Informações do processo 2013/0223424-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.393.590
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 08/04/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

08/04/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. COMANDO GENÉRICO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO
A QUO  NÃO IMPUGNADO POR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com base no artigo

105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, nestes termos sintetizado (e-STJ fl. 315):

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACP. LEI Nº
8.630/93. PORTO DE AÇU. DECISÃO MANTIDA.

1. Hipótese na qual a decisão de 1º grau indeferiu os pedidos de liminar, que
objetivam, em essência, sustar as atividades tendentes a concretizar o
empreendimento denominado "Complexo Portuário do Açu". O tema de fundo
debate o funcionamento de terminais privados, algo já garantido desde a Lei n°
8.630/93, e a principal causa de pedir do agravo, nas palavras do próprio Ministério
Público, passa pela inconstitucionalidade de tal diploma. O meio adequado de
atacar a lei é pela via concentrada, e o Ministério Público tem legitimidade para
fazê-lo, e pedir ao Supremo eventual liminar. Não apontado qualquer dano
concreto iminente o melhor é assinalar que tudo ainda está sujeito ao reexame final,
e é possível aguardar a sentença, ou pelo menos, obviamente, a colheita de
elementos que mostrem algum problema específico.

2. O êxito do agravo interno, que é fundado no permissivo do parágrafo 1º do art.
557 do CPC, exige que a parte demonstre a ausência dos pressupostos de aplicação
do caput do referido artigo, o que não ocorreu no caso presente.

3. Agravo interno não provido.

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação do artigo 522 do CPC,
sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem, ao negar seguimento ao agravo interno no caso
em questão, possibilita a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Argumenta, ainda,
que a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 4º, inciso III e §2º, e artigo 6º, §§1º e 2º, da Lei 8630/93 é
necessária para que se compreenda a magnitude do perigo de, por meio da decisão agravada, não se
poder reverter a situação de afronta ao direito estabelecido na própria Carta Magna, gerando uma
ilegalidade que viria a se constituir por um longo e indeterminado período.

Contrarrazões às e-STJ fls. 344/358, 359/371, 372/375 e 378/410.

Decisão de admissibilidade às e-STJ fl. 412.

O Ministério Público Federal, por meio do parecer de e-STJ fls. 441/450, opina pelo
provimento do recurso especial.

É o relatório. Passo a decidir.

A pretensão não merece acolhida.

No que diz respeito à indicada contrariedade ao artigo 522 do CPC, este dispõe que:

Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma
retida, salvo quando se tratar de decisào suscetível de causar à parte lesão grave e
de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos
aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição
por instrumento.

Desse modo, verifica-se que o dispositivo não ostenta comando capaz de sustentar a tese do
recorrente no sentido de que deve se "prover uma medida de urgência o quanto antes, a fim de
paralisar as obras para a construção do terminal portuário de imediato, sob pena de tornar ineficaz,
pela demora na prestação jurisdicional, o provimento final de mérito quanto ao pleito autoral" (e-STJ
fl. 338), o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência analógica

da Súmula 284/STF.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ITBI. BASE DE
CÁLCULO. TERRENO NÃO EDIFICADO, COM POSTERIOR
CONSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.227 DO CC/2002 E 38 DO CTN.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO
SUFICIENTE PARA INFIRMAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DEFINIÇÃO DO
ASPECTO TEMPORAL DO FATO GERADOR. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

I. A alegação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC, sem particularizar qual
seria a suposta omissão existente no acórdão recorrido, que teria implicado em
ausência de prestação jurisdicional, importa em deficiência de fundamentação, nos
termos da Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.353.958/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
02/05/2014; AgRg no AREsp 475.411/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014; AgRg no AREsp 465.420/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2014;
AgRg no AREsp 467.177/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 22/04/2014.

II. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso, quando a norma
indicada como violada não possui comando normativo suficiente para
infirmar o fundamento do acórdão recorrido e amparar a pretensão do
recorrente. Aplicação da Súmula 284/STF
. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp
163.221/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 12/06/2013; AgRg no AREsp 281.086/RJ, Rel.

Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2013;
REsp 1.264.738/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
DJe de 17/10/2012; AgRg no AREsp 144.399/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2012.

III. Hipótese em que o recorrente aponta, como violados, os arts. 1.227 do
CC/2002 e 38 do CTN, para amparar a tese de que, na base de cálculo do ITBI,
deve ser incluído o valor venal do imóvel não edificado, acrescido das acessões
efetuadas pelo adquirente, após a realização do negócio jurídico. Contudo, os
referidos dispositivos legais não disciplinam o momento da ocorrência do fato
gerador do tributo.

IV. [...]

(AgRg no REsp 1244921/RN, 2ª Turma, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe
30/09/2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NORMAS
APONTADAS COMO VIOLADAS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE

FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos de lei
apontados como violados, carecendo o recurso especial do requisito do
prequestionamento, nos termos da súmula 211/STJ.

