Informações do processo 2010/0184753-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.265
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/04/2014 a 10/04/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

10/04/2015

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial em face de acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento a recurso em sentido
estrito, nos seguintes termos:

PROCESSO PENAL. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA.
OFENSA A DIREITOS AUTORAIS DE PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Os autos foram distribuídos ao Juízo Federal, que declinou de sua
competência na audiência dirigida ao interrogatório e suspensão condicional do processo
nº 2006.60.02.000017-1, por entender que os fatos constantes do autos versavam sobre o
crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º do Código Penal (violação do direito autoral),
de competência da Justiça Estadual.

2. O fato de alguns dos investigados terem confessado que adquiriram os
CD's e DVD's contrafeitos no Paraguai não caracteriza o delito de descaminho, uma vez

que a perícia realizada não determinou a origem do material sobre o qual foram realizadas
as gravações com violação da propriedade intelectual do autor, razão pela qual não há
ofensa a bem, serviço ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas que
ensejaria a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do
artigo 109, inciso IV, da Carta Magna.

3. Recurso improvido.

Nas razões do recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional,
sustenta contrariedade ao art. 197 do CPP, ao argumento de que
a existência de elementos mínimos a
indicar que os produtos apreendidos (CD'S e DVD'S contrafeitos) eram provenientes do
estrangeiro,
como a confissão de alguns acusados, atrai a competência da Justiça Federal (fl. 165).
Requer o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido, ou, subsidiariamente,
estabelecer a competência da Justiça Federal, determinando-se o prosseguimento da ação penal.
Inegável a prejudicialidade do presente recurso ante a superveniência da prescrição da
pretensão punitiva estatal, que ora declaro, com fundamento no art. 61 do CPP.

A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena
privativa de liberdade cominada ao crime (art. 109,
caput , do CP).

A pena máxima em abstrato do crime disposto no art. 184, §2 º , do CP é de 4 anos, sendo o
prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do CP).

Assim, ainda que provido o recurso para fixar a competência da Justiça Federal,
restabelecendo-se a decisão de recebimento da denúncia como marco interruptivo (art. 117, I, do CP),
inegável a superveniência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Desse modo, transcorridos mais de 8 anos desde o recebimento da denúncia, em 19/6/2006
(fls. 81/82), até a presente data, mostra-se prejudicado o exame do presente recurso especial.

Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade em relação ao crime imputado aos
recorridos, nos presentes autos, e, em consequência, julgo prejudicado o recurso especial, com
fundamento no art. 34, XI, do RISTJ.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de março de 2015.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

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