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15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. QUESTÕES SUSCITADAS PELA ORA EMBARGANTE DEVIDAMENTE
ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO
INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Da análise do acórdão embargado, verifica-se que todas as questões suscitadas pela
embargante foram expressamente examinadas pela Turma julgadora, muito embora em sentido
contrário ao que fora defendido no recurso especial.
2. Na verdade, percebe-se claramente o intuito da embargante de tentar rediscutir os
fundamentos do acórdão embargado, procedimento, contudo, incompatível com a via dos
embargos de declaração, que se presta tão somente a sanar omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, vícios não verificados no caso.
3. Por ora, não está configurado o manifesto intuito protelatório capaz de ensejar a aplicação
da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, não acolher os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
27/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
17/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
05/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO
INTERESSE DAS PARTES NÃO CONFIGURA OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Conforme assentado na decisão agravada, todas as questões relevantes para o deslinde da
causa, devolvidas no âmbito recursal, foram devidamente apreciadas, tendo o Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro proferido os acórdãos com suficiente e idônea fundamentação, razão
pela qual se afigura insubsistente a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
2. Não há como afastar o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que houve
violação à coisa julgada formal no caso, além da preclusão pro judicato, sem o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial, ante a
incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 03 de junho de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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