Informações do processo 2014/0246328-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 589.703
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 09/10/2014 a 28/04/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017 2015 2014

28/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao recorrente para
manifestação acerca de vício certificado:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por OTACILIA DA SILVA MORAES à
decisão desta relatoria, que negou provimento a seu recurso especial (fls. 417/423).

Conforme se depreende das razões dos aclaratórios, a decisão embargada
seria omissa acerca das alegações de ofensa ao art. 515 do CPC/73 e dissídio jurisprudencial
sobre tal dispositivo legal.

A respeito, afirma que não foi apreciado o argumento, trazido em seu recurso
especial, segundo o qual o Tribunal de origem não poderia ter enfrentado a tese defendida pela
agravada – de que a base de cálculo do seguro obrigatório (DPVAT) deveria adotar o salário
mínimo vigente à época do sinistro e não da data do pagamento administrativo a menor –, tendo
em vista que tal matéria não teria sido objeto da contestação da recorrida nem da sentença.

Aduz que não suscitou (a embargante/agravante) a constitucionalidade da fixação do
prêmio do seguro DPVAT com base no salário mínimo.

Requer o suprimento do vício apontado, a fim de que, reformado o acórdão estadual,
seja reconhecido o direito de receber a indenização em valor equivalente a quarenta salários
mínimos vigentes à época do pagamento administrativo.

Impugnação da parte embargada às fls. 434/435.

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissíveis,
portanto, para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no decisum embargado,

a fim de promover novo julgamento da lide, como pretende a embargante. A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS
INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS
DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015. JULGADO EMBARGADO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na
decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual
deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no
artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não
se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com
o intuito de dar efeito infringente ao recurso.

2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas
no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado
apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua
conclusão nos termos requeridos no âmbito do recurso especial.

(...)

4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (EDcl no
AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1318249/GO, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 5.11.2019).

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO.

IMPOSSIBILIDADE.

(...)

2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em
recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade,
contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem
acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o
decidido.

3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no REsp 1.837.434/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 13.5.2020).

O decisum embargado foi suficientemente claro e fundamentado ao examinar as
questões relevantes postas no recurso especial, não existindo, na espécie, vício que autorize o
acolhimento dos presentes embargos de declaração.

De todo modo, vale ressaltar que "o art. 515 do CPC consigna que o recurso de
apelação é dotado de efeito devolutivo, permitindo ao tribunal o conhecimento da matéria
impugnada, podendo adotar o enquadramento jurídico que entender de direito à solução da lide,
não se encontrando limitado nem pelos fundamentos jurídicos adotados na sentença nem pelos
suscitados pelas partes " (AgInt no AREsp 1420862/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 10.9.2019); " o efeito devolutivo da apelação (art. 515 do CPC/73 e 1.013 do
CPC/2015) devolve todas as questões relacionadas com os fundamentos do pedido e da defesa,
podendo o julgador adotar o enquadramento jurídico que entender de direito à solução da lide,
não se encontrando limitado nem pelos fundamentos jurídicos adotados na sentença nem pelos

suscitados pelas partes" (AgInt no REsp 1860288/RO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe 4.12.2020).

Efetivamente, as razões postas nos presentes embargos deixam clara a pretensão de
rejulgamento da causa, não se desincumbindo do ônus de apontar vício condizente com a
natureza dos aclaratórios.

O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o
condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão,
mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 19 de abril de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4734 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 5684 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto
por OTACILIA DA SILVA MORAES, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, contra acórdão assim ementado:

AÇÃO DE COBRANÇA. Seguro obrigatório (DPVAT). Acidente de trânsito
com evento morte. Pagamento parcial que apenas ao quantum havido gera
efeitos. Parte remanescente da indenização que pode ser exigida. Valor da
indenização. Salário mínimo vigente à época do acidente. Referência que não
se confunde com indexação e não afronta as posturas legais. Sucumbência
recíproca consagrada. Juros de mora devidos a partir da citação, por
observância da regra contida no Código Civil de 2002 e na Súmula 426 do E.
STJ. Em não se caracterizando nenhuma das hipóteses previstas no art. 17 do
Código de Processo Civil, não há que se falar em litigância de má-fé. Recurso
provido em parte (fl. 244).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

O recurso especial aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 3º, a,
e 5º, §1º, da Lei 6.194/74 e 17, 18, 20, §3º, 21, parágrafo único, e 515 do CPC/73. Sustenta, em
síntese, que a indenização do seguro DPVAT deve ter como base o salário mínimo vigente na
data do pagamento a menor, com correção monetária desde o evento danoso. Pugna pelo
restabelecimento da condenação da recorrida por litigância de má-fé e na integralidade da
sucumbência.

