Informações do processo 2015/0060888-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 680346
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/04/2015 a 29/05/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018 2017 2015

29/05/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS

S/A - PRODASA contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105,
inciso III, letra a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, assim ementado (fl. 407):

PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONTRATO PARTICULAR DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA - AGRAVO RETIDO -
NOTAS PROMISSÓRIAS NÃO DEVOLVIDAS COM A PROMESSA DE QUE
SERIAM DESTRUÍDAS -DEVER DE PRESTAR CONTAS NÃO
CONFIGURADO - HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS -
DECISÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 437-438):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO -
INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PARA REFORMA DO
DECISUM - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO - MULTA (ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC) -
EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de argumento já
alegado e discutido tampouco à reforma da decisão embargada. Estando esta
devidamente fundamentada, não há qualquer omissão, contradição ou
obscuridade hábeis a ensejar o acolhimento do recurso.

2. O que ocorre "in casu", é o inconformismo do embargante com o teor do
acórdão, e sendo os presentes embargos meramente procrastinatórios, impõe-
se a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art.
538 do CPC.

Manejado recurso especial (REsp 1.042.608/PR), foi provido para reconhecer
violado o art. 535, II, do CPC, quanto a dois pontos que teriam ficado omissos no julgamento: a)
juntada de documentos a qualquer momento no processo, com o objetivo de haver a
contraposição de fatos produzidos nos autos e b) se é descabida a prestação de contas pela parte
ora recorrida, pois os títulos (notas promissórias) estariam em poder da parte autora, ora
recorrente, impossibilitando o detalhamento das contas exigidas.

O processo, então, voltou ao Tribunal de origem que proferiu novo julgamento dos
embargos de declaração, de cujo acórdão colhe-se a seguinte ementa (fls. 517-518):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE REJEITOU
OS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE OS EMBARGOS SEJAM NOVAMENTE
APRECIADOS PELA COLENDA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL,
COMO ENTENDER DE DIREITO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO
JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
EXPRESSA MENÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. "Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-
se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é
a obtenção de efeitos infringentes." (STJ -EDcI nos EDcI nio REsp n.
2264.277SC, rel. Min. Francisco Falcão)".

2. "A Egrégia Corte Especial deste Superior Tribunal de justiça firmnou já
entendimento no sentido de que o prequestionamento consiste na apreciação e
na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a
norma positiva tida por violada, não requisitando que o acórdão impugnado
faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado" (AgRg no
REsp 434588/RJ -Rel. Min. Hamilton Carvalhido -Dj 28/08/2005)"

Afirma a recorrente, PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A -

PRODASA, autora da ação de prestação de contas, que há violação, mais uma vez, do art. 535,
II, do CPC/1973, pois, sob sua ótica, não teria o TJPR obedecido o que foi decidido no STJ,
deixando de suprir as omissões suscitadas, que seriam (fl. 568):

A) serem as declarações unilaterais que apenas provam a sua existência e
não a veracidade do respectivo conteúdo, no sentido de que o potencial
pagamento se refira especificamente à obrigação versada nos autos, o que
representa violação ao artigo 368, parágrafo único do CPC;

B) a preclusão das intervenções da Recorrida em complementar a sua
contestação como os documentos juntados posteriormente à mesma, ante a
obrigação de alegar toda a matéria de defesa em sede de contestação e o
ônus da prova, em frontal violação dos artigos 396; 397; 300; 302; 303, I a
III; 462; 473; 330; 333, incisos I e II; 334, inciso III; 915, caput e seus
parágrafos, todos do CPC, bem como viola as disposições do artigo 19,
alínea "e" e do artigo 28 da Lei 4.886/95, com a redação dada pela Lei
8.420/92, que estabelece que é imanente a própria representação comercial o
dever de prestar contas;

C) a condenação honorária que recaiu sobre a Recorrente e foi fixada em
patamar máximo, ou seja, em 20% sobre o valor da causa, a ser atualizado,
violando a um só tempo o artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, além dos Princípios
da Proporcionalidade e da Razoabilidade.

No mérito, diz que "o Tribunal a quo indevidamente inverteu o ônus da prova, eis
que, simplesmente, entendeu, não ser dever da Recorrida prestar contas devido ao fato de a
mesma estar impossibilitada de prestá-las, tendo em vista que devolvia as notas promissórias à

Recorrente e não recebia nenhum comprovante de que entregava referidas notas. No entanto,
incumbe ao Recorrido provar que prestou as contas à Recorrente, cabe àquele o ônus de provar
os fatos que desconstituem o direito da ora Recorrente. Desta forma, mais uma razão para ser
anulada a decisão ora combatida, tendo em vista a violação aos artigos 330, 333, incisos I e II e
334, inciso III, todos do CPC."

