Informações do processo 2009/0033270-9

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 976.764
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 31/03/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

31/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os


DECISÃO

KATIA RITA GIRARDELLO KERN e OUTROS opõem embargos de
divergência contra acórdão da Quinta Turma desta Corte, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%. ART. 10 DA MP 2.225-45/01.
LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO E REORGANIZAÇÃO DE
CARREIRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Existindo jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça quanto às
questões discutidas no Recurso Especial, este pode ser provido pelo Relator,
consoante a regra do art. 557, § 1º-A do CPC.

2. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que o art. 10 da Medida Provisória
2.225-45/01 apenas determinou que a implantação do reajuste de 3,17%,
devido aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal, deverá ser

considerada pelo legislador federal quando operar reestruturação ou reorganizar
carreiras. Precedentes.

3. Não há que se falar em afronta à Súmula 7/STJ se, para a solução do presente
feito, não importa debater a questão da reestruturação de carreira. O que se
verificou na decisão agravada foi o contraste entre a tese que prevaleceu no
acórdão recorrido e a que foi consolidada na jurisprudência desta Corte, para a
qual o reajuste em litígio deve ser limitado à data da reestruturação da carreira,
se e quando esta tiver ocorrido.

4. A MP 2.225/2001 foi editada com o fito de que fosse estendido a todos os
servidores públicos federais o reajuste de 3,17% devido por força da Lei
8.880/94. Nada mais fez, portanto, do que reconhecer e amparar um prévio e
legítimo interesse dos servidores, assim como em alguns casos o fizeram
eventuais sentenças favoráveis a estes. A inobservância da MP implicaria o
pagamento em duplicidade da verba, que em alguns casos já estaria incorporada
à remuneração do servidor e determinada por decisão judicial. Não se trata,
portanto, de ofensa à coisa julgada, mas do reconhecimento por duas vias
diferentes - a MP em geral e as decisões judiciais em casos específicos - de um
mesmo direito.

5. Agravo Regimental desprovido.

A demonstração da alegada divergência jurisprudencial escora-se em precedente da
Sexta Turma desta Corte (AgRg no REsp n. 886.319/DF), no qual se decidiu pela impossibilidade de
limitação temporal do reajuste de 3,17% em embargos à execução em razão da existência de coisa
julgada e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ para se conferir a possibilidade da referida limitação.

Os embargos de divergência foram admitidos por decisão da lavra do Ministro Vasco
Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) (fls. 888-889).

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (fls.

896-904).

Autos atribuídos à minha relatoria em 2/9/2013 .

Decido .

Inicialmente, quanto à impossibilidade de limitação temporal do reajuste de 3,17% em
embargos à execução, diante de suposta ofensa à coisa julgada, verifico que não foi demonstrada a efetiva
existência de similitude fática entre os arestos confrontados.

No acórdão embargado, ressaltou o Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
que não há ofensa à coisa julgada porque a MP n. 2.225/2001 "foi editada justamente com o fito de que
fosse estendido a todos os servidores públicos federais o reajuste ora em debate" e que sua inobservância
"implicaria o pagamento em duplicidade da verba, que em alguns casos já estaria incorporada à
remuneração do servidor e determinada por decisão judicial" (fl. 864).

O aresto paradigma, todavia, salientou que, como não houve discussão acerca da
limitação do reajuste no processo de conhecimento, não caberia fazê-la durante a execução, sob pena de
ofensa à coisa julgada.

Observo, assim, que o acórdão indicado como paradigma – fundado na
impossibilidade de discussão, na execução, de questão não tratada no processo de conhecimento, sob
pena de ofensa a coisa julgada –
não guarda similitude fática com o acórdão embargado , segundo o
qual a aplicação da da MP n. 2.225/2001 não implica ofensa à coisa julgada.

Assim, considerando que o conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a
existência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito que não se faz presente na hipótese,
deve ser integralmente mantida a decisão agravada no ponto.

Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL.

1. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de
similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido
e paradigma, o que não foi observado na espécie.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp
147.887/RJ
, Rel. Ministro Og Fernandes , Corte Especial, DJe 28/5/2014)

Em relação à incidência ou não da Súmula n. 7 do STJ ao caso vertente, é pacífica a
jurisprudência desta Corte no sentido de que "não há como reconhecer a ocorrência de dissídio
jurisprudencial quando se questiona, nos embargos de divergência, a aplicação de regra técnica de
admissibilidade recursal" (AgRg nos
EREsp 1.185.838/AM , Rel. Ministro Felix Fischer , Corte
Especial, DJe 6/6/2011).

No mesmo sentido, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. VALOR.
MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REGRA DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido da impossibilidade
de discussão de regra técnica de conhecimento do recurso especial em embargos
de divergência, tal como ocorre na hipótese de não conhecimento do recurso
diante da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 1.166.208/PE , Rel.

Ministro Antonio Carlos Ferreira , 2ª S., DJe 19/11/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ENTRE ACÓRDÃOS
PARADIGMA E EMBARGADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO
DEMONSTRADA. REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante
não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre
situações fáticas idênticas, nos termos do disposto nos artigos 266, § 1º, c/c
255, § 2º, do RISTJ.

2. Os embargos de divergência não se prestam à discussão de questão atinente
às regras de admissibilidade do próprio recurso especial embargado.

[...]

4. Agravo não provido. (AgRg nos EAREsp 249.719/RS , Rel. Ministra Nancy
Andrighi
, Corte Especial, DJe 9/10/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE CONHECEU EM PARTE DO AGRAVO
REGIMENTAL E O DESPROVEU. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO
DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. PRECEDENTES DA
CORTE ESPECIAL. ADEMAIS, A VIA É IMPRÓPRIA PARA REVISÃO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL,
REALIZADO CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DE CADA
CASO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. EMBARGOS
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS
PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Hipótese em que o Relator conheceu do agravo para negar seguimento ao
próprio recurso especial; o acórdão embargado não conheceu de parte do
agravo regimental, aplicando a Súmula n.º 182 do STJ, porque deixara a
Agravante de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada;
afastou a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, considerando
que "a Corte de origem manifestou-se de forma clara e harmônica acerca das
questões suscitadas"; entendeu pela ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais indicados como violados, aplicando a Súmula n.º 211 do STJ;
e, por fim, quanto à suposta violação da coisa julgada, erigiu o óbice da Súmula
n.º 07 do STJ.

2. Nesse cenário, o recurso é manifestamente incabível, na medida em que "Não
se admite a oposição de embargos de divergência contra decisão proferida em
sede de agravo de instrumento [nos], quando não é examinado o mérito do
recurso especial" (AgRg na Pet 6336/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra

LAURITA VAZ, DJ de 30/10/2008). Precedentes. Incidência da Súmula n.º
315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial."

3. Ademais, não subsiste a pretensão da Embargante que é, em suma, a de
refazer o exame de admissibilidade do recurso especial, porquanto "A
jurisprudência desta e. Corte encontra-se assente no entendimento de que não há
como reconhecer a ocorrência de dissídio jurisprudencial quando se questiona,
nos embargos de divergência, a aplicação de regra técnica de admissibilidade
recursal" (AgRg nos EREsp 1185838/AM, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, DJe de 06/06/2011).

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp 176.439/DF , Rel.
Ministra
Laurita Vaz , Corte Especial, DJe 26/9/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS.

1. Não há possibilidade de se conhecer de embargos de divergência interpostos
contra acórdão que não examina o mérito de recurso especial, por não
ultrapassar os requisitos mínimos de admissibilidade.

2. Servem os embargos de divergência para uniformizar teses jurídicas que se
apresentam em divergência quanto à matéria meritória, principalmente
considerando-se que o STJ é um Tribunal de precedentes, não sendo viável o
seu cabimento para a verificação de aplicação de regra técnica.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp 1343586/PB , Rel.
Ministra
Eliana Calmon , 1ª S., DJe 23/8/2013 )

À vista do exposto, com fundamento no art. 266, § 3º, do RISTJ, indefiro os
embargos de divergência
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de março de 2015.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

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