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15/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação dos autores e dos seus
Procuradores constantes da Procuração de fl. 19 para que tomem ciência de que foi juntado
aos autos Alvará à fl. 988 que poderá ser impresso e apresentado ao agente bancário para
cumprimento:
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em execução em mandado de
segurança proposta pelo SINDPREV/BA, na qual o Sindicato pretende o recebimento, em favor
dos seus substituídos, do reajuste de 3,17%.
A autarquia apontou excesso decorrente das seguintes inconsistências: a.) não foram
abatidas as parcelas pagas administrativamente e nem computados juros de mora sobre tais
quantias; b.) ausência de limitação à data do óbito; e c.) não houve dedução dos valores
implantados em folha decorrentes de decisão judicial no MS n. 4151/DF, de maneira
que, efetuando-se o abatimento, não remanesce saldo a liquidar para alguns
substituídos. Ressalvou, ainda, a necessidade de concessão de efeito suspensivo e de a conta ser
atualizada monetariamente em conformidade com a tabela do Conselho da Justiça Federal e com
o art. 5º da Lei n. 11.960/2009, bem como o direito de comprovar eventual
litispendência, pagamento administrativo ou judicial.
Intimado, o Sindicato pediu a improcedência dos embargos e a expedição dos
requisitórios de valor incontroverso.
A Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial - CEJU elaborou
informações e cálculos (fls. 91-118).
Na sequência, o INSS (fls. 120-121 e 122-125) informou litispendência em relação à
maioria dos substituídos e pediu a extinção da execução com condenação em honorários
advocatícios.
O Sindicato (fls. 130-137), por sua vez, concordou com os cálculos da CEJU, exceto
em relação ao índice de correção monetária, para o qual pugnou pela adequação à sistemática da
repercussão geral imposta no RE 870.947. Quanto à litispendência, defendeu que "a presente
execução tem por objeto o pagamento de parcelas devidas exclusivamente no período
compreendido entre JULHO/1995 (data da impetração do presente writ) a DEZEMBRO/2001, o
que não abarca integralmente o período executado no ExeMS 6.684/DF que vai de Abril/2000 à
Nov/2003", devendo prosseguir o feito no tocante ao crédito não abrangido na execução
apontada como litispendente. Por fim, anuiu com a exclusão de JAIME SALGADO OLIVEIRA,
MANOEL JOAQUIM DOS SANTOS e RAIMUNDO NONATO VALVERDE SAPUCAIA
destes autos, por integrarem grupo de execução no MS n. 4151/DF.
Em nova manifestação (fls. 139-498), o INSS reiterou as petições anteriores e
apresentou documentos complementares.
Decisão de fls. 500-501, determinou a expedição dos requisitórios de valor
incontroverso em relação a ALMIR LIMA OLIVEIRA, ARMANDO LEITE NICODEMOS,
BENEDITO MANGABEIRA, JOÃO EVARISTO MARQUES DOS SANTOS e MANOEL
AUGUSTO FREIRE - providência atendida consoante certificado à fl. 153 da execução conexa -
e ordenou a manifestação da CEJU acerca da alegação de litispendência em relação aos demais
substituídos.
Às fls. 505-511, o INSS acrescentou que, além da litispendência já apontada, houve
expedição de requisições de pagamento em nome das pensionistas de DAGOBERTO COSTA
AZEVEDO e de FELISBERTO CAMANDAROBA, originários de execução relativa ao MS n.
6864/DF (Prcs 5849/DF e 5861/DF, respectivamente).
Em atendimento ao decisum de fls. 500-501, a CEJU informou que "não há
coincidência no período de cálculo pleiteado nesta execução do MS 4.146/DF (julho/1995 a
julho/1999) e nas execuções no MS 6.864/DF (abril/2000 a novembro/2003)". Ademais,
consignou que ARISTOBULO ALVES DA CRUZ, JAIME SALGADO OLIVEIRA, MANOEL
ALVES DA SILVA, ANOEL JOAQUIM DOS SANTOS e RAIMUNDO NONATO
VALVERDE SAPUCAIA foram excluídos das execuções no MS n. 6864/DF. Relativamente às
execuções decorrentes do MS n. 4151/DF, ressaltou que a coincidência de período é parcial. No
que tange aos Prcs 5849/DF e 5861/DF (bem como aos respectivos precatórios
complementares) e às execuções em que DAGOBERTO COSTA AZEVEDO e de
FELISBERTO CAMANDAROBA figuram diretamente como substituídos, demonstrou que não
há coincidência de período com este feito.
Vieram os autos conclusos com petição do Sindicato (fls. 520-539) - requerendo seja
afastada a alegação de litispendência com as execuções do MS n. 6864/DF e solicitando dilação
de prazo até que possa estabelecer contato com os beneficiários, haja vista a existência de
tratativas de acordo nas execuções do MS n. 4151/DF - e com reiteração dos argumentos já
apresentados pelo INSS, reforçando que se impõe a extinção do processo mesmo em caso de
litispendência parcial fls. 540-543).
É o relatório.
Passo a decidir sobre as controvérsias postas em debate.
DA LITISPENDÊNCIA COM EXECUÇÕES ORIUNDAS DO MS N. 6864/DF
Em razão de extinção da execução iniciada no MS n. 6864/DF para ARISTOBULO
ALVES DA CRUZ, JAIME SALGADO OLIVEIRA, MANOEL ALVES DA
SILVA, MANOEL JOAQUIM DOS SANTOS e RAIMUNDO NONATO VALVERDE
SAPUCAIA, consoante registrado pela CEJU à fl. 514, prejudicada a análise em relação a
esses substituídos.
Remanesce, portanto, a apreciação quanto a ALVARO DA SILVA
NUNES, CARLOS DE OLIVEIRA BASTOS, DAGOBERTO COSTA AZEVEDO, EDDIE
PARISH, FELISBERTO CAMANDAROBA, JAYME MELLO, JOÃO DA MOTA, JOSÉ
LOURENÇO DA FONSECA SILVA, LUIZ MEDEIROS, MARIA AUGUSTA FONSECA DE
FARIA, OLDEMAR DA COSTA LEITE, PAULO RAYMUNDO DE OLIVEIRA CAMERA,
PEDRO PEREIRA LEITE LOBO, RAYMUNDO ROCHA e RUY BARBOSA SOEIRO, para
os quais há notícia de que pleiteiam a diferença de 3,17% no período de abril/2000 a
novembro/2003 em execuções do MS n. 6864/DF.
Dessa maneira, como o crédito deste feito refere-se ao intervalo de julho/1995 a
julho/1999 (fls. 90-136 da execução conexa), não se pode cogitar de lides repetidas e (possíveis)
pagamentos em duplicidade, por não haver coincidência entre os períodos executados .
Registre-se que o fato de as pensionistas de DAGOBERTO COSTA AZEVEDO e de
FELISBERTO CAMANDAROBA terem sido contempladas com expedição de precatórios na
ExeMS n. 6864/DF não impossibilita o prosseguimento da cobrança dos créditos dos referidos
instituidores nesta ação, uma vez que, como já dito, os períodos cobrados são distintos.
Vale destacar que o entendimento mencionado pelo INSS, no sentido de que "a
Terceira Seção já reconheceu a litispendência, por exemplo, em relação ao MS 4151 e
EXTINGUIU a execução" sem apenas limitar o cálculo, encontra-se superado , nos termos do
julgamento colegiado realizado em março/2022, no qual fui voto vencido.
Vejamos:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITORES
FISCAIS DA RECEITA. DIFERENÇAS DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO NO
PERCENTUAL DE 3,17%. CONFLITOS DE COISAS JULGADAS NOS
MANDADOS DE SEGURANÇA NS. 4151/DF E 6864/DF. INEXISTÊNCIA.
