Informações do processo 2014/0262838-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 619.162
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/12/2014 a 07/04/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

07/04/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU
O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.

1. É condição básica de qualquer recurso que o recorrente apresente os fundamentos
jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo em recurso especial, a
parte agravante deve infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida pela Corte local, o que não ocorreu no caso em apreço,
atraindo, assim, o óbice do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão
Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 19 de março de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2015

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
RECURSAIS NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial por
força dos seguintes fundamentos: (a) preclusão da possibilidade de recorrer; e (b) arguição de
violação a dispositivo da Constituição Federal.

O recurso especial apresenta a ofensa ao artigo 37, § 1º, da CRFB.

No presente agravo, o agravante repete as razões do recurso especial e afirma que não incide
ao caso o óbice da Súmula 7 do STJ.

Oferecida contraminuta (fls 413-417).

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso de agravo não reúne condições para ser conhecido por esta Corte Superior, isso
porque o agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de
origem para inadmitir o recurso especial, conforme determina o inciso I do § 4º do artigo 544 do CPC
(incluído pela Lei n. 12.322/10),
in verbis :

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

[...]

§ 4 o  No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento
do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada;

No caso concreto, o agravante não impugnou especificamente a preclusão da possibilidade
de recorrer; e a arguição de violação a dispositivo da Constituição Federal.

A propósito, vide:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. LEI ESTADUAL N. 9.664/2012. LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". DISPOSITIVO DE LEI EM QUE TERIA
OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.

2. No agravo regimental, a agravante não impugna todas as razões da decisão
agravada, limitando-se apenas a rebater a incidência da Súmula 284/STF.

3. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, "a parte
deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou
não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182/STJ e a da
Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial do
agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do

especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp
68.639/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 13/12/2011, DJe 2/2/2012).

Agravo regimental não conhecido (AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/02/2014, grifo nosso).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II,
DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incs. I e II, do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente
no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente
a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.

3. Consoante o entendimento deste Tribunal Superior, "a parte deve
impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, pois
não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182/STJ e a da Súmula n.
283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial do agravo em
recurso especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do
especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AREsp n.
68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
2/2/2012).

4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 420.104/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe
15/08/2014, grifo nosso).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE
ATENDIMENTO AOS DESNUTRIDOS E ÀS GESTANTES DE RISCO
NUTRICIONAL. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E A
UNIÃO. VERBA PARA A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
UTILIZADA PARA PAGAMENTO DE PESSOAL. DEMANDA QUE
OBJETIVA A DECLARAÇÃO DA REGULARIDADE DAS CONTAS
PRESTADAS PELO PREFEITO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO NAS PROVAS E NA
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO CONVÊNIO. REFORMA.
INVIABILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. INATACADO
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime,
fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente
a controvérsia posta nos presentes autos.

2. O Tribunal a quo, amparado no conjunto probatório dos autos, sobretudo em
Parecer Técnico do Ministério da Saúde - que reprovou a prestação de contas -,
decidiu que o prefeito descumpriu os termos do convênio firmado com a União
Federal.

3. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, demandaria,
necessariamente, a interpretação de cláusulas do convênio e o reexame de matéria
fática, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5/STJ e

7/STJ.

4. É inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente fundamento da decisão agravada, qual seja, a aplicação da
Súmula 283/STF. Incidência da Súmula 182/STJ.

5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1218303/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe
24/09/2014, grifo nosso).

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2015.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão