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22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO GOMES VIEIRA
contra decisão exarada pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT),
que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação de cobrança proposta por CONDOMÍNIO DA
CHÁCARA 299 DA COLÔNIA AGRÍCOLA VICENTE PIRES em desfavor de ANTÔNIO
GOMES VIEIRA.
O Juízo da 4a Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF julgou
procedente o pedido (sentença de fls. 66-71) e, na sequência, rejeitou os embargos de declaração
opostos da parte ré.
Diante disso, ANTÔNIO GOMES VIEIRA interpôs apelação, a qual foi desprovida
pelo Tribunal local, em acórdão assim ementado (fls. 188-189):
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. RITO
SUMÁRIO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. PRELIMINARES. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR: ILEGITIMIDADE PASSSIVA. REJEIÇÃO.
MÉRITO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE BENEFÍCIOS DIRETOS DO
CONDOMÍNIO E POSSUIDOR. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DA
MAJORAÇÃO DA TAXA ORDINÁRIA. DESNECESSIDADE. ACORDO
CELEBRADO COM ANTIGO POSSUIDOR. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Ainda que o julgado tenha sido omisso, não é necessária a anulação da
sentença e retorno dos autos ao juízo de origem, se a matéria está
suficientemente instruída e em condições para imediato julgamento.
2. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa
quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da
causa.
3. Presente o binômio necessidade - utilidade, não se há de falar em falta de
interesse de agir.
4. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, se o exame de tal
questão se faz a partir da relação jurídica material existente entre as partes.
5. Se a unidade condominial em debate integra a ata de instituição do
condomínio, irrevelante a tese de que o condômino não se beneficia
diretamente de seus serviços bastando que tenha proveitos indiretos, tais como
a união de esforços para regularização da área. Irrelevante, igualmente, a
alegação de que é proprietário de apenas parte do imóvel, se o lote em debate é
considerado, pela convenção do condomínio, como uma unidade.
6. Sendo presumida a existência das taxas condominiais ordinárias, é possível
reconhecer o direito do condomínio em receber seus valores, ainda que não
conste dos autos a comprovação de sua majoração, porquanto o quantum
específico pode ser apurado em liquidação de sentença.
7. Se não constam dos autos documento que comprove a efetivação de acordo
entre o condomínio e o anterior possuidor do imóvel, e, tampouco,
comprovação de ciência do atual adquirente do imóvel acerca da suposta
transação, não há como responsabilizar o réu/apelante das parcelas cobradas
sob esse título.
8. Apelo parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do especial, a parte recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial,
violação dos arts. 282, inciso VI, e 535 do CPC/1973; 1.315, 1.320, 1.335, inciso II, 1336, inciso I,
todos do CC/02.
Sustenta:
i) negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem quanto:
a) "o v. Acórdão recorrido baseou-se em premissa equivocada ao salientar que '(...)
estando o apelante, efetivamente, incluído no condomínio, irrelevante sua tese de que não se
beneficia de seus serviços (...)', visto que a cobrança de taxas condominiais iustifica-se somente
guando há contraprestacão. ou seja, desde que o condomínio disponibilize serviço de uso geral e
essenciais para a manutenção do ambiente em que inserida a unidade objeto da demanda, como se
extrai dos julgados colacionados nas razões do recurso de apelação interposto pelo recorrente";
b) "o v. julgado foi omisso quanto à apreciação fls. 82/84, pois o instrumento
particular de cessão de direitos comprova que o recorrente adquiriu, em 10/08/2008, os direitos
possessórios das LOJAS NÚMEROS 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 E 09, SITUADAS NO LOTE DE
TERRENO 2-A (DOIS-A) DA CHÁCARA 299 (DUZENTOS E NOVENTA E NOVE), DA RUA 4
(QUATRO), DA COLÔNIA AGRÍCOLA VICENTE PIRES/DF". E, ainda, "o v. acórdão foi
completamente omisso quanto à apreciação do fato de que o condomínio autor deu tratamento
diferenciado a unidade imobiliária objeto do presente feito, em face de sua peculiaridade. Veja que
o julgador a quo também não atentou-se para a determinação constante do artigo 16 da Convenção
do Condomínio autor (fl. 20)";
c) "ao admitir que "é possível reconhecer o direito do condomínio em receber seus
valores, ainda que não trazida aos autos a comprovação de sua majoração, vez que o quantum
específico pode ser apurado em liquidação de sentençaPrimeiro porque o autor deve carrear com a
inicial as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (artigo 282, inciso VI,
CPC). Segundo porque é impossível discutir, em fase de liquidação de sentença, a legalidade de
eventual majoração da taxa condominial, especialmente no caso em apreço, em que foi conferido
tratamento diferenciado às unidades 1-A e 2-A, como destacado no artigo 16 da Convenção do
Condomínio autor (fl. 20) ".
ii) a ilegalidade da cobrança das taxas condominiais, uma vez que a unidade 2-A não
seria beneficiária dos serviços prestados pelo condomínio;
iii) pelo instrumento particular de cessão de direitos, a parte recorrente seria titular de
apenas parte do imóvel situado na referida unidade, motivo pelo qual não deveria arcar com a
totalidade das taxas.
Contrarrazões apresentadas.
Não tendo sido admitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado nº 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Preliminarmente, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação
jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia.
O Tribunal de origem, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua
apreciação (fls. 227-238). Ademais, o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as
alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes. Sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. QUANTUM
DEBEATUR. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535
DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE EFEITOS
MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na
hipótese em apreço.
2. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que não houve violação dos arts.
165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de
origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pela ora embargante, adotou fundamentação suficiente para decidir de
modo integral a controvérsia.
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo bastante para proferir a decisão.
