPC, quando a fundamentação é genérica. Incidência da Súmula
284/STF.

2. A assertiva do acórdão recorrido, de que havia outras indicações regulares,
é matéria fática que não se desfaz sem maltrato à Súmula 7. Com efeito,
partindo da moldura fática entregue pelo acórdão recorrido, incide, deveras, a
Súmula n. 385.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 981.723/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 18/12/2009)

Ante o exposto, com fundamento no art. 259 do Regimento Interno do STJ,
reconsidero a decisão agravada para, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso
especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 30 de março de 2015.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

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31/03/2015

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7912 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 27 de março de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 27/03/2015 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a
guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento em virtude de a parte ter sido beneficiada
com o deferimento da justiça gratuita na origem.

No entanto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que "
na hipótese de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, deve haver a renovação do
pedido quando do manejo do recurso, uma vez que o deferimento anterior da benesse não alcança
automaticamente as interposições posteriores
" (EDcl no AgRg nos EAREsp 221.303/RS, Corte
Especial, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 27/3/2014).

Nesse sentido, ainda: AgRg nos EDcl no AREsp 497.645/RJ, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 15/08/2014; e EDcl no AREsp 399.852/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJe de 7/2/2014.

No caso, a parte não efetuou o pedido de extensão da benesse para esta instância
recursal, na petição do recurso especial, conforme entendimento acima citado, não se verificando,
portanto, o atendimento da exigência contida no art. 511,
caput , do CPC.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento

ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


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