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Movimentações 2019 2015
13/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
especial interposto por ADILIA ZANATTA DA ROLT E OUTROS, em face de
acórdão assim ementado (fl. 554):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
IMOBILIÁRIO. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO QUE
TRANSFERIU OITO IMÓVEIS A NOVE DONATÁRIOS,
HERDEIROS DOS DOADORES.
DOADORES QUE MANIFESTARAM CLARAMENTE A
INTENÇÃO DE DOAR CINCO IMÓVEIS ÀS DONATÁRIAS
MULHERES, E TRÊS AOS DONATÁRIOS HOMENS.
CLÁUSULA APOSTA AO FINAL ESCLARECENDO QUE OS
IMÓVEIS FORAM DOADOS COMO UM TODO, EM PARTES
Edição nº 2753 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019
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IGUAIS E NÃO DETERMINADAS. CONTRATO QUE DEVE
SER INTERPRETADO SISTEMATICAMENTE.
NECESSIDADE, ADEMAIS, DE SE ATENDER À INTENÇÃO
DAS PARTES E NÃO AO SENTIDO LITERAL DA
LINGUAGEM. DISPOSIÇÃO QUE TEM O CONDÃO DE
ESCLARECER QUE A DOAÇÃO FOI FEITA EM
CONDOMÍNIO, E NÃO EM PARTES DISTINTAS E
SEPARADAS PARA CADA UM DOS DONATÁRIOS.
DECISÃO ESCORREITA.
VERBA HONORÁRIA. QUANTIA FIXADA QUE SE MOSTRA
EXCESSIVA. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls.
576/579).
Nas razões do especial, os ora agravantes alegam afronta aos arts. 544,
1.247, 1.829 e 2.018 do Código Civil; e 212 e 213 da Lei n. 6.015/73. Aduzem que "a
interpretação atribuída a cláusula "em tempo", que fundamentou o seu voto no acórdão
ora combatido, não representa a verdade dos fatos, de modo que a manutenção da
sentença proferida na primeira instância representa verdadeiramente negar vigência aos
dispositivos legais já mencionados" (fl. 589). Arguem que "se o registro em questão não
exprime a verdade, a retificação do mesmo ( sic) é medida que se impõe, como forma da
mais salutar justiça" (fl. 593). Pretendem seja determinada "a retificação dos registros
públicos das matrículas dos imóveis de nº. 470, 1.237 e 1.238, visando a inclusão dos
nomes das herdeiras mulheres/requerentes, ora recorrentes, Adilia Zanatta Da Rolt,
Juvelina Zanatta de Bitencurt, Maria Neise Zanatta, Maria Nilde Zanatta Casagrande e
Maria Zuleima Zanatta também como donatárias dos referidos imóveis" (fl. 594).
Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo a decidir.
De início destaco que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada
em vigor da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de
admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado
Administrativo 2/2016 desta Corte.
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, com base nos fatos, provas e
conteúdo contratual dos autos, concluiu que os quinhões doados às donatárias e aos
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donatários foram diferentes, sendo cada um deles feito em condomínio, assim se
pronunciando (fls. 557/560):
O apelo envereda contra a decisão que refutou o pedido de
retificação do registro dos imóveis matriculados sob n. 470, 1.237 e
1.238, perante o Cartório do Registro de Imóveis de Urussanga,
pretensão esta calcada na alegação de que houve erro do Oficial ao
interpretar a escritura pública de doação lavrada por seus
ascendentes.
A solução da quaestio não dispensa a análise minudente da referida
escritura.
Com efeito, o documento cuja cópia se encontra às fls. 11/16, revela
que os doadores, Domingos Zanatta e Otilia Frasson Zanatta,
proprietários de vários imóveis, distribuíram seus bens da seguinte
maneira: "para as donatárias mulheres", doaram os imóveis urbanos
matriculados sob n. 35.239, 3.202, 3.203, 3.204 e 3.205; "para os
donatários homens", os terrenos rurais matriculados sob n. 1.237, 470
e 1.238, reservado aos doadores usufruto vitalício de todos os
imóveis. Ao final do documento, constou: "Em tempo: Os terr, digo,
os imóveis doados serão em um todo e não como anteriormente
descritos ou seja em partes iguais e não determinadas" ( sic).
Com base nesta ressalva final, as autores sustentam que todos os
imóveis devem ser registrados em nome de todos os herdeiros,
homens e mulheres.
Penso, porém, que razão não lhes assiste.
Um contrato, como sabido, deve ser interpretado de forma
sistemática, levando-se em consideração todas as cláusulas e não
apenas uma delas de forma individual.
Além disso, de acordo com o disposto no art. 112 do Código Civil,
nas declarações de vontade, se atenderá mais à intenção das partes
do que ao sentido literal da linguagem.
(...)
Assim, considerando que, inicialmente, houve a clara divisão, pelos
doadores, dos imóveis que caberiam aos donatários homens daqueles
que tocariam às donatárias mulheres, não faria muito sentido, ao
final, os doadores "mudarem de ideia" e dividirem todos os oito
imóveis entre os nove beneficiários, ao contrário da divisão antes
proposta, e que foi aceita pelos donatários (fls. 15).
A meu sentir, a cláusula aposta ao final da escritura tem o escopo de
esclarecer que, às cinco donatárias mulheres (Adilia, Maria Nilde,
Maria Neise, Juvelina e Maria Zuleima) caberiam os cinco imóveis
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urbanos como um todo (em condomínio), e não um imóvel para cada
uma, assim como caberiam aos donatários homens (Adylio, Jayme,
Lacide e Dorival) os três terrenos rurais em condomínio, e não um
bem determinado para cada.
(...)
Dessa forma, portanto, somente uma interpretação válida sobre a
referida cláusula pode ser feita: os quinhões doados a cada um dos
donatários o foram em condomínio, e não em parcelas distintas e
separadas para cada um dos donatários, como levou em consideração
o Oficial do Registro de Imóveis desta Comarca" (fls. 303).
E não se diga que as donatárias mulheres, por serem descendentes da
mesma classe dos donatários homens, teriam os mesmos direitos, nos
termos do art. 1.834 do Código Civil, pois a discussão em pauta não
versa sobre direito hereditário. Se os bens doados foram ou não
colacionados no inventário dos doadores, é questão estranha ao
presente feito, em que se discute apenas e tão somente se houve erro
na transcrição da escritura pública de doação no álbum imobiliário.
Também não assiste razão aos recorrentes quando afirmam que a
retificação pode ser feita a qualquer tempo, pois a pretensão
ultrapassa os limites do pedido meramente declaratório (que é
imprescritível), na medida em que implica em aquisição de
propriedade (efeito constitutivo).
(...)
O prazo prescricional, porém, só tem início no momento em que a
parte tomou conhecimento do equívoco, o que, no caso, segundo
alegam os requerentes, teria ocorrido quando houve a arrematação
dos bens pelo apelado Paulo (agosto de 2002 - fls. 210/211), tendo a
ação sido aforada em maio de 2005, ou seja, antes do decurso do
prazo decenal (art. 205 do CC).
Escorreita, pois, a sentença de improcedência.
A análise das razões do recurso, a fim de demover o que concluído pela
origem, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento que encontra
óbice nos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte.
Esclareça-se que, como destinatário final, cabe ao magistrado, respeitando
os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à
formação do seu convencimento. Nesse sentido:
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ÔNUS PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. No que tange à violação ao art. 373 do CPC - cerceamento de
defesa - destaca-se que cabe ao magistrado, como destinatário final,
respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a
interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento.
2. A questão probatória do ônus do autor ou do réu é questão inviável
de ser analisada por esta Corte Superior, em virtude do óbice da
Súmula nº 7 do STJ.
3. Ademais, "a Jurisprudência do STJ entende que não há como
aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do
CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes
autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar
da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7
do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp
1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017).
4. Ao autor incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito,
situação bem evidenciada pela Corte de origem, que afirmou
textualmente que não se comprovou o dever de prestar contas do
recorrido.
5. Reconhecer a pretensão do recorrente, no sentido de ser possível
exigir contas no caso sub examine, demandaria a incursão no
contexto fático-probatório, prática vedada pela Súmula nº 7 do STJ.
6. Os demais dispositivos legais apontados, mesmo com a oposição
de embargos de declaração, não foram objeto de apreciação pela
Corte de origem, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula nº 211
do STJ.
7. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica
prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões
divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada
processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão
legal.
8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1200103/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 20/09/2018, DJe 25/09/2018)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS
CONDOMINIAIS E TAXAS EXTRA DE IMÓVEIS. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO NCPC. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO CLARA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373 E 1.013, AMBOS DO NCPC.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE
MULTA.
(...)
3. O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua
efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de
indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em
consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC/73. Por
essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide
decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito
encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas
partes.
4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela
divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado
em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do
STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea
c, do permissivo constitucional.
5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso
a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3%
sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer
outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos
termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no
AREsp 1229647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018)
Acrescente-se que não foram devidamente impugnadas as razões expostas
pela origem, não havendo a recorrente, combatido a afirmação de que a retificação não
pode ser feita a qualquer tempo, "pois a pretensão ultrapassa os limites do pedido
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meramente declaratório (que é imprescritível), na medida em que implica em aquisição de
propriedade (efeito constitutivo)" (fl. 559). Assim, inviável o provimento do especial,
também, por aplicação da Súmula 283/STF.
Em face do exposto, não havendo o que reformar, nos termos do art. 34,
XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao
agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de setembro de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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