GRUPOS DE EXEQUENTES DISTINTOS. DIVERSIDADE DE PERÍODOS DE
PERCEPÇÃO DO DIREITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1.1) CRITÉRIOS QUE
RETIRAM AS QUALIDADES ESSENCIAIS DE FORMAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NEGATIVOS. 1.2) ATUAL
POSICIONAMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. CONVERGÊNCIA NA
CONCESSÃO DE DIREITOS OU A SUA CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
1. A questão central diz respeito ao alegado conflito entre coisas julgadas nos
Mandados de Segurança ns. 4151/DF e 6864/DF. São dois os fundamentos para não
extinguir a presente execução e os embargos dela decorrentes: 1.1) dúvidas quanto à
presença das qualidades essenciais de formação dos pressupostos processuais
negativos - identidade de partes e pedido e 1.2) posicionamento desta Terceira Seção,
firmado quando do julgamento da PET nos Embargos à Execução em Mandado de
Segurança n. 3901/DF, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
1.1. Não há conflito entre coisas julgadas nos Mandados de Seguranças ns. 4151/DF
e 6864/DF, seja pela formação de grupos de distintos exequentes em ambas as
demandas, seja pela diversidade de períodos de percepção do direito albergado ou,
ainda, considerada a limitação temporal imposta, critérios que retiram as qualidades
essenciais de formação dos pressupostos processuais negativos.
1.2. O atual posicionamento desta Terceira Seção, firmado quando do julgamento da
PET nos Embargos à Execução em Mandado de Segurança n. 3901/DF, de relatoria
do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, é o de que, em casos como o dos autos, não
há conflito de coisas julgadas, mas sim a convergência na concessão de direitos ou a
sua confirmação.
2. Agravo interno da ANFIP provido para que se dê prosseguimento à execução deste
Mandado de Segurança n. 6864/DF, bem como aos embargos dela decorrentes.
(AgInt nos EmbExeMS n. 6.864/DF - 2007/0303041-1, relator Ministro Ribeiro
Dantas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em
9/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
DA LITISPENDÊNCIA COM EXECUÇÕES ORIUNDAS DO MS N. 4151/DF
De início, registre-se que às fls. 130-137 o Sindicato havia anuído com a exclusão de
JAIME SALGADO OLIVEIRA, MANOEL JOAQUIM DOS SANTOS e RAIMUNDO
NONATO VALVERDE SAPUCAIA destes autos, por integrarem grupo de execução no MS n.
4151/DF. Ocorre que, posteriormente (fls. 520-539), requereu dilação de prazo para "estabelecer
contato com cada beneficiário para perquirir sobre a adesão ao acordo, ou pela opção em
permanecer em apenas uma das duas execuções".
Nesse contexto, impõe-se manifestação do exequente acerca da situação dos
referidos substituídos, bem como de MANOEL ALVES DA SILVA (parte interessada na
ExeMS n. 4151/DF - 2016/0153060-1).
DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO E RESPECTIVO CRITÉRIO DE
DEDUÇÃO
Não merece prosperar a alegação do INSS de que não houve dedução dos
pagamentos administrativos. Em cotejo dos cálculos de fls. 9-48 com aqueles apresentados pelo
embargado (fls. 90-136 da ExeMS n. 4146/DF - 2011/0275731-2) e pela CEJU (fls. 93-118),
observa-se que a parcela deduzida é a mesma.
A diferença reside apenas no critério de dedução. Enquanto o INSS e a CEJU
atualizaram a quantia e aplicaram o que se chama de "juros nos pagamentos administrativos", o
Sindicato limitou-se a corrigir monetariamente os valores pagos na via administrativa.
Tais parcelas deveriam ser deduzidas da dívida na data em que ocorreram, de
maneira que, a partir desse abatimento, não haveria mais juros incidindo sobre o montante já
quitado.
Entretanto, considerando que há interessados com várias parcelas de pagamento
administrativo, a sistemática de atualizar a conta para todas as datas se mostra trabalhosa, morosa
e, sobretudo, desnecessária, uma vez que a técnica de cálculo e inclusão de juros adotada pela
CEJU às fls. 93-118 chega ao mesmo resultado final .
A esse respeito, confira-se trecho do parecer de fls. 91-92:
[...] o critério de abatimento com aplicação do que se chama “juros nos pagamentos
administrativos" (defendido pelo INSS e contestado pelo exequente) constitui apenas
uma técnica matemática mais prática, empregada para o encontro de contas
atualizadas com juros para um momento posterior à realização dos pagamentos
administrativos. É uma técnica de abatimento de pagamentos parciais, em que se
preserva a atualização da conta com juros, sem fazer o cômputo de juros sobre a
parcela do pagamento administrativo, no período posterior ao pagamento. Ressalte-se
que esse critério de abatimento é o adotado por esta unidade, inclusive, nos demais
grupos de execução vinculados ao MS 4.146/DF.
