Informações do processo 2011/0213142-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 44.436
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 10/04/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

10/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA
DE MANAUS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.

No apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, a recorrente insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, assim ementado:

" CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DA SUFRAMA.
CLANDESTINIDADE DA OCUPAÇÂO AFASTADA. POSSE DE BOA-FÉ.
DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. COMPENSAÇÃO. ART.
368 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não é devida indenização por danos causados ao imóvel, diante da ausência de
demonstração de sua ocorrência. Precedentes desta Corte.

2. A Resolução nº 245/94-DS, ao autorizar 'o CAS (...) que se adotem providências
no sentido de regularização dos lotes ocupados na Área de Expansão do Distrito
Industrial, face a dificuldade encontrada pelos técnicos no sentido de conter o
processo de grilagem existente na área', além de criar expectativa sobre a aquisição
dos lotes, admite que houve assentimento na ocupação da área questionada,
afastando-se a hipótese de ocupação clandestina e, por conseguinte, a má-fé dos
possuidores.

3. Inaplicável à espécie o art. 517 do Código Civil/1916, que dispunha acerca do
ressarcimento somente das benfeitorias necessárias, uma vez que sua incidência
limitava-se ao possuidor de má- fé.

4. Não comprovado o dano em que se sustenta o pedido de indenização da
SUFRAMA, não há se falar na pretendida compensação (CC, art. 368) com o valor
das benfeitorias.

5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento " (e-STJ fl. 138).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 151-155).

No especial (e-STJ fls. 159-166), a recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:

(i) artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil – porque teria havido negativa de
prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração e
(ii) artigos 96, §§ 1º, 2º e 3º, 1.201, 1.202 e 1.220 do Código Civil, 63 e 517 do
Código Civil/1916, 71 e 90 do Decreto-lei nº 9.760/46 - defendendo a má-fé dos possuidores a
afastar o direito de indenização pelas benfeitorias.

Decorrido sem manifestação o prazo para as contrarrazões (e-STJ fl. 168), e não
admitido o recurso na origem (e-STJ fl. 170), adveio o presente agravo.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.

No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu corretamente o Tribunal
de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava
a reforma do julgado por via inadequada.

A propósito:

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
OU CONTRADIÇÃO.

1. O artigo 535 do Código de Processo Civil dispõe sobre omissões, obscuridades ou
contradições existentes nos julgados. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que se verifica a existência dos vícios na lei
indicados.

2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o decisório está claro e
suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia. (...)
".

(AgRg no Ag 1.176.665/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/2011)

" RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
INOCORRÊNCIA (...)

1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual
destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou
omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se
prestando para promover a reapreciação do julgado. (...)
".

(REsp 1.134.690/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 15/02/2011)

Quanto à alegada má-fé dos possuidores, a inversão das conclusões das instâncias de
cognição plena demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "
A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial
".

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 26 de março de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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