Informações do processo 2008/0101675-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.055.665
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/02/2015 a 10/04/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

10/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/04/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da União acerca da planilha de
cálculo de fl. 211, que apresenta o valor atualizado a ser requisitado em favor de cada beneficiário do
acordo homologado:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
PRECEITOS LEGAIS SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA N. 282 E
256 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.

1. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de
origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos
dispositivos legais apontados como violados. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília, 03 de março de 2015


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A UNIÃO e LISMARA KAFKA DO BOMFIM e OUTROS interpõem
recursos especiais contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:

SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL E
ANUAL. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS.

Reconhecido o direito dos servidores públicos à indenização a título de dano
material, por restar desprovida de efetividade norma constitucional que prevê
revisão geral e anual de suas remunerações. Constituição Federal de 1988,
art. 37, X.

Sem cabimento proceder à compensação entre rubricas de natureza jurídica
diversa.

Juros moratórios fixados em 6%, ao ano, a partir da citação praticada
validamente, face caráter alimentar.

Honorários advocatícios fixados de acordo com a sentença.

Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados.

No primeiro recurso especial , interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, a União aponta contrariedade ao art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal de
origem não teria se manifestado acerca das questões levantadas nos embargos de declaração.

Na sequência, sustenta violação dos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 200/67; arts. 12,
VI, 267, VI, e 295, II, do CPC; arts. 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar n. 101/00; arts. 27,
28 e 30 da Lei nº 9.868/1999; art. 27 da Lei 9.868/99; art. 1.062 do CC com conseqüência do
comando normativo de direito público previsto pelo art. 1º da Lei nº 4.414/64; arts. 2º, 5º, II, 37,

caput
, X, XIX, §§ 6º e 8º, 39, §§ 5º e 6º, 59, 61, § 1º, II, 63, I, "a", 64, I, 165, I a III, § 1º e 2º, 166,
167, e 169, todos da Carta Magna.

Pretende, em síntese, seja reconhecida a inexistência de direito subjetivo dos
servidores a qualquer tipo de indenização a título de reajuste geral anual. Aponta divergência
jurisprudencial sobre a questão.

Caso assim não se entenda, pleiteia seu direito de compensar eventual condenação
com os demais aumentos concedidos aos servidores no período questionado.

Por fim, alega que os juros pagos pela Fazenda Pública devem ser limitados a 6%
ao ano, em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.

No segundo recurso especial , fundado na alínea "a" do permissivo constitucional,
Lismara Kafka do Bomfim e outros aduzem afronta aos arts. 286, 290, II, e 462 do CPC, defendendo
o direito à indenização em razão da omissão do Chefe do Poder Executivo, para o período de 2004 e

subsequentes.

Asseveram também que, "se tratando os valores a serem indenizados, verba
correspondente aos vencimentos dos servidores públicos, de natureza alimentar, a própria lei
convenciona a aplicação do índice de 1% ao mês, conforme se depreende do artigo 3º do Decreto-Lei
2.322/87" (fl. 327). Destaca, ainda, a inaplicabilidade, ao caso, da MP 2.180-35/2001, que alterou a
redação da Lei n. 9.494/97.

Contrarrazões às fls. 418-450 e 478-490.

Prévio juízo de admissibilidade positivo às fls. 501-502 e 503-504.

Os autos foram atribuídos à minha relatoria em 2.9.2013 .

Decido .

Analiso, inicialmente, o recurso da União .

Verifico que a recorrente aponta contrariedade ao art. 535 do CPC, de modo
genérico, sem indicar em que ponto teria o acórdão recorrido sido omisso, contraditório ou obscuro.
Nesse aspecto, portanto, o recurso não pode ser conhecido, pois a deficiência na sua fundamentação
não permite a exata compreensão da controvérsia, a atrair a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração
exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou
obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.

[...]

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
425.792/RJ
, Rel. Ministro Sérgio Kukina , 1ª T., DJe 3/12/2013 )

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PENSÃO ESPECIAL DE
EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO
DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEIS Nos 3.765/1960 E 4.242/1963.
REVERSÃO. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO À

ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR GRATUITA NAS
ORGANIZAÇÕES MILITARES DE SAÚDE. ART. 53 DO ADCT.
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A alegada existência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil
não possui fundamentação adequada, pois a parte interessada não indica, com
clareza, as questões, objeto do recurso especial, que deveriam ter sido
debatidas pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 284/STF.

[...]

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp
1.060.558/MG
, Rel. Ministro Og Fernandes , 6ª T., DJe 19/10/2012 )

No mérito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região resolveu a questão sob o
enfoque eminentemente constitucional, conforme trechos do voto condutor do acórdão recorrido
abaixo transcrito (fls. 300-303):

Estamos, evidentemente, diante de duas garantias constitucionais atinentes à
remuneração dos servidores públicos.

