Informações do processo 2014/0283901-9

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.502.983
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/02/2015 a 07/04/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

07/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VÍCIO DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE CONTROLE E
COMBATE DE ENDEMIAS - GACEN. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
- FUNASA contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ fl. 277):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. REVISÃO DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Alega a parte embargante que a decisão foi omissa quanto à alegada ofensa ao art. 284 da
Lei 11.907/2009.

Sem impugnação aos embargos de declaração.

É o relatório. Decido.

Assiste razão à embargante. De fato a decisão embargada foi omissa no que tange ao
exame da apontada violação do art. 284 da Lei 11.907/2009.

Deste modo, passo a sanar a omissão.

Alega a embargante, nas razões do especial, que o acórdão recorrido violou o art. 284 da Lei
11.907/2009, posto que "
ao reformar a sentença, dando parcial provimento ao RECURSO DE
APELAÇÃO dos EMBARGADOS, para reconhecer 'o direito desse embargante (sic!), aposentado
no cargo de auxiliar de laboratório, ao recebimento dessa complementação desde a vigência do art.
284, inc. II, da Medida Provisória 441, em 29 de agosto de 2008', está infringindo o disposto no
supra transcrito dispositivo legal
" (e-STJ fl. 266).

Sustenta que a Gratificação de Atividade de Controle e Combate de Endemias - GACEN
somente era devida aos agentes de combates às endemias e, posteriormente, foi estendido tal direito
aos titulares de outros cargos, dentre esses, o de Auxiliar de laboratório.

Verifica-se que o acórdão recorrido, no que se refere aos cálculo de Raimundo Gomes da
Silva quanto ao termo inicial para o recebimento da complementação da GACEN, assim consignou

(e-STJ fl. 238):

"Todavia, em relação ao inconformismo quanto aos cálculos de Raimundo Gomes
da Silva, aposentado no cargo de auxiliar de laboratório, tem o mesmo direito à
complementação da GACEN,
desde a vigência da Medida Provisória 441, art.
284, inc. II, em 29 de agosto de 2008,
assiste razão à parte embargada nesse
ponto" (destaquei).

Nesse contexto, a leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da
origem em embargos de declaração, revela que o art. 284 da Lei n. 11.907/2009, bem como a tese de
que o termo inicial para o recebimento da GACEN ao embargado Raimundo Gomes da Silva seria a
partir de 29 de agosto de 2009, data da publicação da Lei 11.907/2009,
não foi objeto de debate
pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ, inviabilizando o
conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.

Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar o vício de
omissão, sem efeitos modificativos.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de março de 2015.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.

LITISPENDÊNCIA. REVISÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE

NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE -
FUNASA, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nesses termos ementado (fl. 240):

Processual Civil. Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedentes
os embargos à execução, considerando como devidos os valores apurados pela*
Contadoria do Foro.

- O apelante particular entende que os honorários advocatícios de sucumbência
foram fixados, no título judicial, em dez por cento sobre o valor da execução; que a
complementação da GACEN deve ser conferida integralmente à embargada Márcia
Maria Soares de Araújo, beneficiária de 1/5 da pensão; e desde a vigência da
Medida Provisória 441, de agosto de 2008, a Raimundo Gomes da Silva,
aposentado no cargo de auxiliar de laboratório. A Funasa, também apelante,
entende o embargado Raimundo Gomes da Silva, não tem mais o direito conferido
pelo título porque ajuizou ação individual pleiteando a complementação da
GACEN.

- Inexistência de litispendência em relação a Raimundo Gomes da Silva, pois aqui o
pleito é de execução de título executivo coletivo, e, na ação individual, o pedido é
de reconhecimento do direito à complementação da GACEN. Reconhecido o
direito desse embargante, aposentado no cargo de auxiliar de laboratório, ao
recebimento dessa complementação desde a vigência do art. 284, mc. ií, da Medida
Provisória 441, em 29 de agosto de.2008 - Inaceitável, na fase de execução,
modificar a base de incidência dos honorários advocatícios estabelecida no título
judicial coletivo para que deixe de ser o valor da causa e passe a ser o da
condenação em cada execução individual, ainda que se levante a bandeira da justa
remuneração, proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de violação da coisa
julgada. Precedentes desta Turma: AC 556665-RN, julgado em 21 de maio de
2013; AC559713-RN, julgado em 06 de agosto de' 2013; AC559809- RN, julgado
em 06 de agosto de 2013; e AC 557272-RN, julgado em 04 de junho de 2013,
todos desta re latoria.

-- Sendo a embargada Márcia Maria Soares de Araújo beneficiária de apenas 1/5 da
pensão deixada pelo instituidor, conforme documento anexado, resta
desproporcional se conferir à mesma cem por cento dos valores referentes à
complementação da GACEN. Precedente: AC 535341, des. Geraldo Apoliano,

julgado 19 de outubro de 2012.

- Apelo da Funasa improvido. Apelo dos embargados parcialmente provido.

Embargos de declaração rejeitados (fls. 251/254).

Sustenta a parte recorrente que o acórdão regional contrariou as disposições dos artigos (a)
535 do CPC – pois "
o v.acórdão além de não ter se posicionado expressamente sobre o disposto nas
normas supra transcritas
 [267] , não apreciou matéria sob a circunstancia de que o citado exequente
foi sucumbente na ação individual que moveu contra o ora recorrente com o mesmo objeto do
presente, e que ainda que tenha pedido desistência, este não foi homologado, mesmo porque
dependeria da concordância da parte ré que, por obvio, não iria aceitar, como foi argumentado e
comprovado no recurso de apelação
", (b) 267, V, e 301, parágrafo único, do CPC, uma vez que " o
v.acórdão não acatou a preliminar de litispendência com relação ao exequente Raimundo Gomes
da Silva, ainda que esteja comprovado nos autos que o mesmo ingressou com ação idêntica à
presente, tendo sido sucumbente, tanto é assim que requereu a desistência, com o intuito de não
prejudicar a presente
" (fls. 257/267).

Juízo prévio de admissibilidade à folha 271.

É o relatório. Passo a decidir.

Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o Tribunal a quo  decidiu,
fundamentadamente, todas as questões que lhe foram trazidas, conforme se observa do seguinte
excerto do acórdão recorrido:

No tocante à apelação da Funasa, entendo que não há que se falar em litispendência
em relação a Raimundo Gomnes da Silva, pois aqui o pleito é de execução de título
execútivo coletivo, e, na ação individual, o pedido é de reconhecimento do direito à
complementação da GACEN.

A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa
de prestação jurisdicional (cf. AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe
21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014), nem
fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (cf. AgRg no AREsp 347.519/SE, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 12/03/2014).

De outra parte, a resolução da querela – tal como proposta pela parte que recorre, torna
imprescindível a incursão no universo fático-probatório, isso porque, para aferir a existência de
litispendência, é preciso realizar o cotejo de seus elementos configuradores entre a presente ação e a
ação anteriormente intentada, trazida aos presentes autos como prova.

Não obstante, a revisão de provas é vedada a este Superior Tribunal de Justiça, que não
pode atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da
Súmula nº 7/STJ: "
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial " (cf. AgRg
no REsp 1116290/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/08/2010; AgRg no
AREsp 436.034/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
16/12/2013).

A respeito do tema:

"A modificação da conclusão do julgado do Tribunal de origem - que entendeu
configurada a litispendência e coisa julgada - exige a análise minuciosa dos
elementos configuradores da litispendência entre ações (identidade de partes, de
causa de pedir e do pedido), o que demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, uma vez que o conteúdo dos provimentos judiciais
ordinários não nos permitem conhecer todas as características dessas ações.
Incidência da Súmula 7/STJ." (REsp 1347280/SC, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014).

"O cotejo das premissas fáticas assumidas pelo acórdão (comparação das
demandas) e jurídicas (reconhecimento de litispendência quando as causas
objetivam o mesmo resultado prático) remete à aplicação da Súmula 7/STJ, por se
tratar de hipótese de identidade de partes, causa de pedir e pedido verificada pelas
instâncias ordinárias, em observância às pretensões deduzidas no mandado de
segurança e na ação ordinária (demandas que, no apelo nobre, figuram como
prova)." (AgRg no REsp 1232975/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014).

"A modificação da conclusão do acórdão recorrido quanto a inexistência de coisa
julgada demanda inafastável reexame do contexto fático, promovendo comparação
entre ações diversas e cujas alegações, ao fim e ao cabo, não foram capazes de
convencer a Corte de origem, menos ainda será nesta instância especial, sob pena
de transformar o STJ em terceira instância recursal ou tribunal de apelação
reiterada. Incidência da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 351.231/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/10/2013, DJe 14/10/2013).

Diante do exposto, com base no art. 557, caput , do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao
RECURSO ESPECIAL.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2015.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão