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Movimentações 2015 2014
08/04/2015
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART.
20 DO CPC. PRECEITO LEGAL QUE NÃO É CAPAZ DE INFIRMAR A
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF,
RESPECTIVAMENTE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região que, entre outras questões, entendeu incabível a fixação de honorários advocatícios em
execução oriunda de sentença coletiva.
No recurso especial, interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
a recorrente aponta ofensa ao art. 20 do CPC, alegando, em síntese, que os sindicatos têm
legitimidade para atuar na condição de substituto processual e o art. 20 do CPC autoriza a fixação de
honorários advocatícios no processo de execução, sendo irrelevante a apresentação ou não de
embargos pelo devedor.
Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ou,
alternativamente, pelo seu não provimento.
O recurso foi admitido pela decisão de fl. 673.
É o relatório. Passo a decidir.
Verifica-se que o disposto no art. 20 do CPC não possui comando suficiente nem para
infirmar os fundamentos do acórdão recorrido (especialmente o fundamento no sentido de que:
"Ainda que devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública em execuções individuais de
sentença proferida em ação coletiva, nos termos da Súmula 345 do STJ, o caso dos autos não
comporta tal condenação, pois a execução foi proposta pelo Sindicato." ), nem para, por si só,
sustentar a tese no sentido de que, no caso, é viável, a fixação de honorários advocatícios.
Aplica-se, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 ( "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles." ) e 284 ( "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." ), ambas do
STF.
A corroborar esse entendimento, destaca-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTS. 520 E 558 DO CPC.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE
MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF,
RESPECTIVAMENTE. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE SE
ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA
AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando
deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula
7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.452.098/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
DJe de 11.6.2014)
Por outro lado, ainda que superado o óbice acima mencionado, a orientação desta Corte
pacificou-se no sentido de que "é indevida a fixação de honorários advocatícios em execuções não
embargadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 4º da Medida Provisória nº 2.180/01,
quando propostas pelos sindicatos que ajuizaram a ação coletiva ou ação civil pública como
substitutos processuais" , sendo que, "consoante redação expressa da Súmula 345/STJ, apenas nas
execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas é cabível a condenação em
honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade dos substituídos contratarem um advogado
para ajuizar a execução, com a individualização e liqüidação do crédito" (REsp 934.076/RS, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 15/9/08).
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA PELO PRÓPRIO SINDICADO.
SÚMULA 345/STJ. INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "É indevida a fixação de honorários advocatícios em execuções não embargadas
contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 4º da Medida Provisória nº 2.180/01,
quando propostas pelos sindicatos que ajuizaram a ação coletiva ou ação civil
pública como substitutos processuais" (REsp 934.076/RS, Rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 15/9/08).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1267400/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 20/11/2013)
Diante do exposto, com base no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de março de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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