Informações do processo 2014/0255472-1

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 593.792
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 20/10/2014 a 22/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

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22/03/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MARCELO HENRIQUES MATTOS e OUTRA

contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL- AÇÃO ORDINÁRIA -RÉU AINDA NÃO CITADO-
IMPOSSIBILIDADE -ARTIGO 431- A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL-

O artigo 431-A, do Código de Processo Civil é cristalino ao dispor que "as

partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo
perito para ter início a produção da prova". Assim, para permitir a
participação de ambas as partes da produção na prova pericial, bem como,
para que indiquem assistentes técnicos para acompanhar os trabalhos do
perito, faz-se necessário que sejam previamente intimadas da data da
realização da perícia. - O laudo pericial confeccionado antes da citação da
parte Requerida, portanto, sem a sua participação, consiste em afronta aos
princípios do contraditório e da ampla defesa." (fl. 448)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 467/469).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 471 e 849, do
Código de Processo Civil de 1973, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a)
possibilidade de realização de perícia sem a participação da parte adversa quando houver receio de
que a prova se torne impossível ou muito difícil de ser realizada; (b) preclusão consumativa da

matéria tendo em vista a concessão inicial do pleito de realização de perícia técnica.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 505).

É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça" .

O Tribunal de origem, ao aplicar o disposto no art. 431-C, concluiu pela
impossibilidade de realização da perícia técnica solicitada pelos recorrentes porquanto " o laudo
pericial confeccionado antes da citação da parte Requerida, portanto, sem a sua participação,
consiste em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa ." Contudo, tal fundamento,
autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do
recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um

fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
PREVIDÊNCIA PRIVADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL
DA FUNDAÇÃO AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria

submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas

necessários à integral solução da lide, de modo que inocorrente qualquer

omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a

ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.

2. A ausência de impugnação de fundamentos do aresto recorrido enseja a

incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

Precedentes.

3. O recurso especial não permite o exame de questões fático-probatórias, sob
pena de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3.1. In casu, o Tribunal local entendeu que as conclusões da perícia atuarial
serviram de fundamento à homologação e à fixação do quantum debeatur de
forma correta, porquanto observou o comando imposto no título judicial. Rever
tal premissa a fim de acolher a tese de ofensa à coisa julgada, demandaria o
revolvimento de matéria fática, providência vedada nos termos da Súmula 7 do

STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 500.651/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018, g.n.)
Quanto à alegada violação ao art. 471 do CPC/73, verifica-se que o conteúdo
normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a
parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.
Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do CPC/73, providência, todavia, da

qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por

analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AÇÃO DE RESOLUÇÃO PARCIAL DE
CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE
ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PLANTA COMUNITÁRIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ARTS. 538 E 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO

STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O Tribunal de origem entendeu que "não tendo a demandada retribuído o
investimento realizado pelo consumidor, conforme determinava a portaria que
regulamentava a relação entabulada entre as partes à época, nada impede que
o contratante postule e veja reconhecido seu direito em ver o valor investido
devidamente devolvido. Rever esta conclusão esbarraria no óbice das Súmulas

5 e 7 do STJ".

2. A matéria referente ao art. 884 do CC não foi objeto de discussão no
acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se
configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via

especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela

simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é

necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de

prequestionamento.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 663.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 13 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4485 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão