Informações do processo 2015/0062189-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 680039
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/04/2015 a 27/09/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018 2017 2015

27/09/2021 Visualizar PDF

Seção: Superior Tribunal de Justiça
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

:



Retirado da página 11163 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7711 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que não admitiu recurso
especial interposto por LUIZ CARLOS BORGES FORTES com fundamento no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, assim ementado:

Agravo de Instrumento. Execução de sentença. Inconformismo com a decisão
acolhendo a impugnação à execução de sentença interposta pelo quarto
Agravado afastou a aplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC, sob o
fundamento de se tratar de execução provisória e, condenou os exeqüentes ao
pagamento de honorários advocatícios, por terem sucumbido em maior parte.
Sentença de primeiro grau que transitou em julgado. Trata-se de execução
definitiva. O artigo 475-O, do CPC, determina que a execução provisória se
fará, no que couber, da mesma forma que a definitiva, sendo que, da análise
do citado dispositivo legal, não há qualquer vedação à aplicação da multa em
debate. Cabível a incidência de multa. Inversão dos ônus da sucumbência,
devendo os Agravados arcar com os honorários. Recurso provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o recorrente, ora agravante, sustenta, em preliminar,
que o Tribunal a quo violou o art. 535 do CPC/1973, pois não esclareceu se a execução é
provisória ou se é definitiva, tampouco esclareceu acerca da necessidade do colegiado para
julgamento do agravo de instrumento, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC/1973.

Defende ainda que o Tribunal a quo violou o princípio da colegialidade previsto no

art. 557, § 1º, do CPC/1973, ao permitir o julgamento monocrático do agravo de instrumento.

Obtempera, por fim, que a multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 não
é compatível com a execução provisória.

Apresentadas contrarrazões às fls. 362/380.

O referido recurso não foi admitido, por se entender, essencialmente, incidente, na
espécie, a Súmula 7/STJ.

Daí porque foi interposto o presente agravo.

A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso especial é oriundo de acórdão que deu provimento ao agravo de
instrumento para declarar devida a multa do art. 475-J do CPC/1973, no âmbito da execução
provisória.

Em preliminar, cumpre afastar a alegada violação do art. 535 do CPC/1973.

Com efeito, afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões
relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não
havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

No mesmo sentido:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE
TRABALHO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE Tá ANALISADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. 2. PENSIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O
ACÓRDÃO TERIA INCORRIDO EM JULGAMENTO ULTRA PETITA.
CONDENAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO MONTANTE INDICADO NA
PETIÇÃO INICIAL. INSUBSISTÊNCIA. 3. DANOS MORAIS. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 4.

RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia a definir a adequação da tutela jurisdicional
prestada, consubstanciada nas alegações de omissão no acórdão recorrido e
de que o Tribunal de origem teria incorrido em julgamento ultra petita, sob o
argumento de que exarado provimento condenatório em montante superior ao
efetivamente postulado pela parte no recurso de apelação. Discute-se, ainda,
sobre o termo inicial dos juros de mora em relação aos danos morais.

2. Afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal
estadual analisou todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia,
não havendo falar em violação ao art. 535, inciso II, do CPC/1973.

[...]

5. Recurso especial desprovido.

(REsp 1377130/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE ,
TERCEIRA TURMA , julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
REVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1767478/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
, QUARTA TURMA , julgado em, 26/4/2021, DJe de 29/4/2021)

Quanto à alegada violação ao princípio da colegialidade, a pretensão recursal
também não prospera. Isto porque, não há qualquer irregularidade no acórdão recorrido quanto à
possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme
jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao
art. 932 do CPC/2015) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou,
ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a
possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de
ofensa ao princípio da colegialidade . A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ART. 932 DO CPC. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CONTRADIÇÃO
NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO EVIDENCIADA. PRECLUSÃO PRO
JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO.

1. Não há qualquer irregularidade no acórdão recorrido quanto à
possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior
possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art.
557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a
Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso
inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal,
sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao
órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade.

[...]

