Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2015
22/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no Enunciado
n.º 7/STJ.
2. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por KATIA MILANEZ DE ALMEIDA e CLAUDIO
ALEXANDRE DE SOUZA CARVALHO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da
Constituição da República contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (fl. 348):
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. DEBATE ENTRE PARTICULARES. MELHOR PROVA.
1. Nas ações possessórias é irrelevante a discussão sobre o domínio do bem,
sendo oportuno para o desate da lide, tão somente, a verificação da posse.
2. Se ambos os litigantes apresentam como início da prova da posse instrumentos
de cessão de direitos sobre a área, o deslinde do tema deve se pautar na prova
acerca da melhor posse.
3. Aquele que demonstra a posse pretérita do terreno e, sobretudo, os pressupostos
previstos no artigo 927 do Código de Processo Civil, merece a vindicada proteção
possessória.
4. Recurso desprovido.
Consta dos autos que WILTON MARTINS SOUTO ajuizou ação possessória, com pedido
liminar, em desfavor de KATIA MILANEZ DE ALMEIDA e CLÁUDIO ALEXANDRE DE
SOUZA CARVALHO, objetivando a posse do imóvel situado no Setor Habitacional Grande
Vereda - SHGV 51/1 do Lote. 33 - A, Colônia Agrícola Veredão.
O juízo de primeiro grau confirmou a liminar anteriormente deferida e julgou procedente o
pedido para reintegrar o autor definitivamente na posse do imóvel em discussão nos autos.
Irresignados, os demandados interpuseram recurso de apelação.
O Tribunal de Justiça Distrital negou provimento ao apelo conforme a ementa acima
transcrita.
Nas razões de recurso especial, os recorrentes alegaram a ocorrência de divergência
jurisprudencial quanto à aplicação do art. 1.196, do Código Civil.
Requereram, por fim, o provimento do presente recurso especial.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
Não merece acolhida a irresignação recursal.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n.º 2/STJ).
O Tribunal de Justiça de origem, ao julgar o recurso de apelação, negou provimento ao
reclamo sob os seguintes fundamentos (fls. 351/352):
(...)
Inicialmente, convém ressaltar que nas ações possessórias é irrelevante a
discussão sobre o domínio do bem, sendo oportuno para o desate da lide,
tão-somente, a verificação da posse.
No caso, autor e réus apresentam como início de prova cessões de direitos (v.cf.
fls.22/25 e 193/198), asseverando terem adquirido o imóvel por meio de tais
instrumentos. Ambas as partes também apresentam guias de recolhimento deIPTU
(v.cf. fls.49/58, 71/79 e 185/186) e faturas de água e esgoto (v.cf. fls.60/70, 80/93 e
192).
Oportuno observar que, a despeito da dúvida sobre o endereço do imóvel objeto
da lide no que concerne ao seu número, porquanto a cessão de direitos
apresentada pelo requerente aponta o lote 39, as guias de recolhimento do IPTU o
lote 34 e as faturas de água e esgoto o lote 33-A, infere-se do exame dos demais
instrumentos de prova produzidos nos autos que "as testemunhas ouvidas na
audiência de justificação foram uníssonas quanto à posse exercida pela referida
parte no local desde 2006 (fls.159/162)." 3 Além disso, a sra. Solange Alves Peres, cedente do imóvel aos réus, é pessoa
desconhecida das testemunhas, as quais residem na rua onde se encontra o lote
em debate nos autos.
Na esteira desse raciocínio, restou demonstrado que, embora haja discrepância
quanto ao número do terreno, não há qualquer observação no sentido de. que são
imóveis distintos. Ao contrário, trata-se do mesmo lote. Inclusive é o que se pode
extrair da identidade do número da inscrição do imóvel junto à CAESB nas
faturas apresentadas pelo autor e pelos requeridos (v.cf. fls.60/70, 80/93 e 192).
Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que Luciano Moreira Dantas,
cedente do imóvel ao autor, foi ouvido na audiência de justificação, tendo
confirmado a negociação, bem assim a posse do requerente sobre o lote 33-A
(v.cf. fl.159).
Aldair Braga Peixoto, também ouvido na mesma oportunidade confirmou ter
negociado o lote 34 com Luciano Moreira Dantas, confirmando a posse do autor
quanto ao imóvel de número 33-A (v.cf. fl.161).
Saliente-se de todas as testemunhas declinaram desconhecer a sra. Solange Alves
Peres, cedente do lote aos requeridos, o que já denota a melhor posse do
requerente.
Os réus, por sua vez, não foram exitosos em demonstrar a posse do terreno,
preferindo argumentar que o simples fato de o autor não mais residir no imóvel
teria o condão de desconstituir sua posse.
Desse modo, a parte requerida não comprovou os pressupostos previstos no artigo
927 do Código de Processo Civil, pois, embora tenha apresentado instrumentos de
cessões de direitos sobre o lote, restou evidenciado que o autor tinha posse
pretérita.
Desse modo, mostra-se escorreita a r. sentença que julgou procedente o pedido
inicial, reintegrando o autor na posse do bem.
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no Enunciado n.º 7, da
Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o Tribunal de origem
decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha
encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a
análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7
deste Tribunal Superior.
3. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a questão foi
decidida com base nas peculiaridades fáticas dos casos, a justificar a incidência
da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 952.217/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
25/04/2017, DJe 04/05/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO RURAL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO. VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 130 E 131 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO.
INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva
conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das
diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na
parte final do art. 130 do CPC/73, de sorte que inexiste nulidade quando o
julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a
quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos
pelas partes.
2. O Tribunal de origem, com base nas provas constantes dos autos, entendeu pela
possibilidade de rescisão contratual com reintegração de posse, uma vez que o
agravado não cumpriu com sua obrigação. A modificação desse entendimento
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 987.894/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe
04/05/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC.
COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. REVISÃO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, mediante análise dos elementos informativos dos autos,
entendeu que ficaram configurados os requisitos autorizadores para a procedência
do pedido reintegratório.
2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes
em que ora postulada, no sentido de não estarem demonstrados todos os requisitos
do art. 927 do CPC/1973, demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. A incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio
jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do
permissivo constitucional.
4. Ademais, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não
basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de
não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos artigos 541,
parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 914.916/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe
07/02/2017)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, do CPC/15 c.c. o Enunciado n.º
568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n.º 3/STJ).
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2017.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?