Informações do processo 2014/0250413-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 592.207
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 13/10/2014 a 16/12/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018 2017 2015 2014

16/12/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por
LAURIANO XAVIER PACHECO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, contra acórdão assim ementado:

RESPONSABILIDADE CIVIL. BIÓPSIA HEPÁTICA. PERFURAÇÃO DA
VESÍCULA BILIAR. TRATAMENTO MINISTRADO CONFORME
RECOMENDA A BOA PRÁTICA MÉDICA. DANO QUE DECORRE DE
COMPLICAÇÃO INERENTE AO PRÓPRIO PROCEDIMENTO.
COMPLICAÇÃO QUE NÃO GUARDA IDENTIDADE COM O SUSCITADO
ERRO MÉDICO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO IMPROCEDENTE.

1. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido
indenizatório, condenando a médica que realizou a biópsia e hospital ao
pagamento solidário de indenização pelos danos morais suportados, fixados
em R$ 50.000,00.

2. A medicina não é ciência exata, e somente diante de elementos que
apontem o erro grosseiro, manifesta incautela, menoscabo ou ausência de
zelo, é que se poderia imputar ao profissional responsabilidade por eventual
resultado danoso.

3. Suspeita de hemocromatose hereditária, que exigiu a realização de biópsia
hepática para sua confirmação.

4. Caso em que as complicações ocorridas no exame decorreram da própria
complexidade do procedimento e patologia do paciente, de modo que a
responsabilidade civil pela lesão não pode ser imputada à médica que
promoveu a biópsia. Autor em tratamento de saúde por período considerável,
sendo o mal diagnosticado passível, inclusive, de incapacitar o portador para
o trabalho.

5. Dano moral não caracterizado.

6. Sentença reformada.

7. Apelações das corrés providas (fl. 663).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

O recurso especial aponta divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 14, §4º, e
39, VI, do CDC, 186, 927 do CC, 535, I e II, do CPC/73, além de violação de dispositivos
constitucionais.

O recorrente alega responsabilidade civil das recorridas por danos sofridos ao ser
submetido a biópsia hepática. Aduz que, " ao realizar simples exame, sem nenhuma orientação
de risco ou autorização, acabou sofrendo com a perda de um órgão e com a permanente
cicatriz em seu abdômen, por imperícia e negligência da correcorrida/médica, pois imprecisa no
local escolhido para perfuração, assumindo o risco pelo erro " (fl. 731). Afirma tratar-se de erro
médico e de procedimento. Sustenta estar presente o dever de indenizar, tendo em vista a
comprovação da culpa da recorrida e do nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano.

Contrarrazões às fls.763/771 e 773/785.

É o relatório. Passo a decidir.

Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Cumpre registrar que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta
violação de dispositivos constitucionais, porquanto o julgamento de matéria de índole
constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, consoante dispõe o art.
102, III, da Constituição Federal "(AgInt no REsp 1393928/SC, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES – Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, DJe 26.9.2018).

O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a
controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte (AgRg no REsp
1.170.313/RS; REsp 494.372/MG; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS; AgInt no
AREsp 790.307/RS; AgInt no AREsp 1.073.427/RS).

Na espécie, a Corte de origem afastou a responsabilidade civil das demandadas com
base no acervo fático-probatório, inclusive na prova pericial. Concluiu que o dano sofrido pelo
recorrente decorreu de complicação inerente ao próprio procedimento médico (biópsia hepática),
essencial no caso, e de particularidades do organismo do autor. Assinalou que a
referida complicação não guarda identidade com o erro médico suscitado.

Lê-se no acórdão recorrido:

II) Inicialmente, cumpre destacar que, embora tenha o autor afirmado o
bom estado de saúde, consta da solicitação de internação para o exame de
biópsia hepática que tratava-se de "paciente portador de hepatopatia crônica

interna", o que torna questionável a alegação (fls. 06). O resultado da biópsia
realizada trouxe o diagnóstico de hemocromatose hereditária (fls. 21). O
relatório referente ao retorno ao hospital, no dia seguinte à biópsia, informa
que já estava em tratamento do intestino há 5 meses (fls. 33, 232), o que
também deve ser considerado.

Ainda, o nosocômio, em sua defesa (fls. 113/135) esclarece que o autor
teve início a acompanhamento médico (gastroenterologia e hepatologia) em
22 de agosto de 2007, nove meses antes dos fatos, portanto. E, após exame de
colonoscopia foi diagnosticada síndrome do intestino irritável (distúrbio
comum do intestino que leva a dor em cólica, formação excessiva de gases,
distensão abdominal e alterações do hábito intestinal).

Visto que o resultado de exames apontavam elevadas taxas sanguíneas das
enzimas hepatocelulares e níveis de ferritina elevados, prosseguiram na
investigação diagnóstica, que resultou na conclusão pela hemocromatose
hereditária, causada pela sobrecarga de ferro no organismo.

III) Quanto ao procedimento de biópsia em que se discute a falha
provocada pela médica que assistia o paciente, ressaltam os corréus que o
ato consistia em obter pequena amostra do tecido do fígado para análise
laboratorial, sendo que os riscos inerentes à biópsia hepática envolvem dor,
hemorragia, pressão arterial baixa, peritonite biliar, infecção, perfuração do
pulmão ou da vesícula biliar, como no caso dos autos. Ocorrida a última
complicação, o paciente foi submetido à cirurgia exploradora e drenagem,
sem intercorrência. O problema foi corrigido.

Após três meses, foi detectado "granuloma de corpo estranho" causado por
fio de sutura que não foi absorvido pelo organismo do autor. Outra cirurgia
foi necessária para sua extração.

Também consta da defesa que, identificado o mal que acometia o autor, foi
dado início ao respectivo tratamento com sangrias, inicialmente a cada 15
dias e posteriormente com intervalos maiores visando a redução das taxas de
ferro no sangue, fígado, coração e demais órgãos, e, ainda que a equipe
cirúrgica o tenha liberado para retorno ao trabalho, o paciente seguia com
quadros de diarréia que o impossibilitavam de retornar às atividades
laborais.

O laudo pericial (fls. 370/393) trouxe a seguinte conclusão:

"Baseado nos documentos remetidos ao IMESC e apresentados
durante a perícia, é possível afirmar que ESTAVA INDICADO A
REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE BIOPSIA HEPÁTICA
TRANSPARIETAL diante da hipótese diagnóstica de hemocromatose.

HÁ NEXO CAUSAL. Baseado nos documentos remetidos ao IMESC
é possível afirmar que houve perfuração de vesícula biliar após
procedimento de Biópsia Hepática Transparietal realizada dia
19/05/2008.

Baseado nas cópias reprográficas remetidas ao IMESC é possível
afirmar que diante do quadro clínico e exames complementares
apresentadas na ocasião dos fatos a complicação do procedimento

(coleperitôneo) foi identificado e devidamente tratado por
procedimento cirúrgico de colecistectomia dia 21/05/2008 e o mesmo
ocorreu sem intercorrências, recebendo alta hospitalar dia 27/05/2008.

A biópsia hepática transparietal É UM PROCEDIMENTO
INVASIVO E A PERFURAÇÃO DA VESÍCULA BILIAR É UMA
COMPLICAÇÃO POSSÍVEL DE OCORRER E INERENTE AO
MÉTODO .

(...)

A análise criteriosa do prontuário feita por este perito NÃO
IDENTIFICOU CONDUTAS EM DESALINHO COM O QUE
RECOMENDA A BOA PRÁTICA MÉDICA. " (fls. 374, destaquei)

Em resposta aos quesitos formulados pela médica, o expert afirma que a
realização de biópsia era procedimento essencial no caso (quesito n. 10, fls.
290 e 391), com risco de complicação (quesito n. 13, fls. 290 e 391), a
conduta tomada pela equipe que atendeu o paciente no dia seguinte após a
biópsia seguiu todos os protocolos de rotina (quesito n° 16, fls. 290 e 391),
sendo que a hemocromatose hereditária pode ser incapacitante para o
trabalho em razão de sua evolução natural (quesito n. 20, fls. 291 e 391).

O autor questionou acerca do risco do procedimento quanto à lesão a
outros órgãos (quesito n" 9, fls. 313 e 390). O perito colacionou à perícia um
texto complementar (fls. 389/390), baseado em doutrina médica, que informa:

"A maioria das complicações ocorre nas primeiras horas após a
biópsia. Complicações menores incluem dor no local e hipotensão
devido à reação vagal. Cerca de um quadro dos pacientes tem dor no
hipocôndrio ou ombro direitos. Dor abdominal generalizada deve
alertar para a possibilidade de sangramento ou peritonite. A
complicação mais grave é o sangramento intra-abdominal significativo
que necessite de transfusão sanguínea ou cirurgia, mas é rara
ocorrendo em menos de 2% dos casos. Fatores de risco para
hemorragia são idade avançada, mais que três passagens de agulha e
presença de cirrose ou câncer. Outra complicação grave é a hemobilia,
que se apresenta com a tríade sangramento gastrointestinal, dor e
icterícia alguns dias após a biópsia. Bacteremia transitória ocorre
frequentemente, mas septicemia e choque são muito raros. Atualmente
não existe recomendação para antibiotocoterapia profilática. Outras
complicações raras incluem peritonite biliar, pleurite, hemotórax,
abscesso, fistulas e disseminação de tumor maligno no trajeto de
agulha"

Por fim, a perícia , em resposta ao quesito apresentado pela corré
Organização Médica Cruzeiro do Sul, confirmou que
problemas hemorrágicos com sangramento, pneumotórax, vazamento de
bile com dores intensas, sangramento ou peritonite são complicações da
biópsia hepática .

Não foi produzida prova oral (fls. 418).

IV) Sopesados os elementos que compõe o caso concreto (documentos

trazidos pelas partes, e prova pericial), passa-se à análise da configuração
da responsabilidade civil e do dever de reparar em razão dos fatos ocorridos
com a realização a biópsia no paciente.

Para tanto, cumpre trazer à baila as lições de Carlos Roberto Gonçalves
(Direito Civil Brasileiro, volume 4: responsabilidade civil. 7a ed., Saraiva,
2012, p. 52/54):

"O art. 186 do Código Civil consagra uma regra universalmente
aceita: a de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a
repará-lo. Estabelece o aludido dispositivo legal, informativo da
responsabilidade aquiliana:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito".

A análise do artigo supratranscrito evidencia que quatro são os
elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa
ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela
vítima.

a) Ação ou omissão - (...)

b) Culpa ou dolo do agente - (...) Para obter a reparação do dano, a
vítima geralmente tem de provar dolo ou culpa stricto sensu do
agente, segundo a teoria subjetiva adotada em nosso diploma civil.
(...)

c) Relação de causalidade -É a relação de causa e efeito entre a
ação ou omissão do agente e o dano verificado. Vem expressa no verbo
"causar", utilizado no art. 186. Sem ela, não existe a obrigação de
indenizar. Se houver o dano, mas sua causa não está relacionada com
o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e
também a obrigação de indenizar ."

Ao tratar de erro médico passível de indenização, prossegue o
doutrinador, citando " a situação quando o profissional se mostra imperito e
desconhecedor da arte médica, ou demonstra falta de diligência ou de
prudência em relação ao que se podia esperar de um bom profissional .
Neste caso, exsurge a responsabilidade civil decorrente da violação
consciente de um dever ou de uma falta objetiva do dever de cuidado,
impondo ao médico a obrigação de reparar o dano causado" (ob. cit., p. 263).

Posto isto, verifica-se que, na hipótese, não estão presentes a culpa ou
dolo do agente, assim como a relação de causalidade para fins de reparação
civil.

O perito afirma o nexo causal, e em seguida conclui que:

"A PERFURAÇÃO DA VESÍCULA BILIAR É UMA
COMPLICAÇÃO POSSÍVEL DE OCORRER E INERENTE AO
MÉTODO .

(...)

A análise criteriosa do prontuário feita por este perito NÃO
IDENTIFICOU CONDUTAS EM DESALINHO COM O QUE
RECOMENDA A BOA PRÁTICA MÉDICA ."

Restou incontroverso que o derrame pleural, de fato, decorreu da biópsia
realizada.

Mas, para reconhecimento da ação culposa e liame entre conduta e dano,
há que se diferenciar o erro médico e a complicação inerente ao
procedimento ante o quadro clínico do paciente.

Verifica-se que não há evidências de prática atécnica do método pela
profissional, violação de dever, comportamento ilícito, negligente,
imprudente ou imperito, na medida em que a necessária biópsia em si
implicava em dor e riscos para o paciente, entre eles a referida perfuração,
conforme consta da prova pericial. Aliás, não afirma o expert falha na
conduta promovida.

Em outras palavras, houve o dano, mas o comportamento da profissional,
sendo regular, não pode ser tratado como falha geradora do dever de
reparar, devendo-se considerar o risco do procedimento como causa da
lesão.

(...)

Insta mencionar que o nosocômio corréu trouxe referência bibliográfica
sobre a biópsia hepática (fls. 261/270). Entre outros esclarecimentos quanto à
técnica, informa que "o médico determina a melhor posição, profundidade e
localização da punção, através de exame físico ou analise de ultrassonografia
prévia" (fls. 269). Também descreve as possíveis complicações (fls. 263/264),
entre elas a perfuração de órgãos adjacentes ao fígado. Ou seja, ainda que se
trate de médico experiente, e faça uso do adequado método, como no caso dos
autos conforme concluído pelo perito, não se exclui a possibilidade de sua
ocorrência.

V) Por fim, saliente-se que antes e após a biópsia houve assistência
prestada pela profissional corré, e hospital, recebendo o autor as pertinentes
orientações (fls. 178). E, identificada a complicação, já tida como possível, o
autor foi submetido imediatamente à cirurgia exploratória, oportunidade em
que contornado o referido dano.

O autor retornou ao hospital no dia seguinte ao procedimento, como
relatado. A internação ocorreu às 18:14 (fls. 30/31) e a cirurgia às 20:00hs.
(fls. 34), recebendo alta sete dias depois (fls. 225v.).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8579 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão