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06/03/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por MARCELO MADALENA DE OLIVEIRA em
face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
contra acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. QUITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA DO SALDO
DEVEDOR PELO FCVS. CDC.
1. O contrato em questão jamais possuiu cobertura do saldo devedor pelo
Fundo de Compensação das Variações Salariais.
2. Na avença original (firmada em 30/10/1986) o plano de reajuste contratado
foi o PCM - Plano de Correção Monetária, o que elidiu a cobertura do saldo
devedor pelo FCVS. A cláusula décima sétima do contrato inicial (fl. 41) deixa
claro que apenas na hipótese dos devedores optarem pelo Plano de
Equivalência Salarial - PES incidiriam as normas relativas ao FCVS. Tal não
ocorreu no caso em tela, em face da opção pelo PCM.
3. Conquanto, reste pacificada a aplicação das regras do Código de Defesa do
Consumidor aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, uma vez
presentes como parte as instituições financeiras (Súmula 297 do Superior
Tribunal de Justiça), é necessária a demonstração de abusividade e excessiva
onerosidade, tendo ainda em conta o respeito à legislação própria do SFH." (fl.
213)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 460 e 535 do
Código de Processo Civil de 1973; 2º e 3º da Lei 10.150/2000 e 51, IV, do Código de Defesa do
Consumidor, sustentando, em síntese, (a) omissão no acórdão recorrido, (b) desnecessidade de
previsão expressa da cobertura pelo FCVS nos contratos assinados até 24.11.1986; (c) possibilidade
de liquidação antecipada do contrato; (d) " o ato de renegociação (cláusula sétima) que culminou
com a exclusão do FCVS deve ser anulado, rcconhecendo-sc a cobertura do saldo devedor por
aquele Fundo" (fls. 223-234).
Apresentadas contrarrazões às fls. 241-246.
É o relatório.
Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73, na medida em que a
eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato,
inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido
os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários
à integral solução da lide. Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não
se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte "
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de
12.12.1994).
Nas razões recursais, o recorrente apontou violação ao artigo 460 do CPC/73 e 51 do
CDC, entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falha
de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.
A propósito, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OI S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E OFENSA À COISA JULGADA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A recorrente limitou-se a fazer alegações genéricas, não logrando
demonstrar a suposta ofensa à lei federal ou, ainda, a incorreta interpretação
dos dispositivos tidos por violados, deficiência que atrai a aplicação da Súmula
n. 284/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1136382/SC,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA,
julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017)
No tocante à quitação do saldo devedor pelo Fundo de Compensação das Variações
Salariais (FCVS), o eg. Tribunal de origem consignou:
"O contrato em questão jamais possuiu cobertura do saldo devedor pelo Fundo
de Compensação das Variações Salariais. Basta uma simples leitura do
contrato original, firmado em 30 de outubro de 1986, mais precisamente às
folhas 44, para se afirmar que, diferentemente do que afirma o mutuário, está
expressa a não incidência da contribuição ao FCVS. Ora, não tendo o
mutuário contribuído com tal fundo, não faz jus a quitação.
Igual sorte segue o contrato de renegociação, firmado em 30 de dezembro de
1987, no qual há expressa previsão de que o financiamento não possui a
cobertura do Fundo de Compensação das Variações Salariais (Cláusula
Sétima - fls.45/v)." (fl. 211)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
quanto à possibilidade de cobertura de eventual saldo residual pelo FCVS, demandaria interpretação
de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
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