4. Na espécie, o que se pretende, nesta via, é emprestar efeito infringente ao
recurso, para que seja rediscutido o mérito da questão, providência
incompatível com a sua natureza.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1096906/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E
535 DO CPC. PREPARO. INTIMAÇÃO. ADVOGADO SUBSTABELECIDO.
POSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO EM
NOME DE DETERMINADO PROCURADOR. NULIDADE. INEXISTENTE.
SÚMULA 83/STJ.
1. Inexistente a alegada violação dos arts. 535, II, 458 e 165 do CPC, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se
depreende da análise do acórdão recorrido.
2. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a agravante,
uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço que o juiz não fica
obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se
aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus
argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a
decisão, o que de fato ocorreu.
3. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que "havendo mais de
um advogado constituído, é válida a intimação feita em nome de qualquer
deles, independentemente da sede de sua atuação profissional, desde que não
haja pedido expresso no sentido de que seja realizada em nome de terminado
patrono" (AgRg nos EREsp 700.245/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, julgado em 2/8/2010, DJe 23/8/2010). Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 288.708/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013)
No mérito, o recorrente apóia seu inconformismo nos argumentos de que se mostra
indevida a cobrança das taxas condominiais, uma vez que a unidade 2-A não seria beneficiária dos
serviços prestados pelo condomínio. E, ainda, conforme o instrumento particular de cessão de
direitos, o recorrente seria titular de apenas parte do imóvel situado na referida unidade, motivo pelo
qual não deveria arcar com a totalidade das taxas.
O TJDFT, por seu turno, assentou que a parte recorrente é devedor das taxas sob os
seguintes fundamentos: (i) a unidade 2-A é abarcada pela convenção condominial e, portanto, é
indiferente o uso ou não dos serviços prestados pelo condomínio; (ii) referida unidade é considerada
como um imóvel único, motivo pelo qual é irrelevante a existência de outros co-possuidores. À título
elucidativo, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão (fls. 194-195):
As controvérsias postas em debate cingem-se à análise dá responsabilidade do
réu/apelante em arcar com o pagamento das, taxas de condomínio, e, ainda à
análise de sua responsabilidade acerca de valores não comprovados (parcelas
referentes a junho de 2007 e ao aumento de taxa condominial em dezembro de
2009). Cinge-se, ainda, em dirimir sua responsabilidade em arcar, ou não, com
as taxas condominiais referentes à totalidade do imóvel.
Compulsando os documentos acostados aos autos, verifica-se que o imóvel
objeto da presente cobrança faz parte do condomínio, conforme, facilmente se
verifica na Ata da Assembleia Geral de sua constituição, juntada às fls. 15/26.
Veja-se:
'Art. 3 o - São partes de propriedade exclusiva de cada condômino, a
respectiva - unidade, indicada pela numeração corresponde sendo.
Lotes: 01, 01-A, 02 l 02-A,03, 04, 05, 06.
Art 16 - Constituem encargos comuns suportados pelos condôminos,
na proporção de suas unidades autônomas exceto os lotes 1 A e 2 A
pelo fato de serem residenciais/comerciais terão um tratamento
diferenciado com valores a ser estipulados em assembleia geral.'
Assim, estando o apelante, efetivamente, incluído no condomínio, irrelevante
sua tese de que não se beneficia de seus serviços, sendo referido ponto
exaustivamente debatido na sentença resistida, cujos fundamentos se adotam
como razões de decidir:
"(...) A discussão travada nos autos, como já se pôde perceber, cinge-se à
assertiva básica de que a unidade imobiliária, de titularidade do réu, não
pertence ao condomínio-autor, de modo que, não se pode cobrar taxas
condominiais.
A matéria não se mostra nova, sendo que o e. TJDFT, vem reconhecendo que,
estando a unidade incrustada ou integrante na ata de instituição do
condomínio, não há que se falar na não responsabilidade da unidade quanto as
laborações destinadas a manutenção da parte autora. De igual forma, se
reconhece também como integrante do condomínio aquela unidade que
diretamente não possui benefícios, bastando que eventual benesse se faça de
modo indireto.. E isso tem uma razão de ser, considerando situação surreal
vivenciada no Distrito Federal, e que por omissão do Poder Público
proliferaram-se vários condomínios irregulares, mediante invasões de terras
publicas e particulares, com indevido, inclusive, parcelamento. Com isso, numa
tentativa de somarem esforços, criaram-se associações e condomínios, para
que, utilizando-se de força política, pudessem obter regularização das áreas
fundiárias frente ao poder publito. Nessa quadra, pela própria realidade,
havendo condomínio ou associação, existem benefícios diretos ou indiretos; os
primeiros no rateio de despesas entra os condôminos para manutenção e
preservação da área comum; e, segundo, para união de esforços objetivando a
própria regularização da área, hipótese em tela. Sobre o tema, anote-se:
'DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR.
COTAS. COBRANÇA. DESPESAS COMUNS. DEVER. I. A obrigação entre
os condôminos decorre da existência de áreas sobre as quais recaiam
benfeitorias de uso e gozo pertencente a todos, sendo irrelevante a regular
constituição do benefício. II. É irrelevante a participação dó condômino na
convenção do condomínio, porquanto, constituído este, todos os titulares dos
direitos inerentes à fração de terras nele localizada são obrigados a cumpri-la.
III. Deu-se provimento ao apelo. (Acórdão n. 278980, 20061010056587APC,
Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6 a Turma Cível, julgado em
08/08/2007, DJ 30/08/2007 p. 111)
[...]
O réu aduz, ainda, que somente é possuidor das lojas do térreo, e, por tal
razão, não pode ser cobrado pela totalidade da taxa condominial.
Razão não lhe assiste. . Conforme se pode notar pelas documentações
acostadas autos, para a cobrança da taxa de condomínio, o imóvel - lote 2 A é
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