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Movimentações 2015 2014
08/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
que determinou a retenção do recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III, do
artigo 105, da Constituição da República de 1988.
Em suas razões recursais, a agravante alega que o recurso especial não pode ficar retido nos
autos em virtude da existência do fumus boni iuris e o periculum in mora
É o breve relatório.
Passo a decidir.
A pretensão recursal não merece provimento, na medida em que a decisão de admissibilidade
está correta.
Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso especial, " quando interposto contra decisão
interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos
autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso
contra decisão final, ou para as contra-razões ".
Nada obstante, assim como ocorre no âmbito do agravo do art. 522 do CPC, o regime da
retenção do recurso especial pode ser excepcionado diante da sua viabilidade ( fumus boni iuris ) e,
especialmente, do perigo de que, uma vez não processado imediatamente, sobrevenha ao recorrente
dano irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ).
Neste sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO NA MEDIDA CAUTELAR. DESRETENÇÃO DE
RECURSO ESPECIAL. REGRA DO ARTIGO 542, § 3º, CPC. AUSÊNCIA DE
PLAUSIBILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
- Admite-se excepcionalmente o processamento de recurso especial retido, uma vez
que há situações em que a permanência do recurso nos autos pode frustrar a
entrega da tutela jurisdicional, recomendando a atribuição de temperamentos à
regra do artigo 542, § 3º, do CPC.
- Para tanto, está o relator autorizado a proceder a um juízo prévio e perfunctório
de viabilidade do recurso especial e dos efeitos com ele pretendidos, apreciando os
requisitos da aparência do direito e do perigo de demora, circunstâncias ausentes
da espécie.
- Agravo na medida cautelar não provido. (AgRg na MC 17.148/TO, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 28/06/2011).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. DESTRANCAMENTO.
ART. 542, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
1. Determina o art. 542, § 3º, do CPC que o recurso especial, quando interposto
contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos
à execução, ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a
parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para
contrarrazões.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, somente em situações
excepcionais admite-se o agravo de instrumento para determinar o
destrancamento do recurso especial, quando retido nos termos do art. 542, § 3º,
do CPC, ou seja, apenas quando a retenção ensejar o esvaziamento da prestação
jurisdicional requerida. Precedentes.
3. Hipótese em que não se verifica a circunstância excepcional que justifique o
pretenso destrancamento do recurso especial.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.394.239/MA, 2ª Turma, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe 27/10/2011).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR.
REQUISITOS. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que possui
temperamentos diante do poder geral de cautelar do julgador a redação do § 3º
do art. 542 do CPC, incluído pela Lei n. 9.756/1998, segundo a qual os recursos
especiais contra decisão interlocutória devem ficar retidos e somente processados
caso a parte os reiterar no prazo para interposição do recurso contra a decisão
final.
2. Nesse sentido, quando presente o periculum in mora e comprovada - mais que
um mero fumus boni juris - a forte probabilidade de êxito do recurso especial,
deve-se destrancá-lo e determinar o seu encaminhamento à Corte competente para
seu julgamento a fim de se obter uma prestação jurisdicional eficaz. A ver: AgRg
nos EDcl no Ag 1075045/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 09/03/2010, DJe 18/03/2010.
3. No caso em tela, a análise dos autos não permite a constatação, de plano, da
sobredita probabilidade de êxito do especial.
(...)
5. Contudo, observa-se que a pretensão recursal parece buscar a análise da
efetiva existência de periculum in mora que justifique a concessão da medida
liminar pleiteada, vale dispor, rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de
origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos,
o que é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula n. 7.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 52.850/PE, 2ª Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 1º/12/2011).
O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório constante dos autos, consignou
que a matéria objeto do recurso especial não se enquadra na excepcionalidade (fl. 134, e-STJ):
O caso ora examinado recebe a incidência do art. 542, § 3º , do Código de
Processo Civil, com a redação dada pela Lei n° 9.756/98. A matéria objeto do
presente recurso não se enquadra nos casos admitidos pela jurisprudência que
excepcionam o supracitado dispositivo legal. Assim, não é caso de conferir-se o
imediato processamento do recurso.
Ademais, concluíram que a intenção da demandada de adimplir o contrato e sua boa-fé no
andamento processual é de fácil percepção (fl. 66 e-STJ).
Deste modo, resta claro que o caso em tela não caracteriza qualquer risco de perecimento do
direito da agravante, de modo, que, na espécie, incide o disposto no artigo 542, § 3º, do CPC a obstar
a subida do recurso especial, que deverá permanecer retido nos autos.
Assim, correta se mostra a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios
fundamentos, nos termos dos artigos 544, § 4º, inciso II, alínea “a", do CPC e 253, parágrafo único,
inciso II, alínea “a", do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental nº. 16, de 19/11/2014).
Destarte, o desprovimento do agravo é a medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo para manter a decisão agravada pelo seus
próprios fundamentos.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de março de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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