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Movimentações Ano de 2015
08/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Caixa Econômica Federal contra decisão que negou
seguimento a recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, manejado em face de acórdão proferido pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da
1ª Região, assim ementado (fl. 113):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO
CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. EXTRATOS BANCÁRIOS. DIREITO Ã
EXIBIÇÃO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO.
1. Afasta-se alegação de inépcia da petição inicial da ação cautelar de
exibição de documentos se esta atende ao disposto no art. 356 do Código de
Processo Civil.
2. Sendo desnecessária a produção da prova requerida, por estar o processo
suficientemente instruído, não há se falar em cerceamento de defesa (CPC,
art. 130).
3. A instituição financeira tem o dever de conservar os registros das
movimentações das contas de cadernetas de poupança pelo prazo de vinte
anos, em vista de ser este o prazo prescricional para as ações que visam ao
recebimento de diferenças de correção monetária. Precedentes.
4. Comprovada a titularidade da conta, não pode a instituição financeira
recusar-se a fornecer os extratos de movimentação sob fundamento de que
não há prova da existência de saldo no período questionado.
5. É cabível a cominação de multa diária para compelir o devedor a cumprir a
obrigação de fazer (CPC, art. 461, §§ 40 e 50).
6. Apelação parcialmente provida a fim de estender o prazo da apresentação
dos extratos de 20 (vinte) para 90 (noventa) dias.
A agravante sustenta, nas razões de recurso especial, ofensa aos arts. 4º, VIII, e 9º da
Lei n. 4.595/64, alegando que é de cinco anos o prazo para guarda de documentos por instituições
financeiras.
Não merece reparos a decisão agravada.
O acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, no sentido de
que o dever de exibição de documentos por parte do banco decorre do direito de informação ao
cliente, do qual deriva a obrigação de prestar contas ao titular de conta bancária. Nestes lineamentos,
esta Corte reconhece o dever que as instituições financeiras têm de exibir documentos comuns às
partes, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre ele.
Nesse sentido os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. SÚMULA 7 DO
STJ. RECUSA. INADMISSÃO. (...) 3. Não se admite a recusa de exibição
de documento comum às partes, notadamente quando a instituição recorrente
tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1094156/GO, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
07/05/2009, DJe 18/05/2009);
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. (...) IV -
Já reconheceu esta Corte que se tratando de "documento comum às partes,
não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição
recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação
sobre ele" (AgRgAg nº 647.746/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro
Barros Monteiro, DJ de 12/12/05). Incidente, na hipótese, a Súmula 83/STJ.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1128185/RS, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe
13/05/2009).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 30 de março de 2015.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora
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