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05/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto
por NIVALDO ANTÔNIO BOVO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, contra acórdão assim ementado:
BEM MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUSTIÇA GRATUITA
CONCEDIDA NO INÍCIO DO PROCESSO POR DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PODE SER IMPUGNADA EM
CONTRARRAZÕES RECURSAIS. CONFISSÃO NÃO PRESUMIDA
SOMENTE PORQUE O RÉU DEIXOU DE COMPARECER ÀS
AUDIÊNCIAS DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6.°DO CDC.
INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO OU HIPOSSUFICIÊNCIA DO
CONSUMIDOR. INCUMBE AO AUTOR O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS
CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 333, INCISO I, DO CPC).
A concessão da justiça gratuita concedida por meio de decisão interlocutória
deve ser impugnada pelas vias apropriadas, não sendo cabível insurgir-se a
parte contrária em contrarrazões de apelação. A ausência da parte em
audiência de tentativa de conciliação acarreta somente o prosseguimento do
feito. Desistência pela parte contrária do depoimento pessoal do réu, que
afasta a presunção de confissão somente porque não compareceu à audiência
de instrução e julgamento. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6.° do
Código de Defesa do Consumidor não tem aplicação automática, ficando a
observância do dispositivo condicionada à existência de verossimilhança das
alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. Somente nas hipóteses do
art. 38 do CDC (correção da informação ou comunicação publicitária) é que
a inversão é automática. O inc. VIII do art. 6.° do Código de Defesa do
Consumidor não retira a obrigação do autor em provar o fato constitutivo do
seu direito. Autor que não se desincumbe de tal ônus, o que afasta o
acolhimento da pretensão inicial. Recurso desprovido (fls. 323/324).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Na espécie, o recorrente alega que ingressou com ação de indenização por danos
morais e materiais contra as recorridas, tendo em vista que adquiriu um aparelho celular, sendo
que, cerca de três meses após a compra, o equipamento parou de funcionar; levado à assistência
técnica, não foi reparado o defeito nem substituído (ou devolvido) o aparelho.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação
dos arts. 319, 333, II, 342, 343, 340, 348 e 447 do CPC/73, 2°, 4°, 6°, VI, VII e VIII, 14 e 51 do
CDC e 186, 187, 927, 931, 944 e 946 do CC, sustentando, em síntese, negativa de prestação
jurisdicional, aplicação dos efeitos da revelia e da pena de confissão, inversão do ônus da
prova, cerceamento de defesa e direito à indenização pretendida.
Sem contrarrazões (fl. 499).
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Observa-se que o recurso especial traz apenas alegação genérica de ofensa ao art. 535
do CPC, aduzindo que a Corte estadual deixou de apreciar matéria suscitada pela parte. Não foi
indicado, de forma clara e objetiva, o vício (omissão, contradição ou obscuridade) que não fora
sanado pelo Tribunal local no julgamento dos aclaratórios - o que representa deficiente
fundamentação recursal, atraindo, com isso, e por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. A
propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO
CÓDIGO FUX. SÚMULA 284/STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INAPLICABILIDADE DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PRECEDENTE DA
PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO.
1. As razões do apelo nobre indicam genericamente ofensa ao art. 1.022 do
Código Fux, sem apontar, de forma clara e objetiva, em que consiste o
suposto vício do acórdão recorrido e sem demonstrar a sua importância para
o deslinde da causa. Não é suficiente, para tanto, a mera afirmação genérica
da necessidade de análise, pelo julgado, de determinados dispositivos legais.
Incidência da Súmula 284 do STF.
(...)
3. Agravo Interno da Empresa não provido (AgInt no REsp 1798582/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , PRIMEIRA TURMA, DJe
17.6.2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. A alegação de afronta ao artigo 1022 do CPC/15 de forma genérica
impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na
fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia (AgInt no
AREsp 1.315.295/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA,
DJe de 19.2.2019).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO DE
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. SUPOSTA AFRONTA
AO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. [...]. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A apontada violação ao art. 535 do CPC/1973 (atual 1022 do CPC/2015)
não foi suficientemente comprovada, vez que as alegações que fundamentam a
pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos em que
efetivamente houve omissão, contradição ou obscuridade ou sobre os quais
tenha ocorrido erro material. Incidência da Súmula 284/STF. (AgInt no
AREsp 1.218.320/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES ,
SEGUNDA TURMA, DJe de 20.6.2018).