Aduz que a ação de prestação de contas é composta por duas fases, conforme o art.
915 do CPC/1973, e que é dever do representante prestá-las, nos termos dos arts. 19, alínea "e" e
28, ambos da Lei 4.886/1965, dispositivos esses que estariam vulnerados.

Assere que as declarações unilaterais da parte contrária, consideradas pelo acórdão
para julgar a causa (art. 368, parágrafo único, do CPC/1973), são idôneas apenas no tocante ao
que expressam, mas não quanto ao conteúdo e, portanto, equivocada está a conclusão de que as
contas não têm como ser prestadas.

Verbera que nega o aresto recorrido vigência aos artigos 300, 302, 303, 368,
parágrafo único, 396, 397, 462 e 473, todos do CPC/1973, sustentando que juntou a parte
contrária diversos documentos após a contestação, de modo extemporâneo. Tais documentos
eram essenciais e deveriam ter sido apresentados com a peça de defesa e não o foram. Colacioná-
los depois é indevido, fazendo com que não possam ser considerados para o julgamento da lide.

Seguem as razões recursais tratando de cada documento juntado e também de
depoimentos colhidos na fase instrutória, desqualificando todo esse acervo, para concluir que
tem, sim, direito à prestação de contas pretendida.

Relaciona, por fim, violação do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC/1973, argumentando
que 20% sobre o valor da causa poderá ocasionar um montante de honorários em torno de 15 a
20 mil reais, o que é exagerado e não condiz com a demanda, notadamente porque não houve
condenação, devendo a verba honorária ser fixada por equidade, no valor de R$ 2.000,00.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 587).

O recurso foi inadmitido por ausência de omissão no acórdão e por falta de
demonstração das demais violações de lei federal (fls. 588-589).

É o relatório. Decido.

As razões do agravo impugnam a decisão de inadmissibilidade do especial, recurso
que passa a ser examinado.

Mister trazer a lume, de proêmio, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 410-
415):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Do agravo retido

O apelante agravou da decisão de fl. 250 que, em sede de retratação, permitiu
a juntada de documentos interpostos pelo apelado.

A decisão agravada conferiu ao apelado a oportunidade de se manifestar a
respeito de cópia de títulos de crédito para cobrança que lhe foram entregues

pelo apelante, mas que não teriam sido devolvidos. Assim vem o apelado
comprovar que efetuou o pagamento através da juntada de cópia de cheques
depositados referentes a cobrança destes títulos. Portanto, o Juízo a quo
apenas oportunizou a defesa do apelado ao permitir a juntada de documentos,
ficando comprovado que o apelado efetuou a cobrança do título e repassou os
valores ao apelante.

Portanto, não são os documentos extemporâneos como defendeo apelante,
pois estão em conformidade com o artigo 397 do CPC, que determina
serlícito a juntada de documentos, a qualquer tempo do processo, quando
objetivacontrapor fatos produzidos nos autos.

(...)

Do mérito

Vem o apelante alegar que o apelado tem o dever de prestar contas, pois este
é imanente a própria representação comercial, fundada na Lei 4886/65, com
redação estabelecida pela Lei 8420/92.

Como representante comercial o apelado realizava cobranças perante os
clientes inadimplentes, através da elaboração, pelo apelante, de um relatório
dos clientes inadimplentes, dos quais o representante recebia os títulos para
cobrança e em virtude do recebimento desses títulos era emitido notas
promissórias como garantia da entrega dos títulos. Porém, quando do retomo
do pagamento dos títulos pelos clientes não era devolvido ao apelado as notas
promissórias, pois o apelante se comprometia em dar um fim, destruir as
notas promissórias.

O apelado também não recebia um comprovante do repasse dos valores e
nem tão pouco lhe era entregue as notas promissórias para que finalizasse o
acordo, assim, não há como o apelado comprovar que efetuou o pagamento
dos títulos, ou que os tenha repassado ao apelante, tornando evidente a
dificuldade ou até a impossibilidade da prestação de conta por parte do
apelado.

Assim confirma a testemunha Marcelo Fernandes, representante legal da
apelante (fls. 114 e v°)

"...o representante faz as vendas e o caminhão de empresa entrega a
mercadoria e no ato da entrega se recebe o pagamento; que o
pagamento não é efetuado perante o representante comercial; quando
isso não acontece é emitido uma nota promissória com comprovante de
entrega de mercadoria, que é repassado ao representante comercial
que então efetua a cobrança; que a comissão recebida pelo
representante só é a ele repassado quando o pagamento entra para o
caixa da empresa; no caso do não pagamento de cheque ou das notas
promissórias, ou seja, frustrando-se a cobrança do próprio
representante é emitido uma lista de cobrança onde é feita uma
declaração pelo representante de que está de posse dos documentos
(cheque devolvido e promissória); que este procedimento é usado
atendendo o interesse do próprio representante que mantém contato
frequente com os devedores e a necessidade que ele tem em receber
suas comissões...."