A primeira é a de que ela somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei
específica, cuja iniciativa, por prerrogativa constitucional, é do Presidente da
República (CF/88, art. 61, § 1º, II, a)

[...]

A segunda refere-se à previsão de revisão geral e anual sem distinção de
índices ou de datas. Ora, aplicando-se aqui princípio basilar de direito - de
que não há, na Constituição Federal, letra morta ou desconexa -, tem-se que o
legislador constituinte pretendeu assegurar, a partir da Emenda Constitucional
nº 19, de junho de 1998, eficácia plena ao direito à "revisão geral e anual"
relativamente à remuneração dos servidores públicos. Direito este adquirido
de maneira incondicionada ou, na expressão do já citado constitucionalista,
direito consubstanciado em "norma constitucional de eficácia plena", isto é,
auto-aplicável.

[...]

No caso em apreço, parece-me que esta seria a única conclusão razoável a
extrair do texto invocado. Reposição do poder aquisitivo dos vencimentos
com a finalidade de recompor o valor real, não-nominal, tudo no afã de
assegurar a manutenção da garantia constitucional da irredutibilidade dos
vencimentos (art. 37, XV, da CF/88), logo, não se trata de "aumento" da
remuneração dos servidores públicos;

[...]

Assim, a atual ordem constitucional encerra questão regulada por norma
constitucional de eficácia contida (no que respeita à necessidade de ser
produzido ato legislativo regulando o índice a ser aplicado e o termo a quo de
seu pagamento) e norma constitucional de eficácia plena (no referente ao
direito ao reajuste anual e geral).

Do narrado, conclui-se então que a revisão geral e anual integra preceito
autônomo no dispositivo constitucional retromencionado, tratando-se, ainda,
de norma auto-aplicável.

Ressalto - apesar de, no texto constitucional, não haver referência de que tal
revisão seja precedida de ato legislativo - a urgência de um regramento para
norma constitucional de eficácia contida.

Dessarte, existindo ou nao legislação acerca do tema, incumbe ao Poder
Judiciário entregar a tutela jurisdicional na forma como postulada, seja porque
assim o determina a Carta Magna (princípio da inafastabilidade do controle
judicial, art. 5º, XXXV), seja porque assim o contempla a Lei Adjetiva
(princípio da apresentação da prestação jurisdicional, art. 126 do CPC). Logo,
impõe-se a integração das normas constitucionais com os princípios definidos
na legislação infraconstitucional.

No ponto, registro que não se está procedendo ao controle da
constitucionalidade por omissão, como, equivocadamente, poder-se-ia pensar.
Ao contrário, está-se a integrar normas constitucionais e infraconstitucionais
existentes na legislação federal.

Em assim vislumbrando a questão, entendo não caiba, por meio do controle
incidental, o reconhecimento de inconstitucionalidade por omissão.

Entendo que esse tipo de inconstitucionalidade deva ser processada na via
concentrada.

[...]

Logo, a partir da EC nº 19, de 4/6/1998, deixou-se de implementar a garantia
constitucional da revisão geral e anual dos salários dos servidores públicos
federais.

Certo é que a falta de definição de uma data-base e de uma política
remuneratória têm contribuído, de forma severa, desde janeiro de 1995, para
um achatamento salarial crescente, não restando outra alternativa aos
servidores públicos do que senão ingressar em juízo para um obter prestação
jurisdicional que acabe por minimizar suas perdas.

Desta forma, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional, cabe ao
Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de
competência.

Além disso, faço saber que "o exame da discussão acerca da indenização por danos
materiais, ocasionada pela falta de reajuste geral e anual da remuneração dos autores, demanda a
interpretação de norma constitucional, qual seja o art. 37, X, da Constituição Federal, de competência
do c. Supremo Tribunal Federal" (
REsp 949.184/RN , Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG), 5ª T., DJ
05/11/2007 ).

No tocante à compensação, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a
compensação de eventual condenação em indenizar com outros reajustes concedidos, consoante
dispõe o art. 3.º da Lei n.º 10.331/01, é inviável, na medida em que possuem naturezas diversas"
(AgRg no
REsp 877.134/RS , Rel. Ministra Laurita Vaz , 5ª T., DJe 24/3/2008).

Por fim, quanto aos juros de mora, há falta de interesse de agir, porquanto o

Tribunal a quo  fixou os juros em 6%, de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.

Passo ao exame do recurso especial de Lismara Kafka do Bomfim e outros .

Verifico que o disposto nos arts. 286, 290, II, e 462 do CPC não foi objeto de
manifestação pelo acórdão recorrido, faltando-lhe o requisito do prequestionamento.

Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, para que se tenha atendido o
requisito do prequestionamento, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate pelo Tribunal
de origem, à luz da

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