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Movimentações Ano de 2015
31/03/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/04/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
LIMITES DO CAMPO DE ATUAÇÃO DOS OPTOMETRISTAS. VIGÊNCIA DOS
DECRETOS 20.931/32 E 24.492/34. VEDAÇÃO DA PRÁTICA, PELOS TÉCNICOS
DA ÓPTICA, DE ATOS PRIVATIVOS DE MÉDICOS OFTALMOLOGISTAS.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO 397/2002, RECONHECIDA PELO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto por ALICE LEON MOURA E
OUTRO, com fundamento no art. 105, III, b e c da Constituição Federal, em face de acórdão proferido
pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do rio Grande do Sul assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO
COMINATÓRIA. CAUTELAR INOMINADA. OPTOMETRIA. PRÁTICA DE ATOS
PRIVATIVOS DE MÉDICO OFTALMOLOGISTA. ENTENDIMENTO DO STJ.
É vedado aos optometristas a realização de exames e consultas
optométricas, bem como prescreverem a utilização de lentes corretivas, pois atos
privativos de médicos, noas termos dos Decretos 20.931/1932 e 20.492/1934.
Portaria 397 do Ministério do Trabalho e Emprego que foi além do que previsto na
legislação de regência. Ilegalidade.
Viável a aplicação no caso concreto do art. 38 do Decreto 20.931/32 que
dispõe sobre a venda judicial dos equipamentos lacrados e apreendidos,
revertendo-se o produto da alienação em favor do Tesouro. Hipótese de perdimento
legal.
Multa inibitória arbitrada na origem mantida. Art. 461, § 3o. do CP.
Ônus sucumbenciais invertidos.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS E PROVERAM O DOS
AUTORES.
2. Em seu Apelo Nobre, sustenta a parte recorrente que o Tribunal de origem, ao
julgar inválida a Portaria 397 do Ministério do Trabalho e Emprego, deu interpretação contrária e,
portanto, divergente para acórdão por ele mesmo proferido.
3. Alega, além de divergência jurisprudencial, a inaplicabilidade do art. 38 do
Decreto 20.931/32, por se tratar de legislação vestuta e anacrônica, bem como pelo fato de a
propriedade e a posse de qualquer equipamento não constituir, por si só, um ato ilegal, eis que é um
direito garantido constitucionalmente.
4. Defende, ainda, contrariedade à Portaria 397/2002, que aprova a Classificação
Brasileira de Ocupações – CBO/2002 e estabelece as áreas de atividade dos optometristas.
5. É o breve relatório.
6. Cinge-se a controvérsia aos limites de atuação dos técnicos da óptica, ou
optometristas, e da vedação da prática, por esses profissionais, de atividades privativas de médicos
oftalmologistas.
7. Consoante dispõem os Decretos 20.931/32 e 24.492/34, que regulam e
fiscalizam o exercício da medicina:
Decreto 20.931/1932
Art. 38 - É terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas,
optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios para atender clientes,
devendo o material aí encontrado ser apreendido e remetido para o depósito
público, onde será vendido judicialmente a requerimento da Procuradoria dos leitos
da Saude Pública e a quem a autoridade competente oficiará nesse sentido. O
produto do leilão judicial será recolhido ao Tesouro, pelo mesmo processo que as
multas sanitárias.
Art. 39 - É vedado às casas de ótica confeccionar e vender lentes de grau
sem prescrição médica, bem como instalar consultórios médicos nas dependências
dos seus estabelecimentos.
Art. 41 - As casas de ótica, ortopedia e os estabelecimentos eletro, rádio e
fisioterápicos de qualquer natureza devem possuir um livro devidamente rubricado
pela autoridade sanitária competente, destinado ao registo das prescrições médicas.
Decreto 24.492/1934
Art. 13 - É expressamente proibido ao proprietário, sócio gerente, ótico
prático e demais empregados do estabelecimento, escolher ou permitir escolher,
indicar ou aconselhar o uso de lentes de gráu, sob pena de processo por exercício
ilegal da medicina, além das outras penalidades previstas em lei .
Art. 14 - O estabelecimento de venda de lentes de grau só poderá fornecer
lentes de grau mediante apresentação da fórmula ótica de médico, cujo diploma se
ache devidamente registrado na repartição competente.
8. Por outro lado, a Portaria 397/2002, que aprova a Classificação Brasileira de
Ocupações – CBO/2002, para uso em território nacional, estabelece entre as atribuições de competência
dos optometristas, o seguinte:
ITEM 3223
A - REALIZAR EXAMES OPTOMÉTRICOS
1. Fazer anamnese; 2. Medir acuidade visual; 3 - Analisar estruturas
externas e internas do olho; 4. Mensurar estruturas externas e internas do olho; 5.
Medir córnea (queratonometria, paquimetria e topografia); 6. Avaliar fundo do olho
(oftomoscopia); 7. Medir pressão intraocular (tonometria); 8. Identificar deficiências
e anomalias visuais; 9. Encaminhar casos patológicos a médicos; 10. Realizar testes
motores e sensoriais; 11. Realizar exames complementares; 12. Prescrever
compensação óptica; 14. Recomendar auxílios ópticos; 15. Realizar perícias
optométricas em auxílios ópticos.
B - ADAPTAR LENTES DE CONTATO
(...).
C - CONFECCIONAR LENTES
(...).
D - PROMOVER EDUCAÇÃO EM SAÚDE VISUAL
(...).
E - VENDER PRODUTOS E SERVIÇOS OPTICOS E OPTOMÉTRICOS
(...).
F - GERENCIAR ESTABELECIMENTO
(...).
6. RECURSOS DE TRABALHO
Queratômetro; Máquinas surfaçadoras; lâmpada de Burton; Filtros e
feltro; Lâmpada de fenda (biomicroscópio); Produtos para assepsia abrasivos;
Retinoscópio; Lensômetro; Refrator; Oftalmoscópio (direto-indireto); Pupilômetro;
Topógrafo; Caixas de prova e armação para auxílios ópticos; calibradores; alicates;
chaves de fenda; máquinas para montagem; Tabela de Projetor de Optótipos; torno;
tonômetro; Corantes e fluoesceínas; solventes polidores e lixas; forópetro;
espessímetro; moldes e modelos Títmus Resinas.
9. Da mera leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que a Portaria
397/2002 ampliou o rol de atividades de competência do optometrista, indo além do que previsto nos
Decretos 20.931/32 e 24.492/34, ao permitir que os profissionais óticos realizem exames e consultas
optométricos, bem como prescrevam a utilização de óculos e lentes.
10. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
ADMINISTRATIVO. OPTOMETRISTAS. LIMITES DO CAMPO DE
ATUAÇÃO. VIGÊNCIA DOS DECRETOS 20.931/1932 E 24.492/1934. VEDAÇÃO
DA PRÁTICA DE ATOS PRIVATIVOS DE MÉDICOS OFTALMOLOGISTAS.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 397/2002.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RECONHECIDA PELO STF.
1. Cinge-se a controvérsia aos limites do campo de atuação dos
optometristas e de eventuais excessos ou interferências indevidas de suas atividades
com as próprias e exclusivas de médicos oftalmologistas, considerado o que dispõem
os Decretos 20.931, de 11.1.1932, e 24.492, de 28 de junho de 1934, que regulam e
fiscalizam o exercício da medicina.
2. Ressalte-se, desde logo, que tais diplomas continuam em vigor. Isso
porque o ato normativo superveniente que os revogou (art. 4º do Decreto
99.678/1990) foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 533-2/MC, por
vício de inconstitucionalidade formal.
3. A Portaria 397/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego é
parcialmente inconstitucional, uma vez que extrapolou a previsão legal ao permitir
que os profissionais optométricos realizem exames e consultas, bem como
prescrevam a utilização de óculos e lentes.
4. Desse modo, tenho por correto o posicionamento adotado pela
instância ordinária, ao impor aos profissionais, ora recorridos, "a obrigação de não
praticar atos privativos dos médicos oftalmologistas, tais como adaptar lentes de
contato e realizar exames de refração, ou de vistas, ou teste de visão" (fl. 572-573,
e-STJ).
5. Recurso Especial provido, para restabelecer a sentença de primeiro
grau (REsp 1.261.642/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 03.6.2013).
² ² ²
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - DEFESA COLETIVA DE CONSUMIDORES -
OPTOMETRISTAS - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA -
VERIFICAÇÃO DA RECEPÇÃO MATERIAL DE NORMA PELA CONSTITUIÇÃO
DE 1988 - INVIABILIDADE - VIGÊNCIA DO DECRETO 20.931/1932 EM
RELAÇÃO AO OPTOMETRISTA - PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO 397/2002 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, se o Tribunal
de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. É inviável, em recurso especial, a verificação quanto à recepção
material de norma pela Constituição de 1988, pois refoge à competência deste
Tribunal Superior, uma vez que possui nítido caráter constitucional. Precedentes do
STJ.
3. Estão em vigor os dispositivos do Decreto 20.931/1932 que tratam
do profissional de optometria, tendo em vista que o ato normativo superveniente que
os revogou (Decreto 99.678/90) foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal na
ADIn 533-2/MC, por vício de inconstitucionalidade formal.
4. A Portaria 397/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego é
parcialmente inconstitucional, uma vez que extrapolou a previsão legal ao permitir
que os profissionais optométricos realizem exames e consultas, bem como
prescrevam a utilização de óculos e lentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido (REsp
1.169.991/RO, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 13.5.2010).
11. Ressalte-se, por oportuno, que os Decretos 20.931/32 e 24.492/34 continuam em
vigor, porquanto o ato normativo superveniente que os revogou (art. 4o. do Decreto 99.678/90) foi
suspenso pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 533-2 MC/DF, por vício de inconstitucionalidade
formal. Desse modo, correto o entendimento adotado pelo Tribunal a quo .
12. Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do Código de Processo Civil,
nega-se seguimento ao Recurso Especial.
13. Publique-se.
14. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 24 de março de 2015.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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