De todo modo, vale ressaltar que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas
partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos, sendo
indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas
porque decidido em desconformidade com os interesses da parte (AgRg no REsp 1.170.313/RS;
REsp 494.372/MG; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS; AgInt no AREsp
790.307/RS; AgInt no AREsp 1.073.427/RS).
No caso, o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia, conforme se verifica do trecho destacado:
Ainda em sede preliminar, se há de observar que a ausência da co-ré Benq
Eletroeletrônica na audiência de conciliação não acarreta confissão da parte,
conforme pretende ver reconhecido o apelante. Tal fato somente acarreta o
prosseguimento da demanda com a fixação dos pontos controvertidos e a
determinação das provas a serem produzidas, com a designação de audiência
de instrução e julgamento, se for necessário, nos termos do § 2° do art. 331
do CPC.
Além disso, a ausência da parte na audiência de instrução e julgamento
somente acarreta presunção de confissão em caso de ser ela intimada
para prestar depoimento pessoal (art. 343, § 2.°, do CPC). No caso dos
autos, porém, conforme se observa do termo de audiência de fls. 154, o autor
desistiu expressamente da produção de tal prova, pelo que não se há de falar
em aplicação de tal dispositivo.
No mais, nem se há de argumentar que a prova acerca da causa do defeito
no aparelho celular seria dos réus-apelados.
Insta observar que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6.° do
Código de Defesa do Consumidor não tem aplicação automática, ficando a
observância do dispositivo destinada à decisão do Juiz, segundo seu critério e
sempre que se verifique a verossimilhança das alegações do consumidor ou
sua e hipossuficiência. Somente nas hipóteses do art. 38 do CDC (correção da
informação ou comunicação publicitária) é que a inversão é automática.
Certamente, o inciso VIII do artigo 6.° do Código de Defesa do
Consumidor não retira a obrigação do autor em provar o fato constitutivo do
seu direito.
(...)
Poder-se-ia argumentar que a causa do defeito no aparelho celular
enquadra-se em prova técnica, que, por certo, seria mais facilmente realizada
pelas rés por deterem conhecimento específico sobre os produtos que
fabricam, comercializam e prestam assistência técnica.
Porém, in casu, alega o autor apelante que a realização de perícia no
aparelho celular seria suficiente a demonstrar sua alegação de que o
problema não foi causado por má utilização, mas, sim, por defeito de
fabricação.
Diante disso, não se há de falar em inversão do ônus probatório, pois
bastaria que o autor, de forma diligente, requeresse a produção de tal prova
em Juízo, não vislumbrando-se, nesse caso, a hipossuficiência necessária
para ensejar a inversão do ônus probatório.
Não se ignora que a prova pericial foi requerida no protesto genérico
feito na petição inicial, bem como na petição de especificação de provas (fl.
95). Porém, é igualmente verdade que, encerrada a fase instrutória somente
com a produção de prova testemunhal (fl. 154), não se insurgiu o
recorrente, o que indica que não possuía mais interesse na produção da
perícia. Aliás, ao contrário do que consta das razões recursais, em nenhum
momento, verifica-se dos autos que a prova pericial somente não foi
realizada porque os réus tenham se negado a disponibilizar o aparelho
celular.
Assim, embora razão assiste ao recorrente no sentido de que a ordem de
serviço expedida pela co-ré Athenas de fls. 55/56 não pode ser utilizada como
prova da causa do defeito no aparelho celular por se tratar de documento
produzido unilateralmente, nenhuma prova consta dos autos que
demonstrasse a alegação trazida na inicial de que o problema no celular
decorreu de defeito de fabricação. A única prova produzida nos autos
consistiu na oitiva de duas testemunhas arroladas pelo autores, que,
entretanto, nada conseguiram elucidar sobre a controvérsia instaurada,
restringindo-se apenas a relatarem os fatos que lhes foram narrados pelo
próprio autor.
