Informações do processo 2014/0213811-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.477.952
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/09/2014 a 08/04/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

08/04/2015

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÕES CONFIGURADAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Jean Pierre Roy Júnior, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, nestes termos sintetizado (e-STJ fls. 2842/2843):

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE.
CONTESTAÇÃO, TIDA, ERRONEAMENTE, COMO INTEMPESTIVA,
MAS MANTIDA NOS AUTOS E EXAMINADA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DO PROCESSO. CITAÇÃO POR EDITAL.
LITISTPENDÊNCIA NÃO PROCEDENTE. INICIAL NÃO INEPTA,
PEDIDO DO RÉU DE MAIS UM AUTOR NA RELAÇÃO PROCESSUAL.
DEFESA PRELIMINAR. LEI 8.429, DE 1992, ART. 17, § 7º. TRANSAÇÃO
SOBRE VALORES SUPERIORES A R$50.000,00. PAGAMENTO DE BEM
QUE NÃO EXISTIA. PARECER. RESPONSABILIDADE. CESSÃO DE
CRÉDITO, SEM COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO PAGADOR.

1. Considerando o juiz, erroneamente, intempestiva a contestação, mas permitindo
que ela ficasse nos autos e examinando-a, sem que houvesse prejuízo para o réu,
não é de dar-se provimento ao agravo retido contra a decisão que teve a contestação
como apresentada fora do prazo.

2. Deve o juiz, antes de proferir a sentença, em caso de julgamento antecipado,
decidir o pedido de produção de prova, por respeito ao princípio da lealdade
processual. Desnecessidade de produção de prova, caso, realmente, de julgamento
antecipado. Inocorrência de nulidade.

3. Se as pretensões nas duas ações são diversas, não há que falar-se em
litispendência.

4. Petição inicial não é inepta por atender as regras processuais próprias,
propiciando que os réus elaborassem, com percuciências, suas defesas.

5. Não podem os apelantes obrigar que o autor inclua mais algum réu na ação,
salvo se alegar litisconsórcio passivo.

6. Não é por ser alguém responsável que a responsabilidade dos demais réus será
eximida.

7. A regra do § 7° do art. 17 da Lei 8.429, de 1992, pode ser aplicada ao não
servidor.

8. O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Pleno, não abona a tese da
irresponsabilidade absoluta do técnico que elabora parecer não-vinculante (cf. MS
24.073, julgado na sessão de 06.11.2002, DJ 31.10.2003, rei. Min. Carlos Velloso:
"O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus
clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou
omissão praticado com culpa, em sentido largo: Cód. Civil, art. 159; Lei 8.906/94,
art. 32. III).

9. Nota técnica fruto de um conluio entre os vários réus para a prática de ato de
improbidade. O parecer, sem o objetivo de praticar ato ímprobo, fruto, tão-só, de
uma opinião técnico-jurídica, não pode ser considerado em ato de improbidade.

10. O § 1º do art. 1º da Lei 9.469, de 10.07.1997, permite que haja transação em
causas de valor superior a cinqüenta mil reais, dependendo, no entanto, de prévia e
expressa autorização da autoridade máxima da autarquia.

11. Com o acordo extrajudicial, na questão sub judice, houve pagamento de um
bem que não existia, conforme decidido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª
Região. O acordo extrajudicial propiciou a extinção que já tinha sido declarado
nulo, com prejuízo, evidentemente, para o erário.

12. Empresa que cedeu seu crédito a terceiro, mas continuou como credora da

autarquia.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados nos seguintes termos (e-STJ fl. 3052):

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.

1. Os embargos de declaração são uma forma de aprimoramento do ato judicial,
constituindo recurso que tem por finalidade o esclarecimento ou à integração de
despacho, decisão, sentença ou acórdão,visando,conseqüentemente, eliminar sua
obscuridade, contradição ou omissão.

2. Os embargos de declaração são opostos para: a) rever a decisão anterior; b)
corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir
apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) proceder reexame da questão, não
podem ser acolhidos.

