Informações do processo 2014/0310543-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 622926
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 03/12/2014 a 02/05/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018 2017 2015 2014

02/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 10/05/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 12908 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal por 5 dias para regularizar representação processual nos termos da certidão constante
dos autos:


Vista ao(s) AGRAVANTE(S)


Retirado da página 7910 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7922 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUSTINO BASSO contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul (TJ-RS), assim ementado (fl. 1.005)

APELAÇÃOCÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
COOPERATIVA. COBRANÇA. PREJUÍZO. SAFRA. Pretensão da autora que
não se encontra prescrita, conforme regra estabelecida pelo artigo 205 do
Código Civil. Hipótese em que o réu integrava o quadro social da
Cooperativa no exercício de 1996, devendo arcar com as perdas do período,
pois houve deliberação dos associados, à época, de responder pelos
resultados negativos. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art. 267, inciso IV, do CPC/73, ao argumento de que
seria necessária prévia constituição em mora do devedor para ajuizar a ação de cobrança; (ii) do
art. 206, § 5º, do CC/02, uma vez que a pretensão de cobrança estaria prescrita, observado o
prazo de 5 anos; (iii) do art. 80 da Lei n. 5.764/71, uma vez que o recorrente não contribuiu para
o prejuízo da Cooperativa; (iv) do art. 473 do CPC/73, porquanto haveria preclusão consumativa
considerando que o recorrente sagrou-se vencedor em outra demanda frente à cooperativa.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 1.153/1.159.

Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 1.180).

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta a violação do art. 267,
inciso IV, do CPC/73, ao argumento de que seria necessária prévia constituição em mora do
devedor para ajuizar a ação de cobrança;. O eg. TJ-RS, por seu turno, registrou que "(...) sendo a
ação de cobrança, não há qualquer exigência de interpelação prévia do devedor " (fl. 1.007).

Com efeito, uma vez que a ação fora manejada para cobrar valores sem liquidez, a

mora se dá com a citação, sendo desnecessária prévia notificação do devedor. "Cuida-se aqui da
mora in persona, a exigir, para sua constituição, a interpelação judicial ou extrajudicial.( REsp
780.324/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
24/08/2010, DJe 09/09/2010).

Outrossim, o recorrente destaca que, à luz do art. 206, § 5º, do CC/02, a pretensão de
cobrança estaria prescrita, observado o prazo de 5 anos. O eg. TJ-RS, contudo, consignou que o
valor cobrado não tem liquidez e, portanto, não poderia enquadrar no referido dispositivo.
Concluiu pela incidência do prazo geral e subsidiário de 10 anos do art. 205 do CC. Para fins
demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão objurgado (fl. 1.007):

Quanto à alegada prescrição, não restou configurada no caso concreto.

E isso porque a pretensão da cooperativa se funda nos prejuízos suportados
no ano de 1996 na safra da uva, estando a dívida consubstanciada em rateio
autorizado no Estatuto da Cooperativa.

Nesse contexto, não havendo dívida líquida constante em instrumento
particular, verifica-se a ausência de mandamento legal específico regulando
a matéria, razão pela qual se aplica o prazo decenal previsto no artigo 205
do Código Civil'.

Assim, considerando que o Código Civil de 1916 estabelecia que prescrevia
em 20 anos o prazo para o ajuizamento das ações pessoais, e o atual Código
Civil reduziu o prazo para 10 anos, o qual deve ser computado a partir da sua
entrada em vigor, consoante artigo 2.028 das Disposições Finais e
Transitórias, percebe-se que, quando do ajuizamento da ação em 29/06/2009,
não havia decorrido o prazo prescricional, mormente considerando a sua
interrupção pelo processo n° 005/1.04.0005205-8.

De fato, o entendimento firmado pelo eg. TJ-RS está conforme jurisprudência deste
Sodalício, segundo o qual é aplicável o prazo de 10 anos para as hipóteses de responsabilidade
contratual, como no presente caso. Corroboram essa conclusão os julgados a seguir:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO
DECENAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO ATUAL DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
DESCABIMENTO. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência iterativa desta Corte Superior orienta-se pelo
descabimento dos embargos de divergência, quando o acórdão embargado
encontra-se em conformidade com a orientação atual desta Corte Superior,
consoante o disposto na Súmula 168 do STJ, assim redigida: não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado.

2. O entendimento atual da Segunda Seção do STJ assenta-se no mesmo
sentido do acórdão ora embargado, que dispõe ser decenal o prazo de
restituição das parcelas pagas em contrato de compra e venda de imóvel, em
virtude da rescisão contratual.

3. Soma-se a isso, a cognição sedimentada da Corte Especial deste Tribunal
Superior, nos autos dos EREsp n. 1.281.594/SP (DJe de 23/5/2019), no qual
se definiu ser decenal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão
reparatória fundada em responsabilidade civil contratual.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EREsp 1854195/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO
PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO
ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO
ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE
SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos
de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses
jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional
incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.

II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de
certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar
interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.

III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão
"reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente
à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso,
fundado na responsabilidade civil contratual.

IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a
responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção
ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento
isonômico.

V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do
inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação
anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão
central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10
anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar
fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à
responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.

VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de
possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de
serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do
Código Civil).

Embargos de divergência providos.

(EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/
Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em
15/05/2019, DJe 23/05/2019)

Quanto ao art. 80 da Lei n. 5.764/71, o recorrente destaca que não contribuiu para o
prejuízo da Cooperativa. Ocorre que as próprias razões recursais demanda revolvimento fático e
probatório, pois para analisar de o recorrente concorreu ou não para o prejuízo à Cooperativa
seria necessário revolver as provas dos autos, providência incompatível com o apelo nobre, a teor
da Súmula n. 7/STJ.

Por fim, quanto ao art. 473 do CPC/73, afirma-se que haveria preclusão consumativa
considerando que o recorrente sagrou-se vencedor em outra demanda frente à cooperativa. Esse
tema, contudo, carece do necessário prequestionamento, pois não foi apreciado pelo eg. Tribunal
estadual, nem foram opostos embargos de declaração. Incidem, portanto, as Súmulas n. 282 e

356 do STF.

Diante do exposto, conheço do agravo para desprover o recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 25 de fevereiro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11191 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão