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Movimentações 2015 2014
10/04/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/04/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Sustentação oral: Dr(a). JOSÉ BRAZ DA SILVEIRA, pela parte RECORRENTE:
RENATO JOSÉ MAFIOLETE
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
12/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento com o mesmo código de
barras, tendo em vista que os documentos apresentados através da petição 75565/2015, não
apresentam correspondência:
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS . ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADA. NEGATIVA DE
O SENTENCIADO RECORRER EM LIBERDADE. ACUSADO INTEGRANTE
DE FACÇÃO CRIMINOSA BEM ARTICULADA PARA A PRÁTICA DE
TRÁFICO, FURTOS, ROUBO E ATENTADOS CONTRA DIVERSOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. MENÇÃO, NA
SENTENÇA, AO FATO DE QUE, MESMO COM A PRISÃO DE VÁRIOS
LÍDERES DA ORGANIZAÇÃO, AS ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO
CESSARAM. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA
CONFIGURADA. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA BEM DEMONSTRADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. De acordo com a jurisprudência da Sexta Turma deste Superior Tribunal, as prisões
cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou
mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva
imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz
de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal,
sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
2. No caso, o magistrado singular, embora sucinto, logrou demonstrar dados concretos
que se coadunam com os pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo
Penal, consistente na probabilidade concreta de reiteração delitiva, evidenciada pelo fato
de que, embora a organização criminosa se encontre parcialmente desarticulada com a
prisão e a transferência de seus principais líderes para presídios federais, é público e
notório que continua em pleno exercício .
3. A decisão hostilizada não se encontra fundamentada em meras presunções, mas na
habitualidade criminosa do acusado como membro da suposta organização, uma vez que,
segundo consta, além de ele ter relevante atribuição na associação, há indícios concretos
de que as condutas delituosas não cessaram com a prisão de boa parte dos membros da
facção criminosa, o que autoriza a manutenção do encarceramento para garantia da
ordem pública.
4. Além de o recorrente não ter logrado demonstrar a identidade de situações com os
corréus que se encontram em liberdade, da análise das decisões transcritas, observa-se
que ele respondeu à ação penal constrito, diferentemente dos corréus agraciados com o
direito de recorrer em liberdade, tendo o magistrado, quando da decretação da preventiva,
feito menção à relevância dele dentro da organização, razão pela qual não se divisa
constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. José Braz da Silveira pelo recorrente, Renato José Mafiolete.
Brasília, 05 de março de 2015 (data do julgamento).
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