Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2015
03/05/2018
DECISÃO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. O
ART. 36 DA LEI 8.112/1990 NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE
DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE
PREFERÊNCIA DE ESCOLHA DE LOCAL DE LOTAÇÃO. SÚMULA 284 DO
STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO com fundamento na
alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, que objetiva a reforma do acórdão do TRF da 5a.
Região, assim ementado, por seu caput :
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO
DA UNIÃO. NÃO OBEDIÊNCIA Ã ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NA ESCOLHA
DE LOTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
IMPROVIDAS (fls. 607).
2. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls. 625/626).
3. Nas razões do Recurso Especial admitido, sustenta a parte recorrente
violação dos arts. 2o., 5o., 37, I, II da CF; 36, parág., único, III, c da Lei 8.112/90; 28 da Lei
11.415/06, ao argumento de que a dita relotação antes do triênio legal consiste numa opção
administrativa do próprio Ministério Público, sempre dc acordo com o seu juízo de conveniência e
oportunidade. Jamais poderia consistir num direito subjetivo do servidor, até porque, enfatizou-o um
dos julgados reproduzidos, não existe direito adquirido a regime jurídico, tal como sempre ressaltou
a jurisprudência brasileira (fls. 639).
4. É o relatório.
5. A pretensão não merece acolhimento.
6. Inicialmente, quanto ao art. 36 da Lei 8.112/1990, observa-se que o
dispositivo de Lei Federal invocado não possui comando normativo capaz de desconstituir os
fundamentos do acórdão recorrido. A demanda em questão não é relativa a pedido de remoção, nos
termos do referido dispositivo, mas de reconhecimento da violação ao princípio da prioridade de
convocação decorrente da quebra do direito de preferência na escolha da lotação do Servidor mais
antigo. Para melhor elucidar a questão, transcrevo os fundamentos do acórdão recorrido:
Decerto, o estado democrático de direito impõe a limitação dos poderes do
Estado. Nessa ordem de raciocínio, a atuação do Poder Público deverá estar em
harmonia com os direitos fundamentais. A fim de se evitar que a Constituição
brasileira não passe de um instrumento retórico de promessas e expectativas, é
necessário garantir o efeito normativo a tais normas que prestigiam a dignidade da
pessoa humana princípio fundamental da nossa Carta Magna.
Pois bem, no caso concreto, tenho que se deve invocar os princípios da
isonomia e razoabilidade. Com efeito, o art. 28 da Lei 11.415/2006 deve ser
interpretado para se harmonizar com tais preceitos, do contrário restará maculado
pelo vício da inconstitucionalidade.
Decerto, § 1o. do art. 28 da referido diploma legal consagra preceito que
autoriza a preterição de remoção do servidor mais antigo. O princípio da isonomia
deve ser invocado a fim de se impedir que servidores não estáveis recebam
tratamento distinto em afronta ao princípio da antigüidade funcional. É que ao
impedir que ocorra a remoção do servidor não estável que tenham entrado em
exercício até 27.6.2010, permite-se que seja colocado à disposição de outro servidor,
igualmente não estável, recém-ingresso na carreira por ter sido aprovado no
concurso posterior, os locais de trabalho onde almejavam trabalhar os servidores
mais antigos.
Ademais, não se revela razoável a adoção desse critério da estabilidade no
serviço público para a remoção. Depreende-se do dispositivo que o seu objetivo
consiste em garantir a continuidade do serviço público, o qual coexiste
harmonicamente com o princípio da antigüidade funcional. Isso, tendo em vista que,
em sendo a reposição imediata, as vagas deixadas pelos servidores mais antigos
seriam preenchidas pelos novos concursados. Ressalte-se, conforme exposto
anteriormente, que a Justiça Federal Seção Judiciária de Pernambuco realiza
remoção, considerando a antigüidade dos servidores mesmo que não sejam ainda
estáveis no serviço público, critério que ao longo dos anos demonstra ser o mais
consentâneo com os princípios que norteiam a Administração Pública (fls. 602/603).
7. Dessa forma, incide, no ponto, a Súmula 284 do STF.
8. Por fim, quanto às alegações de que o acórdão recorrido não observou as
regras do conteúdo do edital, cumpre acrescentar que sua análise importa no revolvimento do acervo
fático-probatório contido nos autos, medida vedada na via estreita do recurso especial, a teor das
Súmulas 5 e 7/STJ.
9. Diante do exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial da União.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 23 de abril de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?