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Movimentações 2018 2015
02/08/2018 Visualizar PDF
SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÕES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/73. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Da leitura da minuta de agravo de instrumento, extrai-se que BEATRIZ HELENA
MADER DE PAULI, LUIZ CARLOS MADER DE PAULI E ANA MARIA ZANETTI HELLER
DE PAULI (BEATRIZ E OUTROS) propuseram ação de prestação de contas contra ROSA
MARIA MADER DE PAULI (ROSA).
O juízo de piso fixou os honorários periciais em R$ 11.600,00 (onze mil e
seiscentos a serem suportados por ROSA (e-STJ, fls. 264/267).
O Tribunal negou provimento ao apelo de ROSA em acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
- PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – ATRIBUIÇÃO À
PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE RECURSO ADEQUADO NO
MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO TEMPORAL. CARGA
HORÁRIA DO TRABALHO PERICIAL – AFERIÇÃO FEITA PELO
EXPERT - ALEGAÇÃO DE EXCESSO NÃO DEMONSTRADA -
REJEIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS – VALOR AQUÉM DO
PREVISTO NA TABELA DE PREÇOS DA SESCAPPR (SINDICATO
DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE
ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO
ESTADO DO PARANÁ). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 192).
Os embargos de declaração opostos por ROSA foram rejeitados (e-STJ, fls.
218/223).
Inconformada, ROSA interpõe recurso especial com base no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, sustentando violação dos arts. 33, 527 e 535 do CPC/73. Sustenta que (1)
houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem foi omisso no tocante à
aplicabilidade dos arts. 33 e 527, IV, do CPC/73; e, (2) os honorários periciais devem ser suportados
pelos herdeiros, ora agravados.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, decisão contra a qual foi
interposto agravo em recurso especial que foi provido em decisão monocrática de minha lavra para
determinar sua conversão em recurso especial (e-STJ, fls. 330).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo de ROSA merece prosperar.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
O Tribunal de origem, ao analisar os embargos de declaração, deixou de se
manifestar acerca da aplicação dos arts. 33 e 527, IV, do CPC/73.
É condição sine qua non ao conhecimento do especial que a questão de direito
ventilada nas razões de recurso tenham sido analisadas pelo acórdão objurgado. Assim, recusando-se
a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal terminou por negar prestação jurisdicional à
Recorrente.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE
MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE PARA O DESATE DA
CONTROVÉRSIA. OFENSA AO ART. 535 CONFIGURADA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE.
1. Muito embora o acórdão recorrido tenha afastado uma a uma as
preliminares arguidas pela recorrente, silenciou quanto a ponto
fundamental ao desate da controvérsia no mérito, qual seja, a ocorrência
de mora do devedor, apesar de instado a fazê-lo em sede de embargos de
declaração, o que caracteriza violação ao art. 535, II, do CPC.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1187807/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 28/6/2012)
É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane
o referido vício.
Fica prejudicada a analise das demais questões.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise as questões trazidas nos embargos de
declaração, como entender de direito.
Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito
ao possível cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do NCPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de junho de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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