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Movimentações 2015 2014
10/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA.
CONTROLE DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7
DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELISEU KOPP E COMPANHIA
LTDA E OUTRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra
acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que ficou assim
ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DIVIDA. EXCESSO DE MANDATO
NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.
Quando o juiz forma sua convicção a partir do contexto probatório e
fatos públicos e notórios, o que não é satisfatoriamente afastado pela
parte adversa, é de se manter a decisão recorrida.
APELO DESPROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR
(e-STJ, fls. 163).
Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos (e-STJ, fls. 183/188).
Nas razões do recurso especial, as recorrentes sustentam violação dos arts. 118,
119, 661, caput e §§ 1º e 2º, e 662 do Código Civil e 131, 259, 261 e 333, II, do Código de Processo
Civil, sustentando, em síntese, a ineficácia do título firmado por pessoa sem poderes para tanto e a
impossibilidade de alteração do valor da causa de ofício .
É o relatório.
Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de ser possível ao magistrado
determinar, de ofício, a adequação do valor dado à causa, adequando-o ao proveito econômico
pretendido.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. ALTERAÇÃO EX
OFIICIO. POSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona em admitir a
adequação do valor dado à causa, de ofício, quando houver discrepância
entre o valor atribuído à causa e o benefício econômico pretendido.
Precedentes.
2. Revela-se pacífica a orientação desta Corte de que a análise da
existência do elemento subjetivo necessário à caracterização dos atos
atentatórios à dignidade da justiça implicaria reexame do suporte
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não
trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a
decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 291.856/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe 12/8/2014)
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CONTROLE DE OFÍCIO
PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO
PRETENDIDO. VALOR CERTO E DETERMINADO. VERIFICAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que ao
magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído
à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido.
2. No presente caso, o Tribunal a quo consignou que a demanda
principal tem conteúdo econômico certo e determinado, não podendo a
parte atribuir à causa valor simbólico, com evidente finalidade de reduzir
as custas da ação. É inviável em recurso especial reexaminar as
circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a
hipótese de excepcionalidade necessária para a alteração de ofício do
valor da causa. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1339888/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 27/9/2013)
O Tribunal a quo , soberano na apreciação do conjunto fático e probatório dos
autos, analisando a questão relativa à ineficácia do negócio jurídico, consignou que:
Com efeito, não há como prosperar o pedido de declaração de nulidade
do instrumento contratual firmado entre as partes, não tendo sido
comprovado, ainda que minimamente, que o gerente Lino Munaro tenha
agido de forma que excedesse seus poderes ao assinar o instrumento de
confissão de divida, até porque não foi juntada aos autos a procuração
que, segundo alega o autor, não conferiria ao gerente poderes para
assunção de dívidas.
Tendo em vista a circunstância de a sentença de Primeiro Grau, da lavra
do Juiz Marcelo da Silva Carvalho, ter abordado com percuciência o
âmbito da lide posta em juízo, com análise detalhada do conjunto
probatório e das peculiaridades do caso em tela, peço vênia para adotar
seus fundamentos como razões de decidir do presente julgado, em
atenção à garantia fundamental da celeridade jurisdicional, estabelecida
no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88.
De se destacar que o fato de o presente feito ter tramitado na ' comarca
do município de Vera Cruz, o qual possuí menos de trinta mil habitantes,
dá um peso maior a experiencia e ao conhecimento que o Juiz local
possuí dos acontecimentos ocorridos na cidade.
Assim, passo a transcreve as razões utilizadas na sentença das folhas
84-86:
Causa espécie a presente lide frente a tudo o que ocorreu nos feitos
apensos e o que sei pelo conhecimento geral de fatos públicos e notórios
(art. 131 e art. 334, I, do CPC).
Isso porque buscam as autoras a declaração da invalidade de confissão
de divida firmada entre estas e a requerida em 2010312003. E até a
propositura desta ação declaratória, em 07/1012008, tal documento foi
válido e vigeu, tanto que aforou a autora duas demandas judiciais
(apensos) onde a empresa autora, devidamente representada por seus
procuradores de longa data, Iser Advogados, reconheceu expressamente
a validade da referida confissão de divida.
Inclusive na ação declaratória de inexistência parcial de débito e cautelar
(processos nO 160/1.03.0000902-4 e nO 160/1.03.0000826-5), que
igualmente são julgadas nesta data, afirma a empresa expressamente que
a confissão é válida. Assim ficou lavrado na inicial desta ação:
'Roborando a alegação da Autora, verifica-se que o único contrato
havido entre as partes que apresenta obrigação pendente, origina-se no
Contrato de Confissão de Divida com Assunção de Dívida'.
Reconhece naquela a validade, apenas enjeitando o valor, e agora negam
a validade do contrato. -Tanto validaram o documento que efetivaram
pagamentos parciais conforme recibo acostado nos autos apensos e
cheque em nome da própria empresa autora (fis. 08-09).
Mais, aduzir a parte autora que o gerente Lino Munaro não possuía
poderes para firmar o documento é atacar a realidade vigente à época,
qual seja, era do conhecimento público e notório que Lino Munaro era
diretor/gerente da empresa, presumindo-se possuir poderes para gerir a
empresa e, assim, assumir débitos e efetuar negociações. E nessa
condição foi-me apresentado o Sr. Lino Munaro pelo sócio proprietário
do Escritório Iser, bel. Marco Antônio Iser, em visita ao meu gabinete.
Ainda, é publico e notório na pequena cidade de Vera Cruz que o Sr.
Eliseu Kopp, distinto e bem-sucedido cidadão veracruzense, mantém a
administração de suas empresas com 'rédeas curtas' e qualquer negócio
passa por seu crivo.
Em sendo assim, não vejo a mínima possibilidade de acatar a
manifestação inicial de que o ex-Diretor Lino procedeu em grande
negócio e empreendimento, envolvendo valores na casa dos milhões, sem
o conhecimento e consentimento do sócio/diretor majoritário.
Aliás, respeitando a decisão da colega e amiga Juíza, Dra.
Bernardete Coutinho Friedrich, ratificada pelo e. TJRS, não me obriga a
seguir o mesmo raciocínio da sentença e, acórdão acostado. Mais ainda
sendo sabedor que na negociação envolvendo a empresa Wax Alumínio
Ltda., assumiu a autora débitos da empresa adquirida, sendo que uma
das motivações para a ação de desfazimento daquele
negócio foi justamente o grande endividamento da empresa Wax, o que
dizem não era do conhecimento das autoras.
Assim, o Sr. Lino Munaro, se assim agiu, o foi por ordem e comando da
empresa e vejo, agora, ardil entre o ex-diretor e as empresas para eximir
esta do débito.
Doutro lado, sem observar o art. 333, 1, do CPC, esqueceu a autora de
comprovar que a assinatura lançada na confissão de dívida na condição
de devedoras foi do gerente Lino Munaro, na medida em que consta no
preambulo do documento que as empresas lançadas do contrato foram
representadas por Eliseu Kopp, sócio-gerente e, assim, aos meus olhos,
por ele firmada. Nem mesmo fizeram a juntada do instrumento de
mandato passado ao Sr. Lino Munaro para averiguar eventual excesso
que, diga-se, não reconheceria, ao menos nesse feito.
Mais, estranhamente o ex-gerente que supostamente excedeu seus
poderes foi ouvindo em outro feito reconhecendo seu excesso e a
responsabilidade a ele imputada (art. 118 e arts. 667 e segs., todos do
CCiv/2OO2), o que não é passível de aceitação. Qual pessoa em seu
perfeito juízo imputaria a si responsabilidade patrimonial de alguns
milhões de reais? Respondo, nenhuma, salvo se pretendesse salvaguardar
interesses de terceiros, diga-se, das autoras. Ademais, decaíram do
direito de pretenderem a anulação do negócio nos termos do art. 119 do
CCiv/2002.
Talvez exercendo última tentativa, até mesmo porque as demais ações
apensas improcedem, buscam de forma reprovável a isenção da
responsabilidade pelo débito assumido. Não podem as autoras, agora,
alegarem em seu favor a própria torpeza.
Art 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de
interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do
conhecimento de quem com aquele tratou. Parágrafo único. É de cento e
oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da
Incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista
neste artigo.
Dessa forma, ante a ausência de comprovação acerca da suposta
atuação de forma que tenha excedido seus poderes por parte do antigo
procurador da autora ao assinar o pacto objeto da presente demanda,
bem como ante os indícios que demonstram a validade do contrato e a
existência de dívida, nego provimento ao recurso, para manter a sentença
de improcedência dos pedidos feitos na inicial (e-STJ fls. 168/170).
Desse modo, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem demanda a
reavaliação de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos
termos da mencionada Súmula 7, desta Corte, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial".
Nestas condições, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de março de 2015.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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