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1525948/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA , julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, g.n.)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL/2015. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO ARESP.
CONTESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. AVARIAS EM CARGAS. CÓDIGO
CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. CONVENÇÃO DE VARSÓRIA E MONTREAL.
PREVALÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

[...]

2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do
Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade
da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão
colegiado competente, em sede de agravo interno.

[...]

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1463703/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA , julgado em 7/12/2020, DJe de
11/12/2020, g.n.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO

CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº
211/STJ. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.

[...]

2. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado
em jurisprudência dominante (art. 557, caput e § 1º- A, do CPC). Ademais,
eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do
tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno.

[...]

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 34422/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA , julgado em, 18/6/2015, DJe de 4/8/2015,
g.n.)

Por fim, cumpre asseverar que o Tribunal a quo, ao reconhecer a possibilidade da
multa prevista no art. 475-J do CPC/1973, no âmbito da execução provisória, dissentiu da
orientação do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL
DA PARTE AGRAVANTE.

[...]

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de a impugnação ao
cumprimento de sentença trazer como matéria de defesa a alegação de
excesso de execução não afasta, a priori, o cabimento da multa prevista no
art. 475-J do CPC/1973. Ainda que a impugnação esteja fundada no
excesso de execução, é imprescindível que haja o pagamento da parte
incontroversa pelo executado (valor sobre o qual não incidirá qualquer
multa), prosseguindo-se o magistrado no exame apenas da parte
controversa da dívida, a qual, sendo mantida ao final, deverá ser acrescida
da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC/1973.
Incidência da Súmula 83/ STJ.

[...]

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1069862/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA , julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020, g.n.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73 E DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUANTO À MULTA
DOS ARTIGOS 17 E 18 DO CPC DE 1973. INVIABILIDADE. SÚMULA 7
DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

[...]

2. Na fase de cumprimento de sentença, o montante da condenação ao
pagamento de quantia certa será acrescido de multa no percentual de dez por
cento se o devedor não o efetuar de forma espontânea no prazo de quinze
dias, conforme estabelece o artigo 475-J do Código de Processo Civil de
1973.

3. O pagamento, constante do artigo 475-J do CPC/73, deve ser interpretado
de forma restritiva, considerando-se somente naquelas situações em que o
devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o
levantamento à discussão do débito em sede de impugnação. Se o depósito

ocorreu a título de garantia do juízo, não há falar em isenção do devedor ao
pagamento da multa prevista no referido dispositivo legal.

[...]

5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, reconsiderando a decisão
agravada em relação ao art. 475-J do CPC de 1973, a fim de conhecer do
agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, para fazer incidir a
multa e os honorários de advogado, nos termos do art. 475-J do CPC de
1973.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1030307/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA , julgado em, 16/11/2020, DJe de 14/12/2020, g.n.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFEITO. SÚMULA Nº 283/STF. ART.
475-J DO CPC/1973. MULTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. ASTREINTES. SÚMULA Nº 7/STJ.

[...]

5. A multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 475-J do Código de
Processo Civil de 1973, depende do trânsito em julgado da sentença e da
intimação da parte, por seu advogado, após a baixa dos autos à origem e a
aposição do "cumpra-se" pelo juízo processante. Precedentes.

[...]

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1116947/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA , julgado em 30/3/2020, DJe de 7/4/2020, g.n.)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. QUANTIA CERTA. APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a
aplicação do comando constante no art. 475-J do CPC/1973 demanda a
existência de título executivo judicial decorrente de sentença transitada
em julgado, ou de quantia fixada em liquidação.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1712794/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA , julgado em 10/10/2019, DJe de 25/10/2019, g.n.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DA MULTA DESCRITA NO ART. 475-J
DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE
COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo o entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte
Superior, considera-se inviável a incidência da multa descrita no art. 475-
J do CPC/1973 em execução provisória de pronunciamento judicial.

2. Inexistindo definitividade em decisão judicial que reconhece a
aplicação de penalidade na fase de execução, não há se falar em
violação à coisa julgada quando o Tribunal afasta a incidência de
penalidade pecuniária indevida.

[...]

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1227867/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
, TERCEIRA TURMA , julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019, g.n.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO

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