Informações do processo 2014/0251132-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.484.791
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/10/2014 a 08/04/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

08/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social  INSS, com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF/88, contra acórdão proferido pelo
TRF
 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 190):

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE
COMPROVADAS - PEDIDO PROCEDENTE - DATA INICIAL DO
BENEFÍCIO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO.

1. Reconhecidas a qualidade de segurada e a incapacidade laboral da parte autora,
devido o benefício de aposentadoria por invalidez requerido na inicial.

2. Ausente o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez, devido o

benefício a partir da data do ajuizamento da ação, de acordo com o entendimento
majoritário nesta Corte e no STJ.

3. Apelação do INSS parcialmente provida.

Os embargos de declaração opostos (e-STJ, fls. 193/194) foram rejeitados, nos termos da
decisão de e-STJ, fls. 197/199.

Alega o recorrente, nas razões do especial, violação dos arts. 43, § 1º, "b", da Lei n. 8.213/91,
sustentando, em suma, que o termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida em juízo, com
ausência de pedido administrativo, deve ser a data do laudo médico pericial.

Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 209).

Admitido o recurso especial na origem (e-STJ, fl. 161), subiram os autos a esta Corte de
Justiça.

É o relatório.

O recurso não merece prosperar.

O tema em questão foi analisado por este Superior Tribunal em sede de recurso especial
repetitivo, quando se assentou o entendimento de que, nos casos em que a aposentadoria por
invalidez tenha sido concedida em juízo, sem que houvesse anterior pedido administrativo, o termo
inicial seria a data de citação. Veja-se o que consta da ementa daquele julgado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO
ARTIGO 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA
VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219,

CAPUT
, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO POR REAPRECIAÇÃO DA
TESE DEFENDIDA NO APELO NOBRE. OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. EXAME. INVIABILIDADE NESTA VIA RECURSAL.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS nos quais se alega omissão quanto à
tese segundo a qual não há como se exigir da Previdência Social o pagamento de
benefício previdenciário antes da constatação da incapacidade do segurado, que, no
caso, só se deu com a realização da perícia médica. Assim, se ausente o requerimento
administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do laudo do perito
do Juízo e não da citação.

2. Não há falar em omissão, mas pretensão pelo rejulgamento da lide porque o
colegiado já afastou a tese autárquica ao decidir que: "A constatação da incapacidade
gerada pelo infortúnio quando realizada por meio do laudo médico-pericial do perito
nomeado pelo Juiz elucida o fato já ocorrido a fim de que venha a ser considerado
pelas partes e o julgador. Como prova, pertence ao processo judicial e declara situação
fática preexistente, razão por que o momento no qual o aludido documento vem aos
autos não deve ser considerado como termo inicial do que é devido pela autarquia
previdenciária federal". Desse modo, fixou-se o entendimento segundo o qual "a
detecção da incapacidade total e permanente do segurado através da perícia judicial
associada a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência impõe reconhecer como termo inicial da aposentadoria por
invalidez o dia da citação, aplicando-se o
caput  do artigo 219 do CPC quando ausente
o requerimento administrativo".

3. Não há omissão a respeito dos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição
Federal, pois assente o entendimento nesta Corte de que o recurso especial não é meio
adequado para observância de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para
fins de prequestionamento, diante da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal (artigo 102, III, da Constituição Federal). A propósito, confiram-se: EDcl no
REsp 1.230.532/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe
18/06/2013; EDcl no REsp 1.211.676/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, DJe 17/12/2013; e AgRg nos EAREsp 7.433/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/03/2014.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/5/2014, DJe 2/6/2014)

No caso, o julgado de origem alinhou-se harmonicamente à jurisprudência desta Corte
Superior.

Ante o exposto, com base no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de março de 2015.

Ministro Og Fernandes
Relator

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