3. Os embargos de declaração devem ser opostos com a finalidade de
prequestionamento quando há uma impossibilidade para o conhecimento dos
recursos especial ou extraordinário, uma vez que o vício do acórdão não permite
que os tribunais superiores possam analisar a matéria por não ficar demonstrado o
que, na verdade, foi decidido.

4. "Toda a disposição de direito tem um escopo a realizar, quer cumprir certa
função e finalidade, para cujo conseguimento foi criada. A norma descansa em um
fundamento jurídico, em uma ratio iuris, que indigita a sua real compreensão"
(Francesco Ferrara).

5. Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 128, 242, 247, 286,
293, 295, 301, I, 458, II, 535, I e II, do CPC, 5º, 6º, 12, I, 17, §§7º, 8º e 9º da Lei 8429/92,
sustentando, em síntese, que: a) houve omissão no tocante aos pontos deduzidos no recurso de
apelação e nos embargos de declaração; b) o Tribunal de origem julgou a causa com apoio em causa
de pedir inexistente na inicial; c) não foi facultada à parte a produção de defesa preliminar, razão pela
qual deve ser declarada a nulidade do acórdão; d) a petição inicial é inepta, posto que, dos fatos
narrados, não se deduz a conclusão; d) o julgamento antecipado da lide impediu a produção de
provas pelo recorrente, acarretando seu cerceamento de defesa; e) o integral ressarcimento do dano e
o perdimento dos valores acrescidos ao patrimônio do ímprobo devem se dar por quem efetivamente
se beneficiou do negócio.

Contrarrazões às e-STJ fls. 3529/3540.

Decisão de inadmissibilidade às e-STJ fls. 3594/3598.

A decisão de e-STJ fls. 3733/3735 deu provimento ao agravo de instrumento para
determinar a subida do recurso especial.

O Ministério Público Federal, por meio do parecer de e-STJ fls. 3751/3757, opina pelo
conhecimento em parte e não provimento do recurso especial.

É o relatório. Passo a decidir.

A pretensão merece acolhida.

Pela análise dos embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal de origem se manteve
omisso sobre as alegações do recorrente no sentido de que: a) se faz necessário esclarecer qual seria o

momento aduzido no acórdão recorrido relativo à "primeira oportunidade que o recorrente falou nos
autos", pois, antes da arguição de nulidade por desrespeito à exigência de defesa preliminar, apenas
juntara aos autos procurações e substabelecimentos; b) o acórdão do TRF da 2ª Região, que anulara o
processo de desapropriação em razão do qual fora firmado o acordo ora impugnado, foi anulado para
restabelecer a sentença, de modo que a presente ação deveria ser extinta, diante da inexistência de
prejuízo para o DNER.

Assim, não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em momento
oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos
de declaração, restando, portanto, omisso o acórdão recorrido.

Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do
Tribunal
a quo  acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ). Assim, tratando-se de
questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em
sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 535
do CPC. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão
proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal
omissão.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. APELAÇÃO. SUPOSTA
INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA.

1. Apesar de provocada pela via dos embargos declaratórios, a Corte de origem não
se pronunciou efetivamente sobre a tese articulada em torno da ocorrência de
julgamento
extra petita  e de reformatio in pejus  consistentes na redução da alíquota
do ITCD sem que houvesse apelação do contribuinte, mas apenas do Fisco
Estadual.

2. Caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art.
535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de
declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a
eiva apontada, prejudicada a análise dos demais tópicos.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1.187.583/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 17.5.2010)

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO
TRIBUNAL
A QUO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. ART.
535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se o Tribunal de
origem deixar de pronunciar-se acerca de matéria veiculada pela parte sobre a qual
era imprescindível manifestação expressa. Determinação de retorno dos autos para
que se profira nova decisão nos Embargos de Declaração.

3. Embargos Declaratórios acolhidos com efeitos infringentes.

(EDcl no AgRg no REsp 1.137.175/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe de 6.4.2010)

Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de anular o aresto proferido no

julgamento dos embargos de declaração (e-STJ fls. 3041/3052), determinando-se o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial, nos termos da
fundamentação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de março de 2015.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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