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30/10/2019 Visualizar PDF
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro
material.
2. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração
do que decidido no julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 28 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
14/10/2019 Visualizar PDF
Edição nº 2774 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 14 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: FD5455F7-C827-4DB4-9FF9-471390B3A47C
INTERES. : SANTOS GUGLIELMI AGROPECUARIA E IMOVEIS LTDA
INTERES. : SANTOS GUGLIELMI LTDA
INTERES. : SANTOS GUGLIELMI - POR SI E REPRESENTANDO
INTERES. : HILDA FONTANELLA GUGLIELMI - INTERDITO
ADVOGADOS : ANTÔNIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
ALEXANDRE CAPUA MARTIGNAGO - DF020574
MARCELO JOSÉ BULHÕES MAGALHÃES - DF054229
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