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Movimentações 2015 2014
31/03/2015
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seguintes feitos:
DECISÃO
Inicialmente, observa-se que a matéria objeto do apelo extremo, qual seja, limitação dos
juros remuneratórios, não foi objeto de análise pelo v. acórdão recorrido e nem sequer foram opostos os
competentes embargos de declaração, com a finalidade de suprir essa omissão.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. Nessa hipótese, há
que incidir o enunciado da Súmula 282/STF.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO -
CAPITALIZAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE - MP 1.963-17/2000 -
INCONSTITUCIONALIDADE - TEC - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA -
SÚMULAS 282 E 356 DO STF - AGRAVO IMPROVIDO.
1.- Segundo entendimento consolidado nesta Corte, a capitalização dos
juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a
autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de
crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69),
bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes
do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da
Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) (cf. REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). A aferição de
existência ou não de pactuação da capitalização de juros desborda dos limites da via
Especial, conforme orientam as Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2.- Outrossim, "a alegação de inconstitucionalidade de Medida
Provisória é matéria de índole constitucional, escapando aos lindes do recurso
especial" (AgRg no REsp 740.744/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
3.- A questão relativa à Taxa de Emissão de Carnê (TEC) não foi objeto
de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. A jurisprudência desta Corte é
pacífica no sentido de que as normas legais tidas por violadas não debatidas no
Acórdão Recorrido devem ser argüidas por meio de Embargos de Declaração,
ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio Acórdão .
Ausentes os Embargos, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
4.- Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp 419.614/MS, Terceira Turma , Rel. Ministro Sidnei
Beneti , DJe 04/02/2014, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. DUAS INTIMAÇÕES.
CONTAGEM DO PRAZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
PELO COLEGIADO. SÚMULA 282 E 356/STF. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO
EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO EM NOME DE QUALQUER DELES.
VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos
dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância
especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por
conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
2. É entendimento consolidado neste Tribunal, de que, estando a parte
representada por mais de um advogado, e não havendo pedido expresso de que a
intimação seja realizada exclusivamente no nome de determinado procurador, é
válida a intimação efetivada em nome de qualquer um deles. Precedentes
específicos.
3. Agravo regimental não provido
(AgRg no AREsp 374.266/CE, Quarta Turma , Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão , DJe 03/02/2014, grifo nosso)
No que concerne à capitalização mensal dos juros, assim se pronunciou o Tribunal de
origem:
"É consabido que o Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade
do art. 5º da medida Provisória nº 2.170-36/2001 , o qual liberava a capitalização de
juros em períodos não inferiores ao mês, em contratos firmados com instituições
financeiras.
Nesse contexto, a orientação jurisprudencial desta Corte em relação à
capitalização mensal dos juros passou a ser uníssona pela sua impossibilidade, à
exceção, por óbvio, daqueles casos expressamente permitidos por leis esparsas
(cédulas de crédito bancário, rural, industrial e comercial)." (e-STJ fl. 195, grifos
nossos).
Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida analisou a questão da capitalização mensal
de juros exclusivamente sob o prisma da constitucionalidade da referida Medida Provisória n.º
2.170-36/2001 e esta Corte Superior possui entendimento pacífico, segundo o qual não cabe a análise,
em sede de recurso especial, de matérias decididas com base em interpretação eminentemente
constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
Neste mesmo sentido, confiram-se os precedentes:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. A mera
narrativa acerca do tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a
negativa de vigência de lei federal pelo julgado recorrido, não preenche os
requisitos formais de admissibilidade recursal. Diante da deficiência na
fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284
do Supremo Tribunal Federal.
2. A controvérsia possui natureza eminentemente constitucional (§ 4º do
art. 40 da CF), uma vez que não se discute a melhor interpretação da Lei n.
8.213/91, mas a sua utilização, de forma supletiva, a fim de sanar a omissão
legislativa. Todavia, não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de preceitos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1418210/MG, Segunda Turma , Rel. Ministro Humberto
Martins , DJe 17/02/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL - REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE
CONTROLE PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
1.- No caso dos autos, a tentativa de atribuição do evento danoso a
evento climático caracterizador de força maior foi expressamente refutada pelo
acórdão recorrido, de modo que a reversão desse entendimento não poderia ocorrer
sem nova análise de fatos e provas, o que veda a Súmula 07/STJ.
2.- O capítulo do acórdão amparado em fundamentos constitucionais
não pode ser revisado em sede de recurso especial. Incidência, por analogia, da
Súmula 126/STJ.
3.- Agravo Regimental improvido."
(AgRg no REsp 1283566/AM, Terceira Turma , Rel. Ministro Sidnei
Beneti , DJe 06/12/2013)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. GDATA E GDATEM. EXTENSÃO AOS
SERVIDORES INATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Ainda que tenha citado a legislação infraconstitucional, o acórdão a
quo reconheceu ao agravado o direito à extensão das vantagens denominadas
GDATA e GDATEM com base em fundamentação constitucional, bem como à luz
da Súmula Vinculante 20 do STF.
Assim, tem-se que o recurso especial não se presta à análise de matéria
constitucional, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 238.330/RJ, Primeira Turma , Rel. Ministro Benedito
Gonçalves , DJe 25/10/2013)
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC c/c o artigo 1º da
Resolução 17/STJ, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial .
P. e I.
Brasília-DF, 27 de novembro de 2014.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ de 20/08/2014)
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