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02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por WDS EGYDIO MARTINS EMPREENDIMENTOS
- SOCIEDADE EMPRESARIA DE POSPÓSITOS ESPECÍFICOS LTDA contra v. acórdão do
Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRETENDIDA
REPETIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE
CORRETAGEM E TAXA SATI. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL E NÃO TRIENAL,
NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. CASO QUE INDICA O CUMPRIMENTO DO OBJETO DO
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO, COM A APROXIMAÇÃO ÚTIL DAS
PARTES E CELEBRAÇÃO DA PROMESSA DE VENDA E COMPRA.
DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ATINENTE À DEVOLUÇÃO DA
COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA 'SATI', ENTRETANTO, QUE, À
MINGUA DE ESPECIFICAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO ESTÁ A
SUGERIR 'BIS IN IDEM' EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS DE
CORRETAGEM. ALTERAÇÃO NESSA PARTE DA DECISÃO. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VOTO VENCIDO."
Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação dos arts. 206, §3º, do
CC. Sustenta, em síntese, que "pedido de restituição ou a pretensão de devolução da quantia
paga fundada na vedação ao enriquecimento sem causa diversamente do decidido pelo E.
Tribunal Estadual importa na incidência do prazo prescricional de três anos previsto no art.
206, § 32, Inc. IV, do Código Civil." (e-STJ, fl. 256)
É o relatório. Passo a decidir.
O Tribunal de origem considerou decenal o prazo de prescrição da pretensão de
restituição de valores despendidos pela consumidora a título de comissão de corretagem e taxa
SATI, consignando, in verbis:
" Cuida-se de ação que visa à restituição, em dobro, z dos valores adimplidos
a título de corretagem e assessoria. Julgada improcedente o o MM. Juízo
reconheceu que, na hipótese, a prescrição alcança as verbas pagas a t 3)
título de comissão de corretagem e taxa SATI. Daí o apelo.
O apelo questiona, em síntese, o reconhecimento da o prescrição trienal e a
impossibilidade de devolução dos valores que aponta como indevidamente
pagos.
De início, quanto à prescrição, a conclusão da r. sentença não subsiste. É
que, na hipótese, não se aplica o prazo prescricional previsto no artigo 206,
§30, inciso IV, do Código Civil, pois tratando-se a pretensão do autor de
restituição de valores indevidamente pagos junto à compromisso de compra e
venda de imóvel cuja discussão se funda em violação a dispositivo constante
do Código de Defesa do Consumidor - que reconhece a nulidade de cláusulas
apontadas como abusivas (art. 51, inciso IV, da Lei 8078/90), aplicável o
prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, à
ausência de regra específica." (e-STJ, fls. 215/216)
Entretanto, no julgamento do REsp n. 1.551.956/SP, sob o rito do art. 1.040 do
CPC/2015 (CPC/1973, art. 543-C), a Segunda Seção desta Corte Superior concluiu ser trienal o
prazo de prescrição da pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de
corretagem e de tarifa SATI. A propósito:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO
CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES
AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. SERVIÇO DE
ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). CLÁUSULA DE
TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO
TRIENAL DA PRETENSÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Incidência da
prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título
de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária
(SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC).
1.2. Aplicação do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso
Especial n. 1.360.969/RS, concluído na sessão de 10/08/2016, versando
acerca de situação análoga.
2. CASO CONCRETO: 2.1. Reconhecimento do implemento da prescrição
trienal, tendo sido a demanda proposta mais de três anos depois da
celebração do contrato.
2.2. Prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 1.551.956/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016.)
Em tais condições, a decisão da Justiça local dissente do entendimento desta Corte
Superior.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial, para restabelecer a sentença de fls. 163/169, em que se reconheceu a prescrição
da pretensão do autor e julgou improcedente o pedido autoral.
Publique-se.
Brasília, 04 de maio de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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