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Movimentações 2015 2014
08/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
A denegação se deu pelos seguintes fundamentos:
(i) a violação dos dispositivos legais apontados como violados não foi demonstrada;
(ii) o dissídio jurisprudencial não foi comprovado de acordo com as exigências
previstas no art. 541, parágrafo único do Código de Processo Civil. Além disso, inexiste similitude
fática entre o aresto recorrido e um precedente paradigma; e
(iii) aplicação da Súmula nº 13/STJ.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que:
(i) houve ofensa do art. 239 do Código de Processo Civil, pois referido dispositivo
processual determina que a intimação pessoal pode se dá por carta ou por oficial de justiça;
(ii) a similitude entre o aresto recorrido e os divergentes restou evidenciada.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo não comporta conhecimento.
Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar a incidência da Súmula nº
13/STJ ao presente caso, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que faculta ao relator " não conhecer do agravo manifestamente
inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de março de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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Confirma a exclusão?