Informações do processo 2015/0056122-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 679678
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/04/2015 a 23/05/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018 2017 2015

23/05/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por DELAZZERI E HAGESTEDT LTDA (fls. 1.306-
1.318) contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III,
letra a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins, assim ementado (fl. 1.084-1.085):

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA DE DIREITO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA
AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. DEPÓSITO PRÉVIO.
TEMPESTIVIDADE E SUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. O indeferimento da prova, por desnecessária, não caracteriza cerceamento
de defesa por resultar do livre convencimento do Juiz, em conformidade ao
que dispõe o art. 131 do CPC, e da sua ampla liberdade na condução do
processo.

2. Prorrogado o prazo para o recolhimento do depósito prévio em razão do
indeferimento da assistência judiciária,e tendo sido este efetuado dentro do
prazo assinalado e pelo valor atualizado da causa, não há se falar nasua
intempestividade, tampouco em insuficiência do mesmo.

3. Se a sentença rescindenda foi proferida em cognição exauriente e enfrentou
o mérito da pretensão que lhe foi dirigida, ostentando assim a qualidade de
coisa julgada material após o prazo de recurso, e levando-se em conta,
outrossim, que, na exordial, o autor apontou alguns dos vícios do artigo 485
do CPC, como no caso, descabe falar em impropriedade da via eleita.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 1.119):

EMBARGOS DECLARATÓRIOS.   ACÓRDÃO. OMISÃO E/OU

CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.  TESES DOS EMBARGANTES.

REDISCUSSÃO DA MATÉRIA  JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.

PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO.

1. Não existindo omissão e/ou contradição no acórdão, os embargos
declaratórios devem ser improvidos, não se justificando a reapreciação de
matéria discutida e já decidida.

2. Ainda que para efeito de prequestionamento os aclaratórios devem se
sujeitar às hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.

Afirma a recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 535, II, do CPC/1973.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.206-1.213).

O recurso não foi admitido na origem por ser deserto (fls. 1.251-1.261).

É o relatório. Decido.

As razões do agravo impugnam a decisão de inadmissibilidade do especial, recurso
que não merece conhecimento.

Colhe-se da decisão que não admitiu o especial (fl. 1.259):

(...)

Assim, tanto a Lei Processual quanto a normativa da Corte Superior são
expressas ao exigirem a demonstração do pagamento do preparo no momento
da interposição do recurso, sem a qual ocorre a denominada deserção.

Diante dessa premissa, in casu, verifica-se que o recorrente efetivamente
não comprovou o pagamento das custas recursais no momento da
interposição do conclamo, uma vez que apenas juntou o comprovante de
agendamento do pagamento das custas, agendamento este datado para ser
compensado 15 (quinze) dias após a interposição do apelo especial.

Assim, clarividente que no presente caso ocorreu absoluta falta de
pagamento das custas judiciais devidas ao STJ, de modo a afastar qualquer
possibilidade de regularização do preparo.

Não merece qualquer reparo a transcrita fundamentação, porquanto, de fato, o
entendimento do STJ é no sentido de que o pagamento do preparo do recurso especial deveria ser
demonstrado no ato da sua interposição, na época do CPC/1973, não sendo legítima a juntada de
comprovante de mero agendamento.

Confiram-se as seguintes ementas:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). PREPARO. COMPROVAÇÃO. ATO DA
INTERPOSIÇÃO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO.
DESERÇÃO.

1. O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição,
não se admitindo a mera juntada de comprovante de agendamento do valor
das custas.

2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no AREsp n. 1.035.883/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 10/10/2017)

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO. DEFICIÊNCIA.
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES.

1. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o comprovante de
agendamento do preparo não serve como prova do seu efetivo recolhimento
e, portanto, não supre o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no
art. 511 do CPC. Precedentes: AgRg no AREsp 490.738/DF, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe
30/05/2014 e AgRg no AREsp 418.947/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe
30/05/2014; e AgRg no AREsp 465.635/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014.

2. Incidência do óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto
para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na
origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.".

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(EDcl no AREsp n. 519.784/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma , julgado em 13/6/2014, DJe de 20/6/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO
BANCÁRIO. INAPTIDÃO PARA DEMONSTRAR O EFETIVO
PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o
comprovante de agendamento do preparo não é documento apto a
demonstrar o seu efetivo recolhimento, havendo a necessidade de
apresentação, no ato da interposição do recurso especial, das cópias que
comprovam o preparo (porte de remessa e retorno e custas), Guia de
Recolhimento da União - GRU e respectivos pagamentos.

2. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 desta Corte: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Logo, as disposições do
novo Código de Processo Civil - CPC/2015 - são inaplicáveis ao caso
concreto.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.056.512/GO, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma , julgado em 23/5/2017, DJe de 29/5/2017)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 19 de maio de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por UMBERTO PIASSA (fls. 1.263-1.285) contra
decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, letra a, da
Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim
ementado (fl. 1.084-1.085):

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA DE DIREITO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA
AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. DEPÓSITO PRÉVIO.
TEMPESTIVIDADE E SUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. O indeferimento da prova, por desnecessária, não caracteriza cerceamento
de defesa por resultar do livre convencimento do Juiz, em conformidade ao
que dispõe o art. 131 do CPC, e da sua ampla liberdade na condução do
processo.

