Informações do processo 2014/0245130-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 51.941
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/10/2014 a 08/04/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

08/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por

LILIANE RODRIGUES DO RÊGO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e

Territórios, no julgamento do HC n. 2014.00.2.016973-4.

Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 10/7/2014 por ter

supostamente praticado os delitos tipificados no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e no art. 244-B

do ECA. Referida custódia foi convertida em prisão preventiva.

Irresignada com a constrição cautelar, a defesa impetrou writ  perante o Tribunal a quo ,

cuja ordem foi denegada em acórdão assim ementado:

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO
CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA COM FUNDAMENTO NA MANUTENÇÃO DA ORDEM
PÚBLICA DEVIDO A PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA, A
INTENSA PERICULOSIDADE DA AGENTE E A GRAVIDADE CONCRETA

DO CRIME. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I - Mantém-se a prisão preventiva, com fundamento na garantia da
ordem pública, de paciente presa em flagrante em razão da suposta prática de roubo
circunstanciado pelo concurso de agentes e uso de arma, a qual, em tese, teria invadido
estabelecimento comercial e subtraído diversos bens, mediante grave ameaça exercida
com emprego de faca, restando evidenciada sua ousadia e periculosidade.

II - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons
antecedentes e endereço fixo, isoladamente consideradas não são suficientes para
autorizar a revogação da decretação de prisão preventiva.

III - As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram
necessárias e adequadas à espécie, haja vista a gravidade concreta do crime e as
circunstâncias do fato. Assim, não se verifica o alegado constrangimento ilegal quando
presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e
313 do Código de Processo Penal.

IV - Ordem CONHECIDA e DENEGADA (fls. 60/61)

Na presente via, a recorrente alega, em síntese, falta de fundamentação idônea para a
prisão preventiva. Pleiteia, assim, a liberdade provisória com ou sem medidas cautelares diversas da
prisão.

Com contrarrazões (fls. 114/118), o feito foi remetido a esta Corte (fls. 120). Por sua
vez, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo
desprovimento do recurso (fls. 133/137).

É o relatório.

Decido.

O pedido está prejudicado, pois, conforme informações obtidas na página eletrônica
do Tribunal de origem, foi proferida sentença condenatória nos autos da Ação Penal nº
2014.12.1.003792-8, em 24/3/2015, com expressa revogação da prisão cautelar.

Nesse contexto, verificou-se a perda superveniente do objeto do presente recurso, nada
mais havendo a ser aqui examinado.

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus , com
fundamento no art. 34, XI, do RISTJ.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de março de 2015.

MINISTRO ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

Relator

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