No mesmo testemunho fica claro como era efetuada a cobrança perante os
clientes inadimplentes e como se procedia esta relação entre o apelante e o
apelado;

"... a renovação de cobrança era feita semanalmente e a cada semana
era emitida uma nota promissória nova com relação a dívida
originária e a nota promissória anterior era destruída ; que esta

operação não mantém registro ; que a nota promissória tinha o valor
da somatória dos documentos na posse do representante; que com o
movimento comercial algumas dividas eram pagas e outras eram
acrescidas a lista do representante e portanto havia emissão semanal
das notas promissórias, com alteração de valores; que não havia
registro de que o representante devolvia as notas promissórias "(grifei).

A posse das notas promissórias por parte do apelante não se faz suficiente
para comprovar a falta de prestação de contas pelo apelado, pois tais
promissórias não eram devolvidas ao apelado, nem tão pouco lhe era
repassado um recibo de entrega das notas ou do pagamento com a promessa
que estas seriam destruídas, e também não se efetuava um registro das notas
promissórias que eramdevolvidas pelo apelado.

Sustenta ainda o apelado que é imanente a própria representação comercial
o dever de prestar contas, nos termos do art. 19, alínea "e" e art. 28 da lei
especial. E assim era efetuado pelo apelado todas as quintas, como já
comentado anteriormente, o apelado efetuava a prestação de contas toda
semana ao apelante, portanto este detinha o cuidado de conferir o que havia
sido cobrado e pago ao apelado pelos clientes e quanto aos clientes que
ainda se encontravam inadimplentes nova nota promissória era emitida
para que novamente fossem cobrados pelo apelado.

Portanto, o apelante possuía total controle sobre o que era repassado ao
apelado e sobre todos os títulos que este detinha.

Não se verifica nesta situação a necessidade, mais primeiramente, o dever
de prestar contas do apelado. Ainda, como bem dito pelo Juízo a quo, "a
obrigação de prestar contas ocorre quando a parte adversa detém a
administração de bens, interesses ou negócios de outrem, razão pela qual as
contas devem ser apresentadas em forma mercantil, com especificação clara
das receitas e despesas, instruídas com documentos que justifiquem", e
quanto aos títulos e seus valores, e as promissórias alegadas pelo apelante
como devidas pelo apelado, nada foi explicitado, nem tão pouco indicou
precisamente o quanto era devido por cada devedor elencados na inicial.

Por tais razões, não há que se falar em dever de prestar contas por parte do
apelado, pois o apelante é quem possuí os títulos que supostamente seriam
destruídos, o que torna impossível a apresentação das contas e a
especificação clara das receitas e despesas.

Assim, entendo que o apelante não deve prestar acerto de contas, devendo ser
mantida a decisão, inclusive no que tange a condenação em honorários e
custas na primeira fase da ação de prestação de contas, conforme cita
Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa em nota de n. 5 ao art. 915 do
CPC,segunda a qual: "Na ação de prestação de contas os honorários são
impostos, como regra, em decorrência da sucumbência havida na primeira
fase" (STJ-4a. Turma,Resp 6.458 -RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.
11.6.91, não conheceram, v. u.,DJU 5.8.91, p. 10.007). No mesmo sentido:
RSTJ 151/337" e "Na primeira fase daação de prestação de contas, a
sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários de advogado,
conforme considere a ação procedente ou improcedente (RT 642/126,
RJTJESP 9/228, JTJ 234/163)".

Nestas condições, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

Como se vê, não há falar em omissão no julgamento recorrido, conforme aventado
pelo recorrente. Dessume-se que o acórdão recorrido decidiu toda a contenda. Não há violação

do art. 535, II, do CPC/1973.

É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso e nem desfundamentado o
julgado que decide a contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente
quando, como no caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões
adotadas.

Assim, exemplificativamente, seguem os arestos:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO
ATACADO. CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE
CONSUMO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.

I - Por aplicação analógica do art. 515, § 1º, do Cód. de Proc. Civil, é
possível, em determinadas situações, mormente em processos de vários
lustros, conhecer, neste Tribunal, de matéria não enfrentada pelo Tribunal de
origem em Embargos de Declaração, desde que tenha havido válido
contraditório como garantia das partes (CF, art. 5º, LV).

II - Cumpre ao recorrente, nas razões do próprio especial, evidenciar de
forma articulada os vícios de omissão, contradição e obscuridade que alega
presentes no Acórdão recorrido.

III - Não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação
jurisdicional, porquanto verifica-se que a matéria em exame foi
devidamente enfrentada, emitindo-se

(...) Ver conteúdo completo

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