Por fim, de se consignar que, embora tenha o autor narrado na petição
inicial e nas razões recursais que o celular encontra-se na posse da terceira
requerida Athenas, não houve pedido para que o aparelho lhe fosse
restituído. A exordial apenas trouxe pedido para que os réus fossem
condenados à restituição de novo aparelho idêntico àquele adquirido pelo
autor, sob pena de multa diária, bem como a pagar indenização pelos danos
morais que alega ter experimentado e por danos materiais decorrentes da
impossibilidade de utilização do celular desde 29.12.2005.
Diante de todo o exposto, sem que o autor-apelante se desincumbisse de
comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, inciso I, do CPC), de
rigor o não-acolhimento da pretensão inicial (fls. 325/329).
As razões recursais enumeram artigos de lei sem, todavia, demonstrar
especificamente a ofensa do aresto impugnado a todos os dispositivos apontados. Em recurso
especial, o recorrente tem que apresentar, de modo inequívoco, os dispositivos violados, bem
como os argumentos, com a finalidade de demonstrar, com clareza, a ofensa praticada pelo
acórdão recorrido, sob pena de o inconformismo ser inadmitido.
Outrossim, não atacam, de modo específico, a motivação do acórdão recorrido, em
especial, quanto ao fundamento de que a "ausência da parte na audiência de instrução e
julgamento somente acarreta presunção de confissão em caso de ser ela intimada para prestar
depoimento pessoal", sendo que, no caso, "o autor desistiu expressamente da produção de tal
prova, pelo que não se há de falar em aplicação de tal dispositivo".
Igualmente, não foi refutado devidamente o fundamento de que, na hipótese, a
inversão do ônus da prova não é automática, não se vislumbrando, no caso, a hipossuficiência
necessária para ensejar tal medida, pois bastaria que o autor, de forma diligente, requeresse a
produção da prova pericial, por ele apontada como suficiente para demonstrar sua alegação de
que o problema não fora causado por má utilização, mas, sim, por defeito de fabricação; além do
que, embora houvesse protesto genérico pela prova pericial (na inicial e na especificação de
provas), encerrada a fase instrutória sem a realização da perícia, não se insurgiu o
recorrente, indicando não possuir mais interesse na prova técnica.
A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente à manutenção do
acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial. Nos termos da jurisprudência
desta Corte, "estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão
recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284
do STF" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma,
DJe de 13.11.2015).
Como quer que seja, "esta Corte possui entendimento de que, na revelia, a presunção
de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com
as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não
contestados" (AgRg no REsp 439.931/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira
Turma, DJe 26.11.2012).
Com efeito, a revelia tem como decorrência a presunção de veracidade dos fatos
alegados pelo autor. A presunção é relativa, podendo ceder diante da análise que o magistrado
faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como
consectário lógico e necessário a procedência do pedido.
A propósito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO RECONHECIMENTO. CONCLUSÃO
ESCORADA EM FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao
julgamento de procedência dos pedidos. Precedentes.
(...)
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp
458.100/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA
TURMA, DJe 19.2.2015)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÕES DO AUTOR.
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DEPENDÊNCIA. EMISSÃO DE
CHEQUE. CONTA ENCERRADA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto
a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo
ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
(...)
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 590.532/SC,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, DJe
22.9.2011).
Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, a simples aplicação do Código de
Defesa do Consumidor não impõe a inversão do ônus da prova, uma vez que não é automática,
cabendo ao magistrado a análise das alegações de verossimilhança de suas alegações e de
hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos
delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial.
A propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
(CPC/73). AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVELIA. EFEITOS. NÃO
AUTOMÁTICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CRITÉRIO DO JUIZ.
PRETENSÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO 7/STJ. PLEITO INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE
REVISÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO 7/STJ.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revelia não
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