2. Não é possível conhecer do recurso especial no que tange à suposta violação ao
art. 79 da Lei 8.666/93, pois referido dispositivo não contém comando normativo
capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação da
Súmula 284/STF.

3. Havendo regra específica nas leis que regem os contratos administrativos,
descabe a aplicação subsidiária das normas que regem as relações privadas.

4. É inviável em sede de recurso especial, por demandar reexame do acervo
probatório, rever o valor apurado a título de lucros cessantes e danos emergentes.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ.

5. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do inciso III
do art. 105 da CF quando ausente a comprovação da divergência jurisprudencial
nos moldes estabelecidos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º,
do RISTJ.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1308430/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe
08/09/2014)

Além disso, acerca da controvérsia, consignou a Corte de origem (e-STJ fls. 313/314):

A decisão monocrática, de modo a prestigiar a elevada função ministerial, não
converteu o agravo em agravo retido, exatamente para dar chance ao recurso, que
eventualmente poderia apontar algum elemento concreto ou argumento forte, apto a
corrigir erro da decisão. Se determinada a conversão do agravo para a modalidade
retida não seria possível recorrer, e nem haveria recurso.

Mas, como se viu do relatório, as alegações continuam abstratas, genéricas, e
agora assinalam que o perigo concreto muitas vezes se mascara de perigo
abstrato
. De fato: a história mostra exemplos em que isso acontece, e de modo
geral quando os órgãos que deviam apurar não o fazem.

Reitere-se que o tema de fundo passa pelo funcionamento de terminais
privados, algo já garantido desde a Lei n° 8.630/93, e a principal causa de
pedir do agravo de instrumento e do agravo interno, nas palavras do próprio
Ministério Público, passa pela inconstitucionalidade de tal diploma (fls. 5). O
meio adequado de atacar a lei é pela via concentrada, e o Ministério Público
tem legitimidade para fazê-lo, e pedir ao Supremo liminar.

A mera veiculação do princípio da precaução também não serve de norte para
paralisar atividade regular, quando não apontado problema concreto.

A alegação de vício do ato administrativo também não está demonstrada a
contento, e a presunção de legitimidade reveste a licença obtida.
Nesse aspecto
a decisão de primeiro grau até apontou o tratamento específico que o Egrégio
Superior confere ao tema. O melhor é repetir que todas as possibilidades de
exercício do nobre mister do Ministério Público continuam abertas no bojo da ação

civil pública, e trabalho constante deve ser feito. Assertivas genéricas não levam a
nada, ao contrário. Tudo ainda está sujeito ao reexame final, e é possível aguardar a
sentença, ou pelo menos, obviamente, a colheita de elementos que mostrem
concretamente algum dano iminente.

De resto, o êxito do agravo interno, que é fundado no permissivo do parágrafo 1º
do art. 557 do CPC, exige que a parte demonstre a ausência dos pressupostos de
aplicação do caput do referido artigo, o que não ocorreu no caso presente.

Do exposto, apesar das alegações do recorrente, não houve impugnação aos referidos
fundamentos (especialmente os destacados na transcrição), os quais devem ser considerado aptos, por
si só, para manter o julgado impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF:
"É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente
e o recurso não abrange todos eles."

Destaque-se, ainda, que o acórdão impugnado também fundamentou-se em matéria de
índole constitucional. Assim sendo, o recorrente estaria obrigado a atacar tal fundamento por meio de
recurso extraordinário, o que não foi feito, restando inviabilizado o processamento do apelo ante a
incidência da Súmula 126/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão
recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE.
MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.

1. Havendo o Tribunal a quo decidido a questão referente à possibilidade de fruição
da imunidade tributária com base no preenchimento dos requisitos previstos no art.
55 da Lei 8.212/891, revela-se inadequada a revisão de referido posicionamento no
âmbito do recurso especial, ante o óbice da súmula 7/STJ.

2. Percebe-se da leitura do acórdão recorrido que foram debatidas questões de
natureza constitucional e infraconstitucional.

Entretanto a recorrente não interpôs o devido recurso extraordinário ao Supremo
Tribunal Federal, de modo a incidir a Súmula 126/STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 434.142/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins,
DJe 16/12/2013)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE
DE CÔNJUGE E MÃE DOS AUTORES. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. REVISÃO DA EXTENSÃO DOS
DANOS SUPORTADOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE
EXORBITÂNCIA. SÚMULA 7/STJ.

1. Cuida-se, na origem, de demanda reparatória de danos morais e materiais
ajuizada pelo cônjuge e por dois filhos de pessoa falecida por doença para a qual
fora prescrito medicamento não fornecido pelo Estado, o qual descumpriu decisão
judicial que lhe impôs essa obrigação.

2. No que concerne ao reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, o
Tribunal a quo adotou motivação constitucional não impugnada pelo Recurso
Extraordinário cabível, de modo que se aplica a Súmula 126/STJ: "É inadmissível
recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

[...]

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 394.706/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin,
DJe 06/03/2014)

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão