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Movimentações 2019 2018 2017 2015
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo manejado por WENDERSON SANTOS ALVES LEITE contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c da
CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim
ementado (e-STJ, fl. 282):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE
PASSIVA CONFIGURADA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA -
COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - DEFERIMENTO
- CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - RÉU REPRESENTADO POR
CURADOR ESPECIAL - DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA -
POSSIBILIDADE.
- A legitimidade para a causa deve ser aferida diante do objeto litigioso, da
situação discutida no processo que concede ou não o atributo da legitimidade
às partes litigantes (autor e réu).
- Verificando-se que inexiste qualquer relação de direito material entre o
autor e um dos réus, seja de ordem contratual ou extracontratual, deve ser
reconhecida a ilegitimidade passiva, extinguindo-se o processo em relação a
ele.
- O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física ou
jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse.
- Esgotados todos os meios disponíveis de localização do réu, a citação por
edital é válida, na forma do art. 231, II, do CPC.
- Tratando-se de curador especial nomeado ao réu revel citado por edital,
cabe a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, sob pena de
violação ao Principio do Acesso à Justiça.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 330/334.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 165, 231,
458 e 535 do CPC/73, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta,
além da negativa de prestação jurisdicional, que "a citação editalícia foi deferida sem que todos os
atos necessários para a localização do ora recorrente tenham sido utilizados" (fl. 369).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
De início, não há que se falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de
Processo Civil de 1973, tendo em vista que a questão suscitada - legitimidade passiva de sócio para
figurar na lide - submetida ao Tribunal de origem foi suficientemente apreciada, conforme se
demonstra com o trecho do acórdão a seguir (fl. 284):
Conforme se depreende dos autos, o autor ajuizou a presente ação em face de
empresa Líder Auto Escola, que foi dissolvida de forma irregular, ensejando a
inclusão dos seus sócios no pólo passivo da lide. Todavia, não existe prova de
que o recorrente era sócio da referida empresa, pois da leitura da certidão
emitida pela Junta Comercial (f. 71), observa-se que a Auto Escola tinha como
sócios Wenderson Santos Alves e Sônia Alves Santos Ferreira.
Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se que não há que se
falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito da alegada legitimidade passiva de sócio,
tendo em vista que o acórdão recorrido foi minucioso na análise do conjunto fático-probatório dos
autos, fundamentando seu decisum.
Dessa forma, não prospera a alegada ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do Código de
Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem adotou fundamentação suficiente no que
tange ao conteúdo dos dispositivos invocados no apelo nobre, não se limitando a transcrever trecho
da sentença, conforme alega o recorrente.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No tocante à suscitada irregularidade da citação editalícia, nota-se que a Corte de
origem afastou tal tese por compreender que, no caso concreto, foram esgotadas as tentativas de
localização do recorrente, mas sem êxito, conforme se afere do trecho do acórdão a seguir (fl. 286):
Tem-se como desconhecido ou ignorado o paradeiro do réu, depois de
esgotados, sem êxito, os meios disponíveis de localização.
Ou seja, impossível a localização pessoal do réu, cabível sua citação por edital.
Na hipótese, todas as tentativas de localização do segundo apelante foram
esgotadas, encontrando-se, este, efetivamente, em lugar incerto e não sabido.
Assim, não há de se falar em nulidade ou cerceamento de defesa, porque a
citação editalícia, no caso, era o único meio disponível de chamamento do réu
ao processo.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
para verificar se, no caso particular dos autos, houve falha no procedimento citatório em razão do não
exaurimento das diligências no intuito de se localizar a parte, demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO
POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS
PARA LOCALIZAR O RÉU. SÚMULA 7 DO STJ. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIOS ÀS REPARTIÇÕES PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO
LEGAL. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à
ausência de nulidade da citação por edital, em virtude do cumprimento de
todas as diligências necessárias para citação pessoal do réu, seria necessário o
revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível no
recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte.
(...)
(AgInt no AREsp 1233310/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE
JUSTIÇA INFRUTÍFERA. CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA 414/STJ.
AVERIGUAÇÃO DA REGULARIDADE DA CITAÇÃO. NÃO
CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. A averiguação da regularidade ou não da nulidade da citação por edital,
pelo não cumprimento das diligências possíveis, implicaria o revolvimento de
aspectos fáticos e probatórios, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1556195/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta
demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a
similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.
Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.
Da análise dos autos, denota-se que as circunstâncias fáticas expostas nos acórdãos
paradigmas divergem do que foi exposto no aresto vergastado. No caso, ora em análise, observa-se
que as instâncias ordinárias fundamentaram suas decisões com base na comprovação de esgotamento
das medidas para localização do citando. Por outro lado, os acórdãos paradigmas tratam de julgados
que consideraram ausentes o exaurimento das diligências.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado por WENDERSON SANTOS ALVES
LEITE contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento
no art. 105, III, a e c da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 282):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - JUSTIÇA
GRATUITA - PESSOA FÍSICA - COMPROVAÇÃO DA
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - DEFERIMENTO - CITAÇÃO
POR EDITAL - VALIDADE - RÉU REPRESENTADO POR
CURADOR ESPECIAL - DEFERIMENTO DE JUSTIÇA
GRATUITA - POSSIBILIDADE.
- A legitimidade para a causa deve ser aferida diante do objeto
litigioso, da situação discutida no processo que concede ou não o
atributo da legitimidade às partes litigantes (autor e réu).
- Verificando-se que inexiste qualquer relação de direito material
entre o autor e um dos réus, seja de ordem contratual ou
extracontratual, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva,
extinguindo-se o processo em relação a ele.
- O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física
ou jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse.
- Esgotados todos os meios disponíveis de localização do réu, a
citação por edital é válida, na forma do art. 231, II, do CPC.
- Tratando-se de curador especial nomeado ao réu revel citado por
edital, cabe a concessão do beneficio da assistência judiciária
gratuita, sob pena de violação ao Principio do Acesso à Justiça.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 330/334.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
165, 231, 458 e 535 do CPC/73, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial.
Para tanto, sustenta, além da negativa de prestação jurisdicional, que "a citação editalícia
foi deferida sem que todos os atos necessários para a localização do ora recorrente
tenham sido utilizados" (fl. 369).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
De início, não há que se falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do
Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que a questão suscitada - legitimidade
passiva de sócio para figurar na lide - submetida ao Tribunal de origem foi
suficientemente apreciada, conforme se demonstra com o trecho do acórdão a seguir (fl.
284):
Conforme se depreende dos autos, o autor ajuizou a presente ação
em face de empresa Líder Auto Escola, que foi dissolvida de forma
irregular, ensejando a inclusão dos seus sócios no pólo passivo da
lide. Todavia, não existe prova de que o recorrente era sócio da
referida empresa, pois da leitura da certidão emitida pela Junta
Comercial (f. 71), observa-se que a Auto Escola tinha como sócios
Wenderson Santos Alves e Sônia Alves Santos Ferreira.
Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se que não
há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito da alegada
legitimidade passiva de sócio, tendo em vista que o acórdão recorrido foi minucioso na
análise do conjunto fático-probatório dos autos, fundamentando seu decisum.
Dessa forma, não prospera a alegada ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do
Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem adotou
fundamentação suficiente no que tange ao conteúdo dos dispositivos invocados no apelo
nobre, não se limitando a transcrever trecho da sentença, conforme alega o recorrente.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No tocante à suscitada irregularidade da citação editalícia, nota-se que a
Corte de origem afastou tal tese por compreender que, no caso concreto, foram esgotadas
as tentativas de localização do recorrente, mas sem êxito, conforme se afere do trecho do
acórdão a seguir (fl. 286):
Tem-se como desconhecido ou ignorado o paradeiro do réu, depois
de esgotados, sem êxito, os meios disponíveis de localização.
Ou seja, impossível a localização pessoal do réu, cabível sua
citação por edital.
Na hipótese, todas as tentativas de localização do segundo apelante
foram esgotadas, encontrando-se, este, efetivamente, em lugar
incerto e não sabido. Assim, não há de se falar em nulidade ou
cerceamento de defesa, porque a citação editalícia, no caso, era o
único meio disponível de chamamento do réu ao processo.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, para verificar se, no caso particular dos autos, houve falha no procedimento
citatório em razão do não exaurimento das diligências no intuito de se localizar a parte,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS
MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAR O RÉU. SÚMULA 7
DO STJ. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS REPARTIÇÕES
PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL.
PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no
tocante à ausência de nulidade da citação por edital, em virtude do
cumprimento de todas as diligências necessárias para citação
pessoal do réu, seria necessário o revolvimento do conteúdo
fático-probatório dos autos, providência incabível no recurso
especial ante o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte.
(...)
(AgInt no AREsp 1233310/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe
21/05/2018)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR
OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. CITAÇÃO POR
EDITAL. SÚMULA 414/STJ. AVERIGUAÇÃO DA
REGULARIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DAS
DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. A averiguação da regularidade ou não da nulidade da citação
por edital, pelo não cumprimento das diligências possíveis,
implicaria o revolvimento de aspectos fáticos e probatórios, o que é
vedado por força da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1556195/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES ,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que,
para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico,
expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a
fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem
como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo
único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.
Contudo, na hipótese dos autos, não houve essa demonstração.
Da análise dos autos, denota-se que as circunstâncias fáticas expostas nos
acórdãos paradigmas divergem do que foi exposto no aresto vergastado. No caso, ora em
análise, observa-se que as instâncias ordinárias fundamentaram suas decisões com base
na comprovação de esgotamento das medidas para localização do citando. Por outro lado,
os acórdãos paradigmas tratam de julgados que consideraram ausentes o exaurimento das
diligências.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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