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02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASI PREVI contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado contra o
v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado :
"APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO ORDINÁ-RIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CAIXA DE PREVIDÊNCIA
DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. ALTERAÇÃO DO
ÍNDICE DE CORRE-ÇÃO MONETÁRIA DOS BENEFÍCIOS PAGOS AOS
AU-TORES, SENDO SUBSTITUÍDO O IGP-DI PELO INPC. IM-
POSSIBILIDADE. ÓBICE QUE DECORRE SOBRETUDO DA REGRA
CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO AO DI-REITO ADQUIRIDO,
CONSTANTE DO ART. 5°, XXXVI DA CARTA MAGNA. PRETENSÃO DOS
APELADOS AMPA-RADA, AINDA, PELOS ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO
E 68, § 1° DA LEI COMPLEMENTAR N° 109/2001, QUE DIS-PÕE SOBRE
O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLE-MENTAR. RAZÕES RECURSAIS
SEM APTIDÃO À RE-FORMA DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO " (fl. 200)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 223/229).
As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação (i) do art. 535 do CPC/73, ao
argumento de que o v. acórdão seria omisso quanto à aplicação dos arts. 1°, 17, 18, caput e § 3°,
20, caput e §§ 1° e 2°, da LC n. 109/2001 e Súmulas n. 291 e 427 do STJ; (ii) dos arts. 1°, 17, 18,
caput e § 3°, 20, caput e §§ 1° e 2°, da LC n. 109/2001, porquanto a concessão de benefício
previdenciário sem prévia fonte de custeio ofenderia o princípio econômico-financeiro e atuarial,
de modo que a mudança no regulamento relativa ao indexador dos Planos de Benefícios deveria
ser observada pelos aderentes anteriores.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls 272/275.
Contraminuta às fls. 306/314.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - g.n.)
Outrossim, o recurso também aponta a infringência dos arts. 1°, 17, 18, caput e § 3°,
20, caput e §§ 1° e 2°, da LC n. 109/2001, porquanto a concessão de benefício previdenciário sem
prévia fonte de custeio ofenderia o princípio econômico-financeiro e atuarial, de modo que a
mudança no regulamento relativa ao indexador dos Planos de Benefícios deveria ser observada
pelos aderentes anteriores. O eg. TJ-RJ, por sua vez, concluiu pela necessidade de incidir o
regulamento vigente à época da adesão em respeito ao direito adquirido. Consignou ainda que,
na hipótese dos autos, o beneficiário já tinha preenchido os requisitos regulamentares, de modo
que também deveria ser respeitado o ato jurídico perfeito. Para fins demonstrativos, colacionam-
se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 205/206):
"Razão assiste aos demandantes, eis que, de fato, a alteração unilateral do
regulamento do plano de benefícios então vigente quando da adesão dos
autores importou afronta, sobretudo, ao direito adquirido.
(...)
Por sua vez, a Lei Complementar n° 109/2001, que dispõe sobre o regime de
previdência complementar, determina, em seus artigos 17, parágrafo único e
68, § 1°, a manutenção das condições contratuais originariamente pactuadas.
(...)
Tenha-se presente, porquanto relevante que, na época da alteração discutida
nestes autos os demandantes já haviam se aposentado e, portanto, cumprido
todas as exigências regulamentares para o recebimento de seus benefícios nos
moldes avençados, pelo que a modificação unilateral empreendida pela ora
apelante viola, também, o ato jurídico perfeito."
Com efeito, o v. acórdão estadual está em consonância com o Tema n. 907 do STJ: O
regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de
cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da
implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o
da data da adesão, assegurado o direito acumulado" .
Ademais, no caso, verifica-se que o recorrente não impugnou satisfatoriamente os
fundamentos contidos no v. acórdão estadual relativo ao ato jurídico perfeito, limitando-se a
apresentar argumentos relativos ao direito adquirido, porquanto as mudanças visam ao equilíbrio
econômico, financeiro e atuarial. Nessa hipótese, em que remanesce fundamento autônomo
suficiente para manter o julgado, o recurso especial esbarra na Súmula n. 283/STF (AgInt no
AREsp 1329238/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09/03/2020, DJe
16/03/2020).
Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar pela alínea "a" nem pela
alínea "c" do permissivo constitucional.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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