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Movimentações 2015 2014
08/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Réu para Razões Finais:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos de SÃO MARTINHO S/A , contra decisão
que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 232e):
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. QUEIMA DA PALHA DA CANA DE
AÇÚCAR NAS PROXIMIDADES DA REDE ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE.
MULTA MANTIDA. "TAC"
FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO PODE DAR VALIDADE A TAL CONDUTA.
VALOR DA MULTA AMPARADO EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. APELO
IMPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 243/247e).
Com contraminuta (fls. 298/300e), os autos foram encaminhados a esta Corte.
No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a , da Constituição da República,
aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil – o Tribunal "a quo" não
enfrentou a questão de fundo trazida pela Recorrente, que é justamente a inaplicabilidade da multa
prevista no Decreto 8.468/76, ante a aplicabilidade da Lei Estadual 10.547/00 - diga-se de
passagem, declarada pelo próprio Tribunal no acórdão recorrido - posto que prevê em seu artigo
24 sanção diversa daquela arbitrada pela Recorrida (fl. 255e, destaque do original).
Com contrarrazões (fls. 268/274e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao
Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do Tribunal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso
Especial.
A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido não sanada no
julgamento dos embargos de declaração, porquanto o Tribunal de origem não teria se pronunciado a
respeito da aplicação ao presente caso da Lei Estadual n. 10.547/2000 em detrimento do Decreto
Estadual n. 8.468/1976.
Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o
Tribunal de origem enfrentou a controvérsia apresentada nos seguintes termos (fls. 243/247e):
O Julgado atacado, de forma clara, identificou a norma que ensejou a
responsabilidade da EMBARGANTE na conduta relativa à queima da palha da cana
de açúcar (fls. 225), bem como abordou os termos da Lei Estadual n° 10.547/00 (fls.
226), culminando por indicar a origem legislativa do quantum devido (fls. 228).
Na realidade, pretende a EMBARGANTE, nestes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
a modificação do Julgado proferido com o acolhimento das teses pela mesma
apresentada.
Assim, ficam os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO rejeitados.
Na hipótese, constato a ausência de omissão acerca de questão essencial ao deslinde
da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.
Com efeito, haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a
omissão disser respeito à fundamentação exposta, e não quando os argumentos invocados não
restarem estampados no julgado, como pretende a parte Recorrente.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte
Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao julgador de rebater, um a um, os argumentos
trazidos pelas partes ( v.g. Corte Especial, EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814/PR, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03.06.2014; 1ª Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 615.690/SP,
Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20.02.2015; e 2ª Turma, EDcl no REsp 1365736/PE, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 21.11.2014).
E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de
forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento
jurisprudencial aplicável ao caso.
Ademais, não ofende os arts. 165 e 458, do Código de Processo Civil, o acórdão com
fundamentação adequada e suficiente, que decidiu na íntegra a controvérsia submetida a julgamento,
de forma clara e coerente.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
128, 131, 165, 458, 460 E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. (...)
1 - Não cabe falar em ofensa aos arts. 128, 131, 165, 458, 460 e 535 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes
autos. Vale ressaltar que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse
da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
(...)
3 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 398.824/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. (...) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165,
458 E 535 DO CPC. (...)
(...)
2. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de
origem se pronuncia, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao
desate da lide.
(...)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 466.805/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014).
Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do Código de Processo Civil,
CONHEÇO do Agravo e NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 31 de março de 2015.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
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