Posto isso, tenho por correta a metodologia de cálculo empregada pelo órgão técnico
desta Corte.
DOS VALORES IMPLANTADOS EM FOLHA
O INSS pretende que os valores implantados em folha, decorrentes do que foi
decidido no MS n. 4151, sejam abatidos na conta exequenda.
Ocorre que, conforme delimitado na petição inicial, tais valores foram implantados
"no período de jan/2001 a jun/2002 e no período de nov/2004 a jun/2008, com pagamento em
dez/2004 retroativo a jan/2004". Em outras palavras, referem-se a período posterior ao
executado, que vai apenas até julho/1999.
Dessa forma, não merece prosperar a pretensão do INSS.
DO ÓBITO DURANTE E APÓS O PERÍDO DE CÁLCULO
In casu, deve ser aplicado o entendimento firmado em diversos outros registros de
execução/embargos à execução oriundos do mesmo título judicial, a exemplo do ocorrido nos
EmbExeMS 4146 (2012/0061023-5).
Leia-se:
O sindicato é parte legítima para representar os pensionistas da categoria, bastando,
portanto, regularizar a habilitação processual no feito, seja a título de credor de
pensão ou de herdeiro do crédito de remuneração. De qualquer forma, será possível
continuar a execução nos mesmos autos.
Nesse sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSOESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES
DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM
DO SINDICATO PARA REPRESENTAR O PENSIONISTA. O título
executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e pensionistas
incluídos na categoria representada pelo substituto processual. Assim, impõe-
se considerar que o Sindicato possui legitimidade ativa ad causam para
substituir a pensionista, em execução de sentença, diante da natureza do
vínculo que a pensão gera em relação ao servidor falecido, independentemente
de seu óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Precedentes: REsp
1.276.388/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
11/11/2011; AgRg no REsp 1.224.482/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015; AgInt no REsp 1.744.661/RS,
Rel. Minisro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/10/2018.
No caso de falecimento durante o período de apuração dos valores devidos, deve-se
fazer a distinção entre crédito de herança e crédito de pensão.
Dessa maneira, os valores devidos até a data do óbito são incorporáveis ao
patrimônio do de cujus, caracterizando crédito de herança passível de ser
transferido ao espólio (após a devida habilitação de seus sucessores), e os devidos
após o óbito são créditos de pensão passíveis de serem recebidos pelo pensionista
. Como o Sindicato possui legitimidade ativa ad causam para representar
pensionistas, como esclarecido acima, nada impede que o crédito seja pleiteado
nestes autos.
No caso dos autos, constata-se que o óbito dos substituídos ELIAS TANNURE,
LUZELI DA SILVA FERNANDES e MANFREDO DE FERREIRA BANDEIRA
ocorreu após o período dos cálculos. Assim, o exequente deve promover habilitação
dos respectivos sucessores para fins de prosseguir com a demanda judicial.
A expedição da requisição de pagamento deve ser feita em nome do espólio, após a
devida habilitação, ficando o levantamento de valores condicionado à comprovação
da partilha regular do crédito no juízo sucessório ou na forma do art. 610, § 1º, do
CPC, que deverá ser apresentada no bojo do respectivo precatório ou RPV. (grifei)
Cumpre ressaltar que tal entendimento restou confirmado em julgamento de
embargos de declaração, transitado em julgado sem qualquer modificação.
DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Com o trânsito em julgado do RE 870.947/SE, apreciado pelo Supremo Tribunal
Federal sob a sistemática da repercussão geral, pacificou-se o entendimento de que deve ser
aplicado o IPCA-E para fins de correção monetária nas condenações judiciais impostas à
Fazenda Pública durante todo o período dos cálculos.
Ressalto que, em razão de nova regra constitucional, a partir da data de publicação
da EC n. 113/2021 (9/12/2021) deve ser aplicada a variação da SELIC sem a incidência
cumulativa de qualquer outro fator.
Para fins de compensação da mora, deverá ser aplicado 0,5% ao mês até junho/2009,
conforme adotado pelas partes, e, a partir de julho/2009 até a data da EC n. 113/2021, a
remuneração oficial da caderneta da poupança .
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução nos
termos da fundamentação.
Em relação aos substituídos para os quais o INSS arguiu
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