Informações do processo 2014/0290326-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 610.591
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/11/2014 a 08/04/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

08/04/2015

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por BANCO BMG S/A, em face de decisão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu o recurso especial fundamentado na alínea "a"
do inciso III, do artigo 105, da Constituição da República de 1988.

Sem contrarrazões.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

O presente recurso não merece ser conhecido em virtude da ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada.

O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 desta
Corte Superior, bem como por entender que não houve contrariedade à lei federal.

O agravante, no entanto, não impugnou a decisão agravada em toda a sua extensão. Ao
contrário, limitou-se a repisar as razões expostas no recurso especial.

Deste modo, esquivou-se do ônus que lhe competia, qual seja, a impugnação efetiva do
impeditivo apontado pela decisão agravada, sendo certo que as razões apresentadas no agravo
demonstram clara violação ao princípio da dialeticidade. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO
CPC.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE
ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO
GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA
AGRAVADA.

1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da
qual não se desincumbiu a parte insurgente.

2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente
os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao
reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice
invocado.
Precedentes.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento. (EDcl no AREsp 347.137/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014, grifei).

Assim, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do
recurso, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação
dada pela Lei 12.332/2010.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de março de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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