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Movimentações Ano de 2015
10/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, em face de acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas,
assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INÉPCIA DA INICIAL
REJEITADAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO EM TELA. SÚMULA Nº 397 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM
JUROS DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. INTELECTO
DA SUMULA Nº 30 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS (JUROS
REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS), SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E
DESVANTAJOSA VERIFICADA (ART. 51, §1º, DO CDC). VEDAÇÕES DA
COBRANÇA DILUÍDAS NAS PARCELAS DO IOF, TAXA DE ABERTURA
DE CREDITO (TAC) E TAXA BANCÁRIA (EMISSÃO DE CARNÊ). ÔNUS
DA ATIVIDADE COMERCIAL DA INSTITUIÇÃO RECORRENTE.
ENTENDIMENTOS REITERADOS NAS CORTES SUPERIORES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM OBSERVÂNCIA DAS
REGRAS INSCULPIDAS NO ART. 20, §3º DO CPC. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (fl. 392)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Sustenta o recorrente violação dos artigos 535, II, do Código de Processo Civil; 4º, IX,
da Lei 4.595/64; e 5º da Medida Provisória. Insurge-se, em síntese, contra: a) a rejeição do embargos
declaratórios; b) a limitação dos juros remuneratórios; c) a vedação da capitalização mensal de juros; e
d) o afastamento da comissão de permanência e da cobrança das tarifas bancárias e do IOF de forma
financiada.
É o relatório.
Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em
que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De
fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter
acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro
JOSÉ DELGADO , DJ de 02.05.2005.
Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no Resp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min.
CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).
Com relação aos juros remuneratórios, a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte,
na assentada do dia 22/10/2008, decidindo o recurso especial nº 1.061.530/RS com base no
procedimento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, § 7º), consagrou as seguintes orientações: a)
as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de
Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a
12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos
contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a
relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada
– art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em
concreto.
Eis, no que interessa quanto ao tema, a ementa do julgado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS
MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO
JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo
repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de
Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de
crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por
cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de
Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito
idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de
processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão
recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos
de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados
quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da
mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes e v) disposições de ofício.
(...)
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM
A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada
na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de
juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de
mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É
admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada –
art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto.
(...)
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para
declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como
pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus
sucumbenciais redistribuídos.
(REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , 2ª Seção, DJe
10/3/2009)
Posteriormente, este C. STJ editou a súmula nº 382, segundo a qual "A estipulação de
juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."
De outro lado, só haverá necessidade de comprovação da autorização do Conselho
Monetário Nacional para a livre estipulação da taxa de juros remuneratórios nos casos em que houver
expressa exigência legislativa, tais como nos casos de crédito incentivado (crédito rural, comercial e
industrial).
Nesse sentido:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA.
A limitação da taxa de juros estabelecida pela Lei de Usura não se aplica às
operações realizadas por instituições financeiras. Precedentes do STJ.
Enunciado n. 296 da Súmula/STJ.
Excetuando-se os créditos incentivados - crédito rural, comercial e industrial
- é desnecessária a comprovação de prévia autorização do CMN para a
cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal.
Comissão de permanência. Verbete n. 294 da Súmula/STJ.
Subsistentes os fundamentos da decisão agravada, nega-se provimento."
(AgRg no REsp 805.067/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA , 4ª
Turma, DJ 10/4/2006)
"Agravos regimentais interpostos por ambas as partes. Recurso especial.
Requisitos de admissibilidade devidamente preenchidos. Embargos
declaratórios julgados protelatórios ou não conhecidos. Interrupção do
prazo recursal. Autorização do CMN para a cobrança de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano. Requisito reservado às cédulas de
crédito rural, industrial e comercial. Abusividade dos juros. Verificação que
não se funda em questão de fato. Inscrição do nome do devedor em
cadastros de proteção ao crédito. Vedação condicionada à presença de
certos requisitos. Discussão que, no caso dos autos, abrange todo o débito.
Depósito de caução desnecessário.
(...)
II. A autorização do CMN para a cobrança de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano é necessária apenas nas cédulas de crédito rural,
industrial e comercial, ante a incidência, em tais casos, de legislação
específica.
(...)
V. Agravos regimentais desprovidos."
(AgRg nos EDcl no REsp 492.936/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO DE
PÁDUA RIBEIRO , 3ª Turma, DJ 22/11/2004)
Quanto à capitalização mensal dos juros, tem-se que a jurisprudência desta Eg. Corte
pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da
edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja,
31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Nesse sentido: AgRg no REsp nº 1.068.984/MS,
Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha , DJe de 29.6.2010; AgRg no Ag nº
1.266.124/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe de 7.5.2010; AgRg no REsp nº
1.018.798/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Des. Convocado do
TJAP), DJe de 1º.7.2010; AgRg nos EDcl no REsp nº 733.548/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão , DJe de 12.4.2010.
Assim, para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a
presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: (a) legislação específica possibilitando a pactuação,
como nos contratos bancários posteriores a 31.3.2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº
2.170-36/2001), em vigência em face do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 (AgRg no
REsp nº 1.052.298/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior , DJe de 1º.3.2010); e (b)
expressa previsão contratual quanto à periodicidade.
No caso presente, o v. acórdão recorrido entende não haver o preenchimento dos
requisitos supramencionados, haja vista que a indicação das taxas de juros mensal e anual não
configura o pacto expresso a respeito da capitalização mensal.
Ocorre, no entanto, que esta Corte possui entendimento no sentido de que há previsão
expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual
ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. Nesse sentido: REsp nº 1.220.930/RS, Rel. Min. Massami
Uyeda , DJe de 9.2.2011; AgRg no REsp nº 735.140/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge
Scartezzini , DJ de 5.12.2005; AgRg no REsp nº 735.711/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando
Gonçalves , DJ de 12.9.2005; AgRg no REsp nº 714.510/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge
Scartezzini , DJ de 22.8.2005; AgRg no REsp nº 809.882/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior ,
DJ de 24.4.2006.
Ressalte-se que essa orientação foi ratificada pela colenda Segunda Seção desta Corte
no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS. Eis a ementa do julgado,
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