Informações do processo 2014/0324526-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 635.635
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 10/04/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

10/04/2015

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (artigo 544 do CPC) interposto por FRIGORÍFICO SANTA
MARTA LTDA em face de decisão que não admitiu recurso especial.

O apelo nobre (art. 105, III, “c", da CF/88), a seu turno, desafia acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 400, e-STJ):

REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA
INCONTROVERSA DO PREPOSTO DA REQUERIDA - CONCORRÊNCIA
DE CULPA COM A VÍTIMA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - ÔNUS
PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA. Restando incontroversa a culpa do preposto
da ré, que efetuou conversão proibida e causou a colisão do caminhão com a moto
que vinha em sentido contrário, e não tendo a requerida demonstrado culpa
concorrente da vítima, tem-se por consubstanciada a responsabilidade do agente, e
dos responsáveis solidários legalmente previstos na lei civil, de reparar os danos
causados (CC, arts. 186, 927 e 932). Recurso parcialmente provido apenas para
reduzir os lucros cessantes.

Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 415/420, e-STJ).

Nas razões do especial (fls. 422/429, e-STJ), alegou a insurgente, em síntese, a
configuração de dissídio jurisprudencial quanto à configuração de danos morais, "
eis que,
contrariamente ao entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que em
razão de a recorrida Ana Paula haver se submetido a sessões de fisioterapia e o recorrido Sérgio
haver ficado afastado do trabalho por 15 dias, lhes seriam devidos danos morais para o fim de
recompor a lesão corporal sofrida, ainda que inexistentes seqüelas, - o Egrégio Tribunal de Justiça
do Mato Grosso do Sul manifestou entendimento completamente divergente à similar hipótese,

declarando que não tendo restado nenhuma seqüela àquele que sofreu acidente de moto de igual
dimensão ao tratado nesses autos, não há que se falar em dano moral indenizável, porquanto não
caracterizada ofensa à liberdade, à honra, ao recato, a algum segredo, ou à imagem, de sorte que
de forma alguma poderia ensejar a caracterização de um dano moral, na acepção jurídica mais
acertada do termo
" (fls 428/429, e-STJ).

Contrarrazões às fls. 443/449, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade (fls. 451/452, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo por
ausência de demonstração do dissenso pretoriano, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ.

Irresignada (fls. 455/461, e-STJ), s insurgente aduz que o recurso especial merece
trânsito, na medida em que restou devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial.

Contraminuta às fls. 465/471, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. No que concerne aos requisitos de admissibilidade do recurso especial, destaca-se, de
início, que fundamenta-se exclusivamente na alínea "c" do permissivo constitucional, isto é, na
existência de dissídio jurisprudencial. Entretanto, o recorrente não logrou demonstrar a divergência
jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ.

Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional
reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude
fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.

No caso ora em apreço, não houve sequer a indicação de dispositivos sobre os quais teria
havido dissidência de entendimento entre os tribunais, o que revela a manifesta deficiência do apelo, a
ensejar, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

1. O recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea "c"
requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma -
examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. A
ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos teriam
dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria
nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a
incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. No atinente à pretensão de redução do percentual fixado à título de honorários
advocatícios, esta Corte fixou entendimento de que rever referido valor é vedado
em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 226.115/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. LEGITIMIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE.
SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.

INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante a
verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos
confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos
arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.

2. No caso concreto, ausente a comprovação do dissídio, correta a decisão
agravada.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AgRg no AREsp 270.458/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013)

2. Ademais, "[...] Os danos morais não são passíveis de verificação com base em
divergência jurisprudencial, pois cada caso guarda suas singularidades - especialmente do ponto de
vista subjetivo." (AgRg no AREsp 537.359/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 09/09/2014)

3. Do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 31 de março de 2015.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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