Informações do processo 2014/0290038-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 610.396
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/11/2014 a 08/04/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

08/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.

A denegação se deu pelos seguintes fundamentos:

(i) a violação dos dispositivos legais apontados como violados não foi demonstrada;

(ii) o dissídio jurisprudencial não foi comprovado de acordo com as exigências
previstas no art. 541, parágrafo único do Código de Processo Civil. Além disso, inexiste similitude
fática entre o aresto recorrido e um precedente paradigma; e

(iii) aplicação da Súmula nº 13/STJ.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que:

(i) houve ofensa do art. 239 do Código de Processo Civil, pois referido dispositivo
processual determina que a intimação pessoal pode se dá por carta ou por oficial de justiça;

(ii) a similitude entre o aresto recorrido e os divergentes restou evidenciada.

É o relatório.

DECIDO.

O agravo não comporta conhecimento.

Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar a incidência da Súmula nº
13/STJ ao presente caso, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que faculta ao relator "
não conhecer do agravo manifestamente
inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada
".

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de março de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


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