Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2018 2017 2015
01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL COLINAS
DO HORTO, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a"
do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado (e-STJ, 272):
"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Decretação -
Inclusão, no polo passivo, de diretores da cooperativa - Possibilidade, ante a
de provas idôneas a atestar a existência de bens livres e desembaraçados em
nome da cooperativa - Alegação de que a atual diretoria está envidando
esforços na busca de ativos desde 2006, o que não é crível, dado que não se
assumiria tal mister ante a notícia de precariedade financeira - Hipótese de
desconsideração calcada na dificuldade imposta ao consumidor de receber o
que lhe é devido - Inteligência dos arts. 28 do CDC e 50 do Código Civil -
Recurso desprovido."
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 50 do
Código Civil, 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor Sustenta que só se aplica a
desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular, e
limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido, o que não é o caso dos
autos, em que não houve nenhuma participação ou prática irregular dos atuais diretores.
É o relatório. Decido.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na fase de
cumprimento de sentença de ação de devolução de parcelas, decretou a desconsideração da
personalidade jurídica, para incluir no polo passivo os diretores da cooperativa habitacional,
tendo em vista que a empresa ré formalmente não encerrou suas atividades, não havendo, ainda,
patrimônio passível de penhora.
O eg. Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a decretação da
desconsideração da personalidade jurídica à base da seguinte fundamentação (e-STJ, fls.
273/274):
"No caso dos autos, constata-se que a cooperativa desenvolveu atividades de
construção e comercialização de imóveis. Os agravados buscam seu crédito
desde 1996, ano em que ajuizaram a ação de rescisão de contrato e
devolução do dinheiro.
O recorrente não conseguiu afastar as considerações constantes da decisão
agravada, no sentido de que há indícios do desvio de bens em proveito dos
diretores ou com a sua aquiescência. Não se desincumbiram, assim, do ônus
que lhes competia, de provar que a iliquidez da cooperativa é estranha a sua
ação. Assinale-se, ainda, que não é crível que tenham assumido funções na
diretoria sem que tenham antes, obtido informações acerca da saúde
financeira da cooperativa, o que, certamente, iria demovê-los de tal mister.
Embora a disregard deva ser aplicada parcimoniosamente, cabe e1a quando
evidenciado que a personalidade da pessoa jurídica representa empecilho ao
ressarcimento do consumidor. A inexistência de ativos financeiros
penhoráveis da cooperativa e a dificuldade do exequente em receber seu
crédito são circunstâncias que, somadas à situação dos ocupantes de cargo
de direção, levam ao deferimento do pedido de desconsideração da
personalidade jurídica.
(...)
A ausência de indicação de bens livres e desembaraçados da Cooperativa
era argumento mesmo suficiente para justificar a desconsideração
decretada , ante a dificuldade imposta aos consumidores, consoante o art. 28
do Código de Defesa do Consumidor." (grifou-se)
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, "a existência de indícios
de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito
exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade
jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do
abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial" (AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe de 14/04/2021). A propósito:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA
EMPRESA E AUSÊNCIA DE BENS. EXISTÊNCIA DE GRUPO
ECONÔMICO. REQUISITOS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios
de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de
satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a
desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida
excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela
confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021,
DJe de 14/04/2021).
2. A existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade
obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao
recurso especial."
(AgInt no AREsp n. 2.028.471/MT, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE E
AUSÊNCIA DE BENS. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA
AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se
pode desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade empresária
devedora para alcançar o patrimônio dos seus sócios com base apenas no
seu encerramento irregular e na ausência de bens penhoráveis.
2. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não
comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.778.746/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze , Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 11/5/2022, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a
existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta
de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos
suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se
trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do
abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou
pela confusão patrimonial.
2. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 2.021.508/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão ,
Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS
AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS
PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a
existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta
de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos
suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se
trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do
abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou
pela confusão patrimonial.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.712.305/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ,
Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 14/4/2021, g.n.)
Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem confirmou a decisão que decretou
a desconsideração da personalidade jurídica, exclusivamente diante da inexistência de ativos
financeiros penhoráveis da cooperativa e da dificuldade do exequente em receber seu
crédito, sem, contudo, ter constatado a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos
(desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial), conforme estabelece o art. 50 do
CC/2002. Ocorre que se trata de medida excepcional a qual está subordinada à efetiva
comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela
confusão patrimonial.
Nessas condições, verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o
entendimento consolidado nesta Corte, merecendo reforma.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de afastar a responsabilidade
patrimonial dos diretores da cooperativa recorrente.
Publique-se.
Brasília, 04 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?