Contrarrazões às fls. 324/333.

É o relatório. Decido.

Aplica-se, na espécie, o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos

com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Na espécie, a indenização reivindicada pela recorrente tem como causa a morte de
seu companheiro, ocorrida em 22 de julho de 1989, em razão de acidente automobilístico (fl.
245).

A Corte estadual decidiu pela condenação da recorrida ao pagamento de indenização
correspondente a quarenta (40) salários mínimos vigentes na data do sinistro, efetuando-se a
compensação da importância paga administrativamente (fl. 248).

No que concerne ao valor da indenização, observa-se que a Lei
nº 6.194/74, vigente à época do evento, em seu artigo 3º, a, fixou os
parâmetros de indenização, prevendo, expressamente, para caso de morte, o
valor de 40 (quarenta) salários mínimos.

Há de se ressaltar que deve ser considerado, para tanto, o valor do salário
mínimo vigente à época do acidente, pois, de outro modo ocorreria a
utilização deste como fator de indexação, o que é inconstitucional.

(...)

Nesta senda, de rigor a condenação da apelante ao pagamento de
indenização correspondente a quarenta (40) salários mínimos vigentes na
data do sinistro, efetuando-se a devida compensação quanto à importância já
paga administrativamente (NCz$3.805,90 - três mil, oitocentos e cinco
cruzados novos e noventa centavos), (fls. 246/247).

Sobre o pedido de cálculo da indenização como base no salário mínimo vigente na
data do pagamento parcial, o acórdão recorrido consignou:

Conquanto não se olvide a ausência de impugnação sobre o tema na
defesa apresentada, de se ponderar, sob pena de ofensa ao artigo 7º, IV, da
Constituição Federal , ("Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV -
salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a
suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;") que o valor do
salário mínimo deve ser o da data do evento.

Frise-se que a norma infraconstitucional não tem o condão de alterar o
que preleciona a Magna Carta. Desta forma, a utilização do salário mínimo
vigente à época do pagamento é notadamente inconstitucional , pois
significaria utilizá-lo como fator de indexação (fls. 267/268).

A despeito da fundamentação constitucional do acórdão, não houve a devida
impugnação da matéria por meio de recurso extraordinário, o que atrai à espécie o óbice da
Súmula 126/STJ (É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário). A propósito:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
EX-COMBATENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. SÚMULA 126/STJ.

(...)

4. Denota-se a inviabilidade de conhecimento do recurso especial, visto que,
quanto ao fundamento constitucional utilizado pelo Tribunal de origem para
negar provimento à apelação - "consoante é cediço, há expressa vedação
constitucional à vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV,
da CF/88), sendo tal entendimento objeto da súmula vinculante nº 04, do
Supremo Tribunal Federal," (fls. 462, e-STJ)-, o recorrente não cuidou de
interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, o que
faz incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula 126 deste
Tribunal.

Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 293.919/RN, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 2.4.2013)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
AUTORAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 126/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento no artigo 5º,
VI, da Constituição Federal, concluindo que deve prevalecer o princípio
constitucional da liberdade de culto e de religião frente aos direitos ao autor.

2. A parte agravante, no entanto, não interpôs o necessário recurso
extraordinário para impugnar o fundamento constitucional, suficiente, por si
só, para manter o aresto local, o que atrai a incidência da Súmula 126 desta
Corte Superior. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 769.846/SP,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe, 5.10.2016)

De todo modo, registra-se o entendimento desta Corte, no sentido de que as
indenizações decorrentes da cobertura do seguro DPVAT devem levar em conta o valor do
salário mínio vigente à época do sinistro. A título ilustrativo:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. MORTE CAUSADA POR VEÍCULO
AUTOMOTOR NÃO IDENTIFICADO. ACIDENTE OCORRIDO ANTES
DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 8.441/92. LIMITAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO
MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO ATUALIZADO
MONETARIAMENTE. SÚMULA 83/STJ.

1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, se ocorrido o acidente de
trânsito sob a égide da redação original do artigo 7º da Lei 6.194/74, ou seja,
antes da entrada em vigor da Lei 8.441/92, revela-se cabida a limitação da
indenização securitária obrigatória em 50% (cinquenta por cento) de 40
(quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País, no caso de
morte causada por veículo não identificado, à luz do princípio da

irretroatividade das leis.

2. A indenização do seguro DPVAT deve ser calculada 'com base no valor do
salário mínimo vigente na data do evento danoso, observada a atualização
monetária até o dia do pagamento'. Condenação mantida nos moldes em que
estabelecida, apenas em razão da vedação da reformatio in pejus.

3. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com o
posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ, a teor do que dispõe a
Súmula 83 desta Corte Superior.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 580.645/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, DJe 10.8.2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INDENIZAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO
ACIDENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. A indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT - deve ser
apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento
danoso, atualizada monetariamente até o dia do pagamento. Precedentes.

(...)

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 32814/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 6.5.2015)

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INDENIZAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO
SINISTRO ATUALIZADO MONETARIAMENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a
indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT - deve ser apurada
com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso,
observada a atualização monetária até o dia do pagamento.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1285312/SP,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe
12.5.2014)

No que se refere à questão da correção monetária, a recorrente aponta
exclusivamente dissídio jurisprudencial, o qual, todavia, não foi comprovado.

No caso, não foi demonstrada a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e
os arestos apontados como paradigma. A recorrente afirma que julgados colacionados
reconhecem a possibilidade de fixação da correção monetária de ofício. Entretanto, o acórdão
recorrido não trata de fixação, mas de alteração do termo inicial da correção monetária.
Confira-se no aresto impugnado:

Há que se ressaltar, ainda, que não houve a alteração do termo inicial da
incidência de correção monetária ante a ausência de irresignação recursal
específica (fl. 268).

Esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta

demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a
similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares (arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ). As razões do
recurso especial devem apresentar argumentos hábeis a mostrar que o acórdão recorrido
interpretou algum dispositivo de lei federal de forma diversa da exegese realizada por outro
Tribunal, sob substrato fático semelhante. Para tanto, o recorrente deve apontar o artigo de lei
federal em torno do qual se teria dado a divergência jurisprudencial. A falta disso caracteriza
deficiência na fundamentação do recurso especial, sendo inafastável a aplicação da Súmula
284/STF.

Com efeito, "o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, 'uma
vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os
dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única
solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos
termos da Súmula 284/STF " (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Corte Especial , DJe de 17.3.2014).

Quanto à sucumbência, cumpre ressaltar que, "conforme jurisprudência reiterada
desta Corte, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins
de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de
matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ " (AgInt no
AREsp 1772476/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma , DJe 1.12.2021). Confiram-se
ainda:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRÉDIO
CONSTRUÍDO EM SOLO CONTAMINADO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE
INFORMAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

3. A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu
saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da
Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1329349/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 26.8.2021)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA
POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PLEITO INDENIZATÓRIO.
DANO        MORAL.        DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA.

REDIMENSIONAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ
AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

3. É inviável, no caso, a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram
do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por
implicar reexame de matéria fática.

4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 887.055/RJ, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 16.9.2021)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO.
DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTEXTO FÁTICO. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.

(...).

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não
ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido,
para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame
de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1915778/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe
16.12.2021)

Por fim, "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não
significa litigância de má-fé " (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJe, 12.12.2008). Má-fé não se presume, sendo necessária a comprovação do dolo da
parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo (arts. 17, VI, do
CPC/1973 e 80 do CPC/2015) – ausente, na espécie.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE
VALORES DE CHEQUES COMPENSADOS INDEVIDAMENTE.
DETERMINAÇÃO PARA DISPONIBILIZAR AO JUÍZO O VALOR DOS
CHEQUES. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. MULTA
COMINATÓRIA (ASTREINTES). DESCABIMENTO. MANEJO DE
RECURSO PREVISTO EM LEI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE NÃO SE
PRESUME. DOLO OU INTENÇÃO PROTELATÓRIA NÃO CONSTATADOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

4. Não caracteriza

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8115 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão