Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
07/04/2015
Os
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
30/03/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 182/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada,
mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. A decisão ora recorrida não conheceu do Recurso Especial sob o
fundamento de que o Acórdão recorrido fundou-se exclusivamente em matéria constitucional.
3. No Agravo Regimental, por sua vez, o Agravante apenas reiterou os
dispositivos de lei federal que entende violados. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a
qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
4. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 17 de março de 2015 (Data do Julgamento).
19/02/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/02/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDIU A QUESTÃO
ATRAVÉS DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE SOB PENA DE USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
pela União, com fundamento na alínea a, do art. 105, III, da Constituição Federal, no qual se insurge
contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4a. Região, assim ementado:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA
PELO MPF. IMPUTAÇÃO, À ANATEL, DE FALHAS NO EXERCÍCIO DE SUA
ATIVIDADE NORMATIVA E FISCALIZATÓRIA. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO
DOS ATUAIS PARÂMETROS DEFINIDOS NA LEI E NOS REGULAMENTOS
PARA A INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DAS ESTAÇÕES RÁDIO BASE DE
TELEFONIA MÓVEL NOS MUNICÍPIOS DE CACHOEIRA DE MACACU, RIO
BONITO, SILVA JARDIM E TANGUÁ. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
No exercício da defesa do direito à saúde da população, bem como do
direito da coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, no seu aspecto
paisagístico, o MPF alega a existência de omissão administrativa, propondo a
adoção de diversas medidas, pela ANATEL, capazes de assegurar o atendimento à
finalidade de interesse público a que está orientada a atividade da agência, na
fiscalização da atividade de prestação de serviço de telefonia móvel pelas
concessionárias, em especial nos procedimentos de instalação e operação das
estações rádio-base (ERB's).
Entretanto, o MPF apenas supõe a existência de omissão administrativa,
tanto no que se refere à atividade normativa quanto fiscalizatória da ANATEL. De
fato, omissão não há, nem foi demonstrada. O que, em verdade, pretende o apelante
é que o Poder Judiciário faça as vezes de administrador, impondo à ANATEL um
modus operandi que não encontra previsão expressa na legislação e que nem,
tampouco, examinado à luz dos aspectos técnicos que envolvem a questão, encontra
eco nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
Improcedente a pretensão, ou porque as medidas propostas não encontram
respaldo na legislação de regência e nem, tampouco, se afiguram razoáveis, em
cotejo com a própria natureza da atividade administrativa e com os aspectos técnicos
que envolvem a questão atinente à prestação do serviço de telefonia móvel, ou porque
as medidas reclamadas já estão devidamente previstas no ordenamento, não tendo
sido demonstrada, pelo MPF, a alegada omissão administrativa.
Remessa necessária e apelação a que se nega provimento.
2. Nas razões do Recurso Especial, o Ministério Público Federal aponta
violação ao art. 19 da Lei 9.472/97.
3. Após as contrarrazões, o Tribunal de origem recebeu o Recurso Especial,
determinando o acesso à esta Corte Superior.
4. É o relatório.
5. Inicialmente, verifica-se que o Parquet Federal ao mencionar em sua peça
recursal o fundamento pelo qual teria o Tribunal de origem examinado a incidência do art. 19 da Lei
9.472/97, não observou que a fundamentação ali contida é de natureza constitucional, conforme se
transcreve (fl. 1879):
(...) O que, em verdade, pretende o apelante é que o Poder Judiciário faça
as vezes de administrador, impondo à ANATEL um modus operandi que não
encontra previsão expressa na legislação e que nem, tampouco, examinado à luz dos
aspectos técnicos que envolvem a questão, encontra eco nos princípios constitucionais
da proporcionalidade e da razoabilidade.
Como se sabe, o exercício da atividade normativa positiva não é tarefa
regularmente atribuída ao Poder Judiciário, por força do princípio constitucional da
separação dos Poderes. Admitir-se o contrário equivaleria, tal como na situação
descrita no REsp. no. 1041 197/MS, a uma burla ao Estado de Direito, já que os
Juízes não são nem os representantes do povo eleitos para a elaboração das leis,
nem, tampouco, os representantes do povo eleitos para a administração da coisa
pública, inclusive no que se refere à elaboração de normas de execução
regulamentadoras das leis.
6. A interpretação da fundamentação utilizada pelo Egrégio TRF2, data vênia,
não foi outra senão à de preservação da separação constitucional dos Poderes (art. 2o. da CF/88),
bem como dos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, nos
termos exatos do trecho acima transcrito.
7. Dessa maneira, não se pode conhecer do presente Recurso Especial, ante a
incompetência desta Corte Superior para apreciar, em grau de recurso especial, matéria constitucional.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM
DISCIPLINA. QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS
DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO
COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. O Tribunal de origem entendeu ser incompatível com os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade o óbice imposto pela Universidade a que o
agravante matricule-se simultaneamente em duas disciplinas, em que uma é
pré-requisito da outra.
2. O debate acerca de suposta ofensa aos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade, por envolver apreciação de eventual afronta de preceitos
constitucionais, não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento,
por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III
e 105, III, da Carta Magna.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp. 1462589/RS, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 17/11/2014).
² ² ²
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. VALIDADE
DOS VALORES DA TUNEP E ÔNUS DA PROVA (ART. 333, I e II, DO CPC).
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o
acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral
a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de
sua nulidade.
2. A pretensão recursal, no tocante à validade dos valores contidos na
Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), bem como ao
ônus da prova (art. 333, I e II, do CPC), exigiria, necessariamente, o reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
3. O Tribunal regional, ao julgar a controvérsia, fundou o seu entendimento
em preceitos de natureza constitucional, que afastam a possibilidade de análise da
pretensão recursal em sede de recurso especial.
4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação
emanada deste Superior Tribunal, incide, à espécie, o óbice da Súmula 83/STJ: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 275.842/RJ, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16/04/2013).
8. Diante dessas considerações, não se conhece do Recurso Especial.
9. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2015.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?