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Movimentações Ano de 2015
31/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
A eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou, nos moldes
do art. 543-C do CPC, o seguinte entendimento acerca dos juros remuneratórios:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE
DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA
MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de
recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente
de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de
Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito
rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de
crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de
crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito
idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo
repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões
do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram
verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração
da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes e v) disposições de ofício.
[...]
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE
CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por
si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC)
fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para
declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e
ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.
Ônus sucumbenciais redistribuídos."
(REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi , DJe de 10/3/2009)
No tocante à limitação dos juros remuneratórios, a eg. Segunda Seção deste c. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.063.343/RS , (Rel. Ministra
Nancy Andrighi , DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou
entendimento nos termos da ementa a seguir:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE
DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO
DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO
JULGAMENTO
(...)
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE
CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si
só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC)
fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
(...)"
(REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção , Rel. Ministra Nancy Andrighi , DJe de
10/3/2009).
Na hipótese dos autos, entretanto, o eg. Tribunal de origem, ao apreciar a questão relativa
ao percentual fixado a título de juros remuneratórios, manifestou-se nos seguintes termos:
" No caso, infere-se que a taxa de juros anual contratada (32,30% -fi.
43) foi superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em
julho de 2007 (28,66% - www.bcb.gov.b ).
Considerando o entendimento deste órgão Fracionário, acima
consignado, constata-se que a diferença entre a taxa anual pactuada e aquela
divulgada pelo Banco Central para o período da contratação excede a 10% (dez por
cento), de modo que o percentual contratado é de ser considerado excessivo."
(e-STJ fl. 240, grifo nosso).
Verifica-se, no caso concreto, que não há cabal demonstração da abusividade da taxa de
juros pactuada em comparação à taxa média do mercado, o que inviabiliza a sua limitação.
Ressalta-se que, para configurar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, estes
devem discrepar substancialmente da taxa média de mercado do período, o que não ocorre no caso
concreto, uma vez que as duas taxas (a pactuada e a média de mercado) encontram-se muito próximas
uma da outra, inexistindo a alegada abusividade acolhida pelo Tribunal de origem.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013 e art. 557, §
1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a taxa de juros remuneratórios
conforme pactuado.
Em razão da sucumbência, condeno o autor (ora recorrido) ao pagamento da totalidade
das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos valores fixados na origem, observando-se, se
for o caso, a concessão dos benefícios da AJG.
P. e I.
Brasília (DF), 06 de março de 2015.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n..435/STJ de 20/08/2014)
18/02/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 11/02/2015 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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