Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2021 2018 2017 2015 2014
13/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7 STJ). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL (SÚMULA 283/STF). AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO (SÚMULAS 283 E 284/STF). JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. NÃO
SUJEIÇÃO (SÚMULA 596/STF). TAXA REFERENCIAL. VALIDADE (SÚMULA 295/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo concluiu pela legitimidade ativa da exequente, consignando que os ativos do
credor originário foram integralizados na sua criação. A alteração desse entendimento
demandaria o revolvimento dos elementos de fatos e reexame de provas, providência vedada em
sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública,
decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à
preclusão. Precedentes.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não
debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Estando as razões do recurso especial dissociadas
dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem
incidência as Súmulas 283 e 284 do STF" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015).
6. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada
pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF.
7. "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/1991,
desde que pactuada " (Súmula 295/STJ).
8. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 11 de abril de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?