2. Prorrogado o prazo para o recolhimento do depósito prévio em razão do
indeferimento da assistência judiciária,e tendo sido este efetuado dentro do
prazo assinalado e pelo valor atualizado da causa, não há se falar nasua
intempestividade, tampouco em insuficiência do mesmo.

3. Se a sentença rescindenda foi proferida em cognição exauriente e enfrentou
o mérito da pretensão que lhe foi dirigida, ostentando assim a qualidade de
coisa julgada material após o prazo de recurso, e levando-se em conta,
outrossim, que, na exordial, o autor apontou alguns dos vícios do artigo 485
do CPC, como no caso, descabe falar em impropriedade da via eleita.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 1.119):

EMBARGOS DECLARATÓRIOS.   ACÓRDÃO. OMISÃO E/OU

CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.  TESES DOS EMBARGANTES.

REDISCUSSÃO DA MATÉRIA  JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.

PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO.

1. Não existindo omissão e/ou contradição no acórdão, os embargos
declaratórios devem ser improvidos, não se justificando a reapreciação de
matéria discutida e já decidida.

2. Ainda que para efeito de prequestionamento os aclaratórios devem se
sujeitar às hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.

Afirma o recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 130, 131, 162, §2º, 165,
485, II e 535, I e II, do CPC/1973.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.214-1.235).

É o relatório. Decido.

O agravo não merece conhecimento.

É que a parte agravante não atacou, de modo específico, todos os fundamentos da
decisão que, na origem, não admitiu o seu recurso especial. Deixou incólume o recorrente a
assertiva constante na decisão agravada no sentido de que incide a Súmula 7/STJ. A incidência
da Súmula 182/STJ é de rigor.

Limitou-se o recorrente a fazer alegação genérica de que não é aplicável a Súmula
7/STJ (fl. 1.275), sem "empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses
recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado
pelo Tribunal local" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 10/8/2022).

Confira-se a jurisprudência pacífica desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.

1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a
negativa de provimento ao agravo regimental.

2. Verifica-se que a parte agravante não impugnou o fundamento de que o
apelo nobre encontra o óbice da Súmula 280 do Pretório Excelso, visto que
apenas se limitou a afirmar que não incide, no caso sub examine, a Súmula
7 deste Superior Tribunal.

3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 do STJ, cujo texto
foi adotado pelo disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC (redação dada pela Lei
n. 12.322/10), o qual permite o não conhecimento do recurso de agravo pelo
relator do processo em casos como tais.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 370.768/DF, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma , julgado em 3/12/2013, DJe de 10/12/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.

1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a
negativa de provimento ao agravo regimental.

2. Verifica-se que a parte agravante não impugnou o fundamento de que o
apelo nobre encontra o óbice da Súmula 280 do Pretório Excelso, visto que
apenas se limitou a afirmar que não incide, no caso sub examine, a Súmula
7 deste Superior Tribunal.

3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 do STJ, cujo texto
foi adotado pelo disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC (redação dada pela Lei

n. 12.322/10), o qual permite o não conhecimento do recurso de agravo pelo
relator do processo em casos como tais.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 370.768/DF, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma , julgado em 3/12/2013, DJe de 10/12/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
SÚMULA N. 182 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação, por
analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva,
específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite
recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ.

2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera
afirmação de não cabimento desse óbice sumular, devendo a parte
apresentar argumentos objetivos e suficientes a fim de demonstrar que, para
o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão
suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da demanda.

3. A impugnação da incidência da Súmula n. 83 do STJ exige-se a efetiva
demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do
recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência
desta Corte, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes,
ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela
utilizada para justificar a aplicação da referida súmula.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.

1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender que, pela
alínea "a" do permissivo constitucional, a aferição de afronta ao art. 966, VII,
do CPC esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ, a questão do "in dubio pro
misero" não teria sido prequestionada (incidência das Súmulas n. 282/STF e
356/STF) e porque o acordão estaria em consonância com o entendimento do
STJ, a atrair a aplicação da Súmula n. 83/STJ.

2. Pela alínea "c", a inadmissão consignou que o princípio do "in dúbio pro
misero" não teria sido prequestionado e que não fora apontado artigo de lei
federal, o que faz incidir os preceitos das Súmulas n. 282/STF, 356/STF e
384/STF. Acresceu que os preceitos da Súmula n. 7/STJ inviabilizariam a
análise da divergência e que, por fim, o recorrente não demonstrou a
divergência nos moldes legais e regimentais, o que faz incidir novamente os
preceitos da Súmula n. 284/STF.

3. No caso dos autos, não houve adequada impugnação de inaplicabilidade
da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a agravante em tecer alegação genérica
de não incidência da súmula. Nas razões recursais, "o agravo precisa
empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses
recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do

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