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30/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BERNARDO
TEIXEIRA VIANNA contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de ação ordinária proposta por BERNARDO
TEIXEIRA VIANNA contra SUL FINANCEIRA S.A.
O il. Magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito (sentença às fls.
332/334).
Diante disso, BERNARDO TEIXEIRA VIANNA interpôs apelação, a
qual foi parcialmente provida pelo eg. TJ-SP, nos termos do v. acórdão, assim ementado
(fl. 465):
"AÇÃO DE CANCELAMENTO DE GRAVAME INSERIDO
IRREGULARMENTE |SOBRE O VEÍCULO.
LEGITIMIDDE ATIVA. EXISTÊNCIA. TITULAR DE DIREITO
MATERIAL EM DISCUSSÃO. FALSIDADE DO CONTRATO DE
FINANCIMENTO RECONHECIDA EM OUTRO JULGAMENTO
POR ESTE TRIBUNAL. COISA JULGADA. GRAVAME
INSERIDO IRREGULARMENTE SOBRE VEÍCULO DE
PROPRIEDADE DO AUTOR. DETERMINAÇÃO PARA
LEVANTAMENTO IMEDIATO. SENTENÇA REFORMADA.
O titular do direito material em discussão possui legitimidade ativa
ainda que o contrato de financiamento tenha sido efetuado em
nome de terceiro.
Reconhecida através de julgamento proferido por outra Câmara
desta Corte a falsidade do contrato de alienação fiduciária a
questão está acobertada pelo manto da coisa julgada material de
forma a influir diretamente na matéria em discussão nesta
demanda.
O mero dissabor experimentado pela inclusão indevida de gravame
sobre veiculo de propriedade de terceiro não lhe atinge a dignidade
ou imagem da pessoa a ensejar a condenação por danos morais,
configurando transtorno do cotidiano.
Recurso parcialmente provido."
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte, conforme
acórdão assim ementado (fl. 485):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE .2
OMISSÃO NO JULGAMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
QUE SERÃO REPARTIDOS IGUALMENTE ENTRE AS
PARTES. ART. 21, "CAPUT", DO CPC. MENÇAO
EQUIVOCADA A RESPEITO DO LEVANTAMENTO DE
CAUÇÃO QUE NÃO CHEGOU A SER PRESTADA DEVE SER
DESCONSIDERADA DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
Embargos parcialmente acolhidos."
Inconformado, BERNARDO TEIXEIRA VIANNA interpôs recurso
especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega,
além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 2º, 3º, 6º, inciso VI, 14 e 17 do
CDC; dos arts. 297, 299 e 304 do CP; dos arts. 186 e 927 do CC/02.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 591/592.
Irresignado, BERNARDO TEIXEIRA VIANNA manejou o presente
agravo em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo
nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 628/641).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
Nas razões do recurso especial, invoca o recorrente a violação dos arts. 2º,
3º, 6º, inciso VI, 14 e 17 do CDC; dos arts. 297, 299 e 304 do CP; dos arts. 186 e 927 do
CC/02, a fim de condenar a instituição financeira, ora recorrida, ao pagamento de danos
morais. Esclarece que o recorrente e sua esposa foram vítimas de estelionato praticado
por terceiro, o qual, através de falsificação grosseira, transferiu o veículo do próprio
recorrente à sua cônjuge. Esta, portanto, adquiriu indevidamente um financiamento
perante ao banco recorrido.
Diante dessas circunstâncias, o recorrente entende ter direito a danos
morais, pois ao encaminhar para o Detran documento com autorização para transferir o
veículo, a instituição financeira retirou o sossego do recorrente, além de impedir a
negociação de seu veículo diante da existência de documento falso.
O eg. TJ-SP, por sua vez, mediante análise soberana das provas existentes
nos autos, assentou que a vítima do estelionato, esposa do recorrente, já foi devidamente
indenizada nos autos de outro processo. Assentou, por outro lado, que as circunstâncias
fáticas ligadas ao recorrente seriam insuficientes para configurar abalo à sua honra. Para
fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls.
466/468):
"Pela leitura da peça vestibular, infere-se que um colega de
escritório da esposa do autor se propôs a ajudá-la a encontrar um
veículo que queria adquirir financiado fiduciariamente e de forma
ardilosa disse que ela deveria preencher uma proposta de
financiamento, anexando cópias de documentos pessoais. Após a
entrega da proposta assinada e de cópia dos documentos pessoais,
a interessada na aquisição do veículo não conseguiu mais entrar
em contato com seu colega de trabalho. Alguns dias após, contudo,
recebeu um carnê de financiamento em seu nome do veículo Corsa
que pertencia a seu marido, que deveria ser pago em 36 parcelas
de R$ 670, 60, tendo sido inserida a intenção de gravame sobre o
automóvel e depositado o valor de R$ 15.000,00 na conta corrente
de Josuel da Silva Mascarenhas, ex-colega da esposa do autor.
Evidenciada a fraude pela qual a esposa do autor foi vítima,
reconhecida através de julgamento proferido pela 18. a Câmara de
Direito Privado desta Corte, na qual foi reconhecida a falsidade
grosseira de assinatura no documento de transferência do veículo
(fls. 407/412).
Dessa forma, em razão daquele julgamento, a questão está coberta
pelo manto da coisa julgada material de tal forma que se
reconhece, por conseguinte a falsidade no documento de
transferência do veículo que continua a ser de propriedade do
autor, declarando-se sem efeito o gravame nele inserido o qual
deverá ser imediatamente levantado pela ré.
Quanto ao pedido de danos morais não vislumbro qualquer ofensa
á honra do autor em razão dos desagradáveis acontecimentos.
O que se há de exigir como pressuposto comum da reparabilidade
do dano moral é a gravidade, além da ilicitude.
Nesse diapasão, pequenos incômodos e desprazeres que todos
devem suportar na sociedade em que vivemos não configuram dano
moral. Ademais, denota-se que a esposa do autor, a qual teve o seu
nome negativado em razão da ausência de pagamento das parcelas
do financiamento declarado falso, já foi contemplada com referida
indenização no julgamento proferido pela 18.° Câmara de Direito
Privado".
Com efeito, para alterar a conclusão acima apresentada, quanto à
inexistência de danos morais sofridos pelo recorrente, seria necessária a revisão de
matéria fático-probatória, o que é inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.
Ademais, o recurso também não merece acolhimento quanto à
divergência jurisprudencial, pois a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
a incidência da Súmula 7/STJ impede também o exame de dissídio jurisprudencial, tendo
em vista a falta de identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão recorrido. Corroboram essa conclusão os arestos a seguir:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C PEDIDO
CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA
(...)
2. A incidência do referido óbice impede o exame do dissídio, na
medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados
e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do
caso concreto, com base na qual deu solução a causa a instância
ordinária.
(...0
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 989.275/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. NOVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE
PARTE DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
(...)
3. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica
prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões
divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada
processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma
questão legal.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1477513/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe
25/06/2